DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte.
Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.;
Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor
Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP,
JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance);
Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner
Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A
Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME;
Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e
Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da
Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e
Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares;
Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira;
Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado
Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior;
Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos
Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana
Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires;
Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de
Oliveira.
Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Alessandra Rocha Machado, Ana
Paula Mendes Gomes, Anderson Rosanezi, Angelica Sales Rocha Coutinho, Ariosto Mila
Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Clarice Dantas Revorêdo, Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda., Eduardo Caminati Anders, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento,
Evaldo Rodrigues Pereira, Felipe Lobato Carvalho Mitre, Henrique Machado Rodrigues de
Azevedo, Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza, Ilson José de Oliveira, Jacques Coelho de
Araujo Neto, Jason Vidal, Jonas Roberto Wentz, Luciana Dantas da Costa Oliveira, Luciana
Soares Kloechner, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Marcele Bertoni Adames, Marcello de Souza
Taques, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Bernhard Alvarenga, Marília Cardoso
Fontes Pereira, Maurício Brandelli Peruzzo, Nilton Carlos Alves Andrade, Paulo Sérgio de
Moura Franco, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Rafael Pinto de Moura Cajueiro, Rafael
Vieira de Oliveira, Renato de Oliveira Ramos, Rosiane Carina Pratti, Saulo Stefanone Alle,
Tátia Margareth de Oliveira Leal, Thalita Naiara Antunes Vidal, Vicente Maia Barreto de
Oliveira, Victor Alexandre Sande Santos, Washington Luiz Silva de Oliveira, Willian Zukeran
Alexandre Moraes, Paulo Jose Iasz de Morais , Alexandre Castanha Zanoli, Clovis da Rocha
Camargo Filho, Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho, Luciana Menezes de Holanda
Dalazen e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro
Sérgio Ravagnani.
Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação das seguintes pessoas
jurídicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I,
II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e
"d" e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: A4 Comércio e Prestação de
Serviços e Informática Ltda., multa no valor de R$ 105.704,40; Chipcia Informática Ltda.
(Compushop), multa no valor de R$ 24.803,29; Conesul Plus Tecnologia Educacional, multa
no valor de R$ 2.520.124,18; E-Fornecedor Consultoria, multa no valor de R$ 348.995,74;
Escritorial Informática, multa no valor de R$ 74.811,89; Filmgraph Comercial Ltda., multa
no valor de R$ 60.918,40; JPG Hardware House Ltda., multa no valor de R$ 229.073,45;
Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance), multa no valor de R$
778.554,57; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), multa no valor de
R$ 87.220,17; MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo), multa no valor de R$
909.926,10; MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME (Movplan), multa no
valor de R$ 928.546,53; Sennart Sistemas de Informações Ltda., multa no valor de R$
97.200,35, multa essa a ser paga solidariamente pelos então (ex-)sócios Adaury Amaral de
Souza e Soraya Chovghi Iazdi, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa em razão da sua situação inapta; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP,
multa no valor de R$ 97.794,79, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson dos
Santos Machado Junior em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa
em razão da sua situação inapta; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP),
multa no valor de R$ 12.699,58, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Mauro
Henrique Porpino de Oliveira em razão da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa em razão da sua situação inapta; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP,
multa no valor de R$ 582.712,70; e WSO Multimídia e Informática, multa no valor de R$
144.522,45; determinou ainda a condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e
Andrea Prado de Castro Lima Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP ao
pagamento solidário da multa de R$ 101.452,37, pela desconsideração da personalidade
jurídica da referida empresa em razão da sua extinção e do cometimento de infração à
ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994,
correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011,
bem como determinou a condenação da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e
Serviços Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 628.222,44, em razão da
desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, em vista de sua situação
falimentar, em decorrência do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos
arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, §
3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011; determinou a condenação dos
seguintes representados e aplicação das respectivas multas: Adaury Amaral de Souza,
multa no valor de R$ 14.580,05; Adriana Nunes da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR;
Anderson Assunção Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Andréa Regina Nogueira, multa no
valor de 30.000 UFIR; Antônio Arthur Cavalcante Rocha, multa no valor de 6.000 UFIR;
Edson dos Santos Machado Junior, multa no valor de R$ 14.669,22; Fabienne Valença da
Rocha, multa no valor de R$ 24.429,70; Gilberto Clemente Júnior, multa no valor de 30.000
UFIR; Juarez de Andros Junior, multa no valor de 6.000 UFIR; Karine Coelho Marques,
multa no valor de 6.000 UFIR; Karlla Shelly Cardoso Teixeira, multa no valor de 6.000 UFIR;
Laurindo dos Santos Campi, multa no valor de 15.000 UFIR; Mauro Henrique Porpino de
Oliveira, multa no valor de R$ 1.904,94; Rosana Aparecida Granges, multa no valor de R$
9.137,76; Roseane Galdino da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Soraya Chovghi Iazdi,
multa no valor de R$ 14.580,05; Tais Sant'Ana Aires, multa no valor de 6.000 UFIR; Vivian
Cristina Gonçalves Manso, multa no valor de 15.000 UFIR; Vanderlúcio Fernandes Freitas,
multa no valor de 6.000 UFIR e Williman Souza de Oliveira, multa no valor de R$
21.678,37; determinou o arquivamento do processo em relação a Emerson de Moura
Chaves, em razão de seu falecimento; Christopher Alvim da Silveira, pelas razões expostas
no voto, considerando a condição de estagiário; e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões
expostas no voto, considerando a condição de estagiário; bem como determinou o
arquivamento do processo administrativo em relação à Sistema Informática Comércio
Importação e Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC; determinou ainda pela
expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal de São
Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à
coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis no âmbito penal, bem como
determinou a instauração do processo administrativo em face das pessoas que a SG
entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de participação na conduta,
conforme recomendação da Nota Técnica nº 56/2020 ou novos indícios supervenientes. Na
209ª SOJ o julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira Lenisa Prado. A
Conselheiro Lenisa Prado apresentou voto-vista pelo arquivamento do processo para todos
os representados. O Conselheiro Luis Braido apresentou voto-vista acompanhando o
Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos seguintes
representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., Chipcia
Informática Ltda. (Compushop); e Conesul Plus Tecnologia Educacional; com aplicação de
multas nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Ravagnani
na dosimetria e a Conselheira Lenisa Prado que manifestou-se pelo arquivamento. O
Plenário, por maioria, determinou a condenação dos seguintes representados: E-
Fornecedor Consultoria Escritorial Informática; Filmgraph Comercial Ltda.; JPG Hardware
House Ltda; Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho
Comercial de Informática Ltda. (Projettus); MI Comércio e Serviço de Informática Ltda.
