DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 156, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020
e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.132580/2023-82, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o nº
38.532.537/0001-75, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 01/03/2023 a 28/02/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2856212/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 157, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado
pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB
n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da
IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no
processo n° 13031.490708/2022-49, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PEDRO
LEOPOLDO II LTDA/CNPJ n°48.194.529/0001-10 para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/
2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
nº 1763 da SPE/MME, de 08/11/2022 e seus anexos que aprovou projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Pedro Leopoldo 2- CEG:
UFV.RS.MG.052083- 7.01/Resolução Autorizativa ANEEL n° 11.423 de 29/03/2022 de
titularidade da Usina de Energia Fotovoltaica
Pedro Leopoldo LTDA- CNPJ n°
40.980.957/0001-66.
A Resolução Autorizativa n° 13.680 de 14/02/2023/DOU de 01/03/2023
transferiu da Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo Ltda -CNPJ n° 40.980.957/0001-
66 para Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo II Ltda- CNPJ n°' 48.194.529/0001-10
autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Pedro Leopoldo 2,
outorgada pela Resolução Autorizativa ANEEL n° 11.423 de 29/03/ 2022 que vigorará pelo
prazo remanescente do art 6° da Resolução Autorizativa-ANEEL n° 11.423 e sub-rogando a
Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo II Ltda todos os direitos e obrigações que
dela decorrem com o prazo de execução de 01/07/2022 até 01/01/2024 com fundamento
nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 158, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado
pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB
n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da
IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no
processo n13031.490397/2022-18, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PEDRO
LEOPOLDO I LTDA/CNPJ n°48.194.615/0001-22 para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/
2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
nº 1764 da SPE/MME, de 08/11/2022 e seus anexos que aprovou projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Pedro Leopoldo 1- CEG:
UFV.RS.MG.052082- 9.01/Resolução Autorizativa ANEEL n° 11.422 de 29/03/2022 de
titularidade da Usina de Energia Fotovoltaica
Pedro Leopoldo LTDA- CNPJ n°
40.980.957/0001-66.
A Resolução Autorizativa n° 13.679 de 14/02/2023/DOU de 01/03/2023
transferiu da Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo Ltda -CNPJ n° 40.980.957/0001-
66 para Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo I Ltda- CNPJ n°48.194.615/0001-22
autorização para explorar a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Pedro Leopoldo 1,
outorgada por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n° 11.422 de 29/03/ 2022 que
vigorará pelo prazo remanescente do art 6° da Resolução Autorizativa-ANEEL n° 11.422 e
sub-rogando a Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo I Ltda todos os direitos e
obrigações que dela decorrem com o prazo de execução de 01/07/2022 até 01/01/2024
com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 10, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Prorroga até 18 de outubro de 2023 o prazo do
alfandegamento que menciona
O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do Processo
Administrativo nº 10166.754314/2021-20, declara:
Art. 1º Fica prorrogado, até 18 de outubro de 2023, o prazo do alfandegamento
veiculado pelo Ato Declaratório Executivo nº 202, de 25 de julho de 2003, publicado no
D.O.U de 29 de julho de 2003.
Art. 2º Permanecem válidas e eficazes as demais disposições dos Ato
Declaratório Executivo SRRF07 nº 13, de 27 de setembro de 2021, publicado no D.O.U de
1° de outubro de 2021, Ato Declaratório Executivo nº 6, de 12 de março de 2014,
publicado no D.O.U de 21 de março de 2014 e do Ato Declaratório Executivo n° 202, de 25
de julho de 2003, publicado no D.O.U de 29 de julho de 2003.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.072650/2023-26,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, OPERAÇÕ ES
MARÍTIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA, CNPJ (matriz) nº 07.283.129/0001-01 e
a sua filial de CNPJ nº 07.283.129/0003-65, até 07/12/2028, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Shell Brasil Petróleo Ltda, CNPJ nº 10.456.016/0001-67.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 56 de 25/05/2018,
publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2018.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 213, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Reconhece a isenção de Imposto de Renda das
empresas estrangeiras de transporte aéreo
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
nos artigos 187 e 192 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, no artigo 104 da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e no processo/dossiê
administrativo nº 13032.682473/2022-18, declara:
Art. 1º Reconhecida a Isenção do Imposto de Renda prevista no art. 187 do
RIR/2018 à pessoa jurídica QANTAS AIRWAYS LIMITED, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
03.586.123/0001-44.
Art. 2º A referida isenção se refere exclusivamente aos rendimentos auferidos
na exploração dos objetivos específicos da empresa, não abrangendo rendimentos
percebidos em atividades diversas dos seus fins sociais.
Art. 3º A isenção alcança os rendimentos obtidos a partir da existência de
reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição
de receita.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LORENA DE MIRANDA MAZZA VIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 214, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na

                            

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