DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.027762/2023-22 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob
o nº 24.301.458/0001-49 e
matrícula CEI da obra
de nº
90.012.76810/72.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de geração de
energia elétrica denominado "UFV Jaíba SO- Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 8.596, de 18.02.2020, de titularidade da empresa Jaíba SO Energias Renováveis S.A.,
CNPJ 37.998.154/0001-24, aprovado pela Portaria nº 679/SPE/MME, de 27 de maio de
2021, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no
Município de Jaíba, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na
portaria e habilitação ao REIDI efetuada
através do Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR/MG nº 82, de 26.08.2022 (publicado no DOU de 30.08.2022).
Art. 3º No período de até 17.12.2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva co-habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 215, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.027807/2023-69 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob
o nº 24.301.458/0001-49 e
matrícula CEI da obra
de nº
90.012.76984/72.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de geração de
energia elétrica denominado "UFV Jaíba L1- Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 8.589, de 18.02.2020, de titularidade da empresa Jaíba L1 Energias Renováveis S.A.,
CNPJ 41.251.112/0001-00, aprovado pela Portaria nº 720/SPE/MME, de 15 de junho de
2021, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no
Município de Jaíba, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na
portaria e habilitação ao REIDI efetuada
através do Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR/MG nº 73, de 24.08.2022 (publicado no DOU de 30.08.2022).
Art. 3º No período de até 17.12.2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva co-habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 217, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
prorrogação do prazo do ADE de Habilitação para
operar ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do
art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº
1214, de 11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº
114, de 27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.621229/2022-71,
declara:
Art. 1º Prorrogar o prazo do Ato Declaratório Executivo DRF/BRE/SEORT nº
07/2013, de 21.02.2013 (publicado no DOU 22.02.2013), com efeitos a partir do início
da obra, de habilitação para operar ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica FOXX URE-BA AMBIENTAL
S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 14.641.895/0001-58, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de geração de energia
elétrica denominado UTE Barueri (Despacho ANEEL nº 3.597, de 12.11.2012), aprovado
pela Portaria nº 1, de 11.01.2013, do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU
14.01.2013), de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada ao setor de
energia elétrica, localizado no Município de Barueri, Estado de São Paulo, com
estimativas de desoneração previstas na portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data do início da
obra, com prazo findo em 26.11.2026, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra
de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO EF1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 10, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Inscrição no Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 10166.773163/2021-17, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº GP-10106/00126 pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRAFICA, concedido através do ADE n° 10 de 18 de ABRIL de 2023, da pessoa
jurídica PERUZZO INDUSTRIA GRAFICA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.460.642/0001-97
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 27, de 22 de Dezembro
de 2021, publicado no DOU de 24 de Dezembro de 2021.
Art. 6° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.398, DE 18 DE ABRIL DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos processos Susep nº
15414.605614/2022-10 e 15414.600617/2023-30, resolve:
Art. 1º Homologar a anulação da assembleia geral extraordinária realizada em
24 de fevereiro de 2022 por ARUANA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 07.017.295/0001-58,
com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral
extraordinária realizada em 9 de janeiro de 2023.
Art. 2º Ratificar que o capital social de ARUANA SEGURADORA S.A. é de R$
6.110.000,00, dividido em 5.912.006 ações nominativas e sem valor nominal, sendo
4.005.943 ordinárias e 1.906.063 preferenciais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1° da Portaria SPU/ME Nº 10555, de 12 de dezembro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, página
35, Processo nº 10154.124792/2021-40;
Onde se lê: "...perfazendo uma área total de 8.287,31 m² e cadastrado no
sistema SIAPA sob o RIP nº 7209 0100178-22."
Leia-se: "...perfazendo uma área total de 80.090,87m² e cadastrado no sistema
SIAPA sob o RIP nº 7209 0100178-22. "
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.479, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Estabelece critérios para a execução de despesas em
curso, decorrentes dos exercícios financeiros de 2020
à 2022, classificadas com identificador de Resultado
Primário 9 (RP 9), lastreadas nas ações sob a gestão
do
atual
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da
Constituição Federal e o art. 26 da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
e considerando, ainda, o disposto na Lei n. 13.898, de 11 de novembro de 2019
(LDO/2020), na Lei n. 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO/2021), na Lei n. 14.194, de
20 de agosto de 2021 (LDO/2022), no § 2º do art. 3º da Portaria MDR n. 3.728, de 26 de
dezembro de 2022, e no Parecer de Força Executória n. 00142/2022/SGCT/AGU, de 22 de
dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A execução de despesas em curso nos exercícios financeiros de 2021 e
2022, classificadas com identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), lastreadas nas ações
sob gestão do atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e entidades
vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A continuidade das despesas de que trata o art. 1º fica condicionada a:
I - ter sido realizado o empenho até a data de 20 de dezembro de 2022;
II - reavaliação e o ateste pelo ordenador de despesas quanto à conformidade
de contratos administrativos e instrumentos de repasse com os programas e ações
orçamentárias existentes, bem como com os critérios dispostos nesta Portaria.
Art. 3º Na reavaliação de que trata o inciso II do art. 2º, deverá ser considerado
o atendimento prioritário a municípios com baixos indicadores socioeconômicos, tais como
o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, municípios classificados como baixa ou média
renda, segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, ou outros considerados
mais adequados para a política setorial, além de atender, no mínimo, um dos critérios
estabelecidos no art. 4º.
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