DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio
de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros
Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A alínea "h" fica acrescida ao inciso I da cláusula sétima do
Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19
ficam revogados:
I - o inciso II da cláusula sétima;
II - o § 5° da cláusula sétima.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás -
Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio
de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso II da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 19,
de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração
das NFC-e que não foram autorizadas.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF nº 19/16, com as seguintes redações:
I - a alínea "g" ao inciso III da cláusula oitava:
"g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.";
II - os incisos III e IV ao § 1º da cláusula décima terceira:
"III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e
para informar a transação financeira referente à operação;
IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da
NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula oitava do Ajuste
SINIEF nº 19/16, ficam revogados:
I - o inciso II;
II - o § 3º.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir :
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao
inciso II da cláusula segunda;
II - a partir de 4 de setembro de 2023, rem relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás -
Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio
de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações
acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e
gás natural no território nacional ou na plataforma continental.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de
2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira As empresas concessionárias e os consórcios contratados
com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - para
exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a
transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação
Especial - DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção
e de cada unidade estacionária de produção - UEP - de petróleo e gás natural, em
formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de
Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.".
Cláusula segunda Os § 5º e 6º ficam acrescidos à cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 7/15, com as seguintes redações:
"§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de
2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a
ser aprovado em Ato Cotepe específico.
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os
dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo
a ser aprovado em Ato Cotepe específico.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz
Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz
Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de
25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:
"I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230
x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas
e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e
indicações estejam legíveis;";
II - a cláusula décima primeira-A:
"Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE
poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada
no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:";
III - da cláusula décima terceira:
a) o § 4º:
"§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª
via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter
a via que acompanhou o trânsito da carga.";
b) o § 6º:
"§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas
técnicos
que
impediram
a transmissão
ou
recepção
do
retorno
da
autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão
do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária
de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.";
c) o § 8º:
"§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta
cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta
cláusula.".
Cláusula segunda O § 7º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste
SINIEF nº 9/07, com a seguinte redação:
"§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-
DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07
ficam revogados:
I - o parágrafo único da cláusula décima primeira-B;
II - o inciso III, §§ 3º e 5º e inciso II do § 13 da cláusula décima
terceira.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz
Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz
Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de
7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer
a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -
prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de
2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz
Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz
Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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