DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0188779/2022.
Código: 201.443
Interessado: VITOR ANTONIO OLIVEIRA ROCHA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do
Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido,
tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0188699/2022.
Código: 201.364
Interessado: LESLY EDOUARD.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual/Federal, e portanto não atende
à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0188693/2022.
Código: 201.358
Interessado: CHEIKH AHMADOU BAMBA BA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo de validade, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0188678/2022.
Código: 201.343
Interessado: FANNY BÉRON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04
anos, não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual e Federal, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, III e IV art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0188594/2022.
Código: 201.257
Interessado: YANISBEL CUNAT LADRON DE GUEVARA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a
comprovação de avaliação presencial, não apresentou a certidão de antecedentes
criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, foi notificada a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0188404/2022.
Código: 201.027
Interessado: ALEXIS HERNANDEZ AMADOR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido tendo em vista que que já
existe 
outro 
pedido 
em 
andamento 
em 
nome 
do 
requerente, 
números
235881.0188429/2022, 201.056.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0188357/2022.
Código: 200.965
Interessado: MAHAMADOU SANKANOU
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como Comprovante de residência
referente aos últimos quatro anos e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela
Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu os últimos quatro anos. Diante disso, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0187517/2022.
Código: 200.043
Interessado: JOSE ALBERTO LOZADA RAMIREZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou documentos hábeis que comprovem a residência regular e
ininterrupta no Brasil, nos 15 (quinze) anos anteriores ao pedido de naturalização,
apresentou Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, documento
não
válido para
fins
de
naturalização, bem
como,
não
apresentou Certidão
de
antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Federal e Estadual (SP) e, portanto não
atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0182075/2022.
Código: 193.633
Interessado: MARIA VICTORIA MARTINEZ DE BARTH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e
portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido, já tendo sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0181987/2022
Código: 193.545
Interessado: DARLINE JOSAPHAT
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem,
legalizada, e sim apenas a sua tradução, bem como, apresentou certificado de proficiência
em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial. Diante disso, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0181407/2022.
Código: 192.966
Interessado: ISMAELINE PIERRE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0023382/2021
Código: 023.469
Interessado: NOELSON PIERRE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país
de origem, devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Estadual e Federal), foi notificado a complementar e não respondeu
às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0022896/2021
Código: 022.983
Interessado: MBAYE NIANE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, deixando de
anexar: Documentos que comprovem o período de residência para fins de subsidiar
tempo no País; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;
Informação de avaliação presencial do certificado de curso de língua portuguesa à
distância; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado
e certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos; conforme exigido pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020,
não cumprindo, assim, os requisitos do art. 65, inciso II, III e IV da Lei 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 41, DE 18 DE ABRIL DE 2023
DESPACHO Nº 41/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000029/2023-19
Novela: "CHOCOLOCATE COM PIMENTA"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "CHOCOLOCATE COM PIMENTA", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Em razão do tempo decorrido da primeira avaliação para fins de classificação
indicativa e ante ao monitoramento ostensivo da programação das emissoras de televisão
aberta, a novela foi revista por esta Coordenação haja vista que existia motivos para a
realização de nova análise;
b) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à recomendação
etária
de 
"livre",
conforme 
explicitado
na
"NOTA 
TÉCNICA
Nº
3/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ", subsistindo dessa segunda análise o
diagnóstico de que consta na obra tendências de classificação como: Ato violento (12
anos), Exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), Nudez
velada (12 anos), Consumo de droga lícita (12 anos), Estigma ou preconceito (14 anos) e
Morte intencional (14 anos).
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência,
drogas lícitas e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do
processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
R E T I F I C AÇ ÃO
No
Despacho nº
38,
Processo
MJ nº
08017.000609/2023-14,
publicado no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2023, Seção 1,
página
102,
na
linha
em que
se
lê:
"Plataforma:
GloboPlay".
leia-se:
"Plataforma: HBO Max".

                            

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