(Teevo); MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME (Movplan); Sennart
Sistemas de Informações Ltda., multa essa a ser paga solidariamente pelos então (ex-
)sócios Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi; Spectro Vision Projetos
Audiovisuais Ltda. - EPP, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson dos Santos
Machado Junior; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), multa essa a ser
paga solidariamente pelo sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Ultracopy Copiadoras
e Impressoras Ltda. - EPP; e WSO Multimídia e Informática; determinou ainda a
condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima
Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP, bem como determinou a condenação
da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda, Adaury Amaral de Souza;
Anderson Assunção Silva; Edson dos Santos Machado Junior; Fabienne Valença da Rocha;
Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rosana Aparecida Granges; Soraya Chovghi Iazdi; e
Williman Souza de Oliveira, e aplicação das respectivas multas nos termos do voto do
Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria,
determinou a condenação dos seguintes representados: Adriana Nunes da Silva; Andréa
Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de
Andros Junior; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos
Campi; Roseane Galdino da Silva; Tais Sant'Ana Aires; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e
Vanderlúcio Fernandes Freitas, e aplicação das respectivas multas nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Ravagnani e a Conselheira Lenisa Prado.
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a
Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento; Christopher Alvim da Silveira; e
Rafael Gaspar Barroso, pelas razões expostas no voto; bem como determinou o
arquivamento do processo em relação à Sistema Informática Comércio Importação e
Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC; nos termos do voto do Conselheiro-
Relator. O Plenário, determinou ainda a expedição de ofício com cópia da presente decisão
ao Ministério Público Federal de São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação
para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis
no âmbito penal, determinou também a instauração de processo administrativo em face
das pessoas que a SG entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de
participação na conduta; nos termos do voto do Conselheiro Relator.
4. Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos
Automotores (Sindipeças).
Advogados: Guilherme Favaro Ribas, Rodrigo França Vianna e Rodrigo Alves dos
Santos.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a suspensão do Processo
Administrativo em relação ao representado, até o ateste do cumprimento integral, ou no
caso de descumprimento, o prosseguimento do processo administrativo, observado o
procedimento e o direito de ampla defesa, nos termos da Cláusula Quarta do Termo de
Compromisso de Cessação nº 08700.001097/2022-14 e do art. 85, §§9º e 11, da Lei nº
12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Presidência nº 24/2023 (processo 08700.000269/2018-48); Despacho Presidência
nº 25/2023 (Acesso restrito); Despacho Presidência nº 26/2023 (Acesso restrito); Despacho
Presidência nº 27/2023 (processo 08700.005597/2022-17) e Despacho Presidência nº
28/2023 (processo 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Despacho
Decisório nº 6/2023/GAB1/CADE (processo 08700.005638/2020-11), Despacho Decisório nº
10/2023/GAB1/CADE (processo 08700.004304/2022-84); e
Despacho Decisório nº 9/2023/GAB1/CADE (processo 08700.006500/2022-93).
Ato de Concentração nº 08700.006500/2022-93
Requerentes: Fleury S.A. e Instituto Hermes Pardini S.A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Bruna Prado de
Carvalho, Gabriele Esmeraldo, Luís Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e Carolina Furlani.
Terceira interessada: Centro de Imagem Diagnósticos S.A ("Alliar")
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Andressa Lin Fidelis, Mariana Tavares de
Araújo e Marcos Drummond Malvar.
Decisão: O Plenário, por maioria, não aprovou a proposta de avocação. Vencidos
os Conselheiros Luis Henrique Bertolino Braido e Gustavo Augusto Freitas de Lima
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 5/2023/GAB3/CADE (processo 08700.002066/2019-77); Despacho
Decisório nº 6/2023/GAB3/CADE (processo 08700.002535/2020-91) e Despacho Decisório
nº 7/2023/GAB3/CADE (processo 08700.002124/2016-10).
Documento apresentado pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho
Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE (processo 08700.009905/2022-83).
Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83
Requerentes: SustainIt Pte Ltd; Cargill, Incorporated; Louis Dreyfus Company
Participations B.V. e ADM International SARL.
Advogados: Tatiana Lins Cruz, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e Victor Oliveira Cotta.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a proposta de avocação.
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13h11 do dia 12 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 3 e 4.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 998, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Aprova a Revisão do Plano de Manejo do Parque
Nacional do Jaú (Processo 02070.000121/2011-14).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do
Decreto 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 janeiro de
2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional do Jaú,
localizado nos municípios de Novo Airão e Barcelos, estado do Amazonas, constante no
processo n° 02070.000121/2011-14.
Art. 2º O texto consolidado da revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional
do Jaú será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Ibama n° 163/2002 que aprovou o Plano de
Manejo do Parque Nacional do Jaú.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a
data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA

                            

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