DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03, 12,
13 e 14.04.2023 e publicados no DOU em 06.04.2023
e 14.04.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados
do Pará e Rondônia, e urgência aprovada pelo plenário da 188º Reunião Ordinária do
CO N FA Z ;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares
SEI nº 435/2023/MF e 436/2023/MF , as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade,
a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados,
celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31 de março, 12, 13
e 14 de abril de 2023:
Convênio ICMS nº 15/23 - Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS nº 20/23 - Altera o Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro
ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;
Convênio ICMS nº 21/23 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido
para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa
concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
Convênio ICMS nº 22/23 - Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais
nas operações com biodiesel;
Convênio ICMS nº 23/23 - Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS nº 24/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime
de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Convênio ICMS nº 25/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº
15/23, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS nº 26/23 - Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo
sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às
operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN,
observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações
estaduais e distrital;
Convênio ICMS nº 27/23 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que
especifica;
Convênio ICMS nº 28/23 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido
para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas
à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
Convênio ICMS nº 29/23 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido
nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);
Convênio ICMS nº 30/23 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido
do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser
consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/01 Nº 4, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Concede o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca
em fronteira terrestre para os estabelecimentos da
empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL no
uso da competência outorgada pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 2.075, de 23
de março
de 2022, e
à vista do que
consta no processo
administrativo nº
10108.720151/2023-38, declara:
Art. 1º Fica concedido, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de loja
franca em fronteira terrestre a favor da empresa MUNDIAL FREE SHOP COMÉRCIO
VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 47.775.613/0001-64, para
seus estabelecimentos relacionados a seguir:
a) Loja Franca, CNPJ nº 47.775.613/0001-64, localizado à RUA FREI MARIANO,
607, CENTRO, CORUMBÁ/MS, CEP 79.300-004, e
b) Depósito de Loja Franca, CNPJ nº 47.775.613/0002-45, localizado à RUA FREI
MARIANO, 741, CENTRO, CORUMBÁ/MS, CEP 79.300-004.
Art. 2º O regime aduaneiro especial concedido por este ato subsistirá enquanto
a beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para sua a
aplicação.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º encontram-se sob a jurisdição
da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS, que poderá baixar as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º. A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de
loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas
administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território
nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º. Sem prejuízo de outras penalidades, a presente habilitação sujeita a
pessoa jurídica às sanções administrativas legalmente previstas e poderá ser revista pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às
normas aplicáveis.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS
PORTARIA IRF/SLS Nº 1, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Disciplina as atividades portuárias prestadas às
embarcações atracadas ou fundeadas em locais
jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal
do Brasil do Porto de São Luís (IRF/SLS).
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA
(IRF/SLS), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art.
361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º As atividades portuárias prestadas às embarcações atracadas ou
fundeadas em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do
Porto de São Luís devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.
§1º Entende-se por atividades portuárias, para fins de observância da presente norma:
I - Fornecimento de bordo;
II - Retirada de peças para consertos ou reparos;
III - Inspeção subaquática em embarcações;
IV - Manutenção de peças a bordo;
V - Dedetização e similares;
VI - Limpeza ou inspeção de porão;
VII - Remoção de slops (lixo, água residual e oleosas);
VIII - Mensuração ou inspeção de carga.
§2º Com ressalva do §3º e do art. 7º, a realização das atividades previstas
no parágrafo anterior estão autorizados de forma tácita, desde que cumpridos os
requisitos previstos nesta Portaria.
§3º Necessitam de autorização prévia e formal da IRF/SLS as atividades:
I - Retirada de peças para consertos ou reparos;
II - Inspeção subaquática em embarcações.
Art. 2º As atividades previstas no §1º do art. 1º realizar-se-ão todos os dias,
em qualