DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS,
TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO Nº 1.007, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 169ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de março
de 2023, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.006058/2018-78, onde consta
Ofício Nº 72/2023/GREFL/SFC/ANTAQ (23458686) e o registro de que diversas medidas
previstas no Plano de Segurança Portuária ainda não estavam implementadas, deliberaram:
a) CASSAR a Declaração de Cumprimento (DC) nº 155/2007, concedida por
meio da Deliberação nº 642 - DOU nº 221, de 18 de novembro de 2016, Seção I, Página
54, da instalação portuária CRB OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A - CNPJ Nº 05.481.823/0002-
80, localizada na Av. Presidente Vargas, s/nº - Área Portuária - Imbituba - SC; e
b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação
deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando à Agência Nacional
de Transportes Aquaviários (Antaq), à Comissão Coordenadora para Assuntos da Organização
Marítima Internacional (CCA-IMO), perante o Ministério da Defesa/Marinha do Brasil, à
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis do Estado de Santa Catarina (Cesportos-SC) para as providências a seu cargo.
MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia
Fe d e r a l
DOUGLAS DA SILVA KOMATS
p/ Ministério da Defesa / Marinha do Brasil
ANTONIO BRAGA SOBRINHO
p/ Ministério da Fazenda / Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
p/ Ministério da Infraestrutura / Secretaria Nacional de
Portos e Transportes Aquaviários
GUSTAVO MEIRA CARNEIRO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIEL ALVES DOS SANTOS
p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários
DELIBERAÇÃO Nº 1.008, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais
e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 169ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de
março de 2023, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.004682/2016-79, onde
consta o OFÍCIO Nº 3/2023/CESPORTOS-AL/CONPORTOS/MJ (23194617) e a ATA DE
REUNIÃO DA CESPORTOS-AL (22113683), deliberaram:
a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a Resolução
nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária BRASKEM S/A - TERMINAL DE
MACEIÓ - CNPJ Nº 42.150.391/0022-03, localizada na Av. Assis Chateaubriand, nº 5260 -
Pontal da Barra - Maceió - AL, também analisado e aprovado no âmbito da Comissão
Estadual; e
b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação
deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis.
MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública / Polícia Federal
DOUGLAS DA SILVA KOMATSU
p/ Ministério da Defesa / Marinha do Brasil
ANTONIO BRAGA SOBRINHO
p/ Ministério da Fazenda / Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil
EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
p/ Ministério da Infraestrutura / Secretaria Nacional de
Portos e Transportes Aquaviários
GUSTAVO MEIRA CARNEIRO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIEL ALVES DOS SANTOS
p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 211ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2023
Às 10h10 do dia 12 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma
remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2023.
Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz
Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto
Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Economista-Chefe, Guilherme Resende e a
Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico
nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§
5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Embargantes: Pernambuco Química S.A., Ricardo Jorge Gomes Pimenta,
Maurício Jorge Gomes Pimenta e Graco da Cunha Lima Pimenta.
Advogados: Bruno Gomes de Moura, Ismael Ferreira Borges e Carlos Jacques
Vieira Gomes.
Interessados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., PQ Silicas
Brazil Ltda., Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda, Aluízio Ribeiro
Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça,
Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luis Bueno de
Souza Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio
Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Honowilson Rodrigues Carvalho,
Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina
Conceição Gonçalves Leão, Paulo de Almeida Lima, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto
Fe r n a n d e s .
Advogados: Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila
Raquel Rossi, Luiz Otavio Fontana Baldin, Flavia Chiquito Dos Santos, Everaldo Joao
Ferreira, Vilmar Costa, Barbara Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascao, Fernanda
Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia
Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valeria Nascimento Fernandes, Eduardo Stenio Silva
Sousa, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Cristiano Antunes Reck, Bruno Gomes de
Moura, Carlos Jacques Vieira Gomes, Ismael Ferreira Borges, Alexandre Augusto Reis
Bastos, Floriano Dutra Neto, Mauro Zupekan, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto,
Mais Moreno, Mauri Nascimento, Luiz Carlos Rodrigues de Almeida e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais
nº 08700.000888/2023-08
Interessado: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no
Estado de São Paulo (SATED).
Advogados: Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto, Bruno
Oliveira Maggi e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado Bruno Oliveira Maggi pela
interessada autuada SATED.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, manteve o auto de infração lavrado pela
Superintendência-Geral e condenou o SATED, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.529/2011
e do art. 168 do RiCade, com a imposição de multa no valor de R$ 1.780.000,00, a ser paga
em até 10 dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator.
1. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social
de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT
- Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A .,
Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A.,
Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. -
Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva
Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de
Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro,
Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida
Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta,
Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola,
Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da
Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João
Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves
Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini,
Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo
Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia
Regina Pinheiro Sampaio e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Voto-Vista: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestaram-se, em sustentação oral,
Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela
Melichar Suassuna pelo representado Camter Construções e Empreendimentos S.A..
Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator
proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu
falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo
e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de
mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan
Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar
Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer
das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no
art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época
dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a",
"b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no
prazo de 30 dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União:
Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$
32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação
judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25;
Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$
14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo
Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da
Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados
na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes,
João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento
integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as
investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n.
12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RiCade; pela suspensão do processo em relação
a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da
Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste
de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com
o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do
Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à
Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que,
eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela
expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro
e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de
ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e
adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado
apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator.
O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, apresentou voto alterando o valor da
multa aplicada para o representado Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia,
em recuperação judicial, para o valor de R$ 2.572.970,57.
O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro.

                            

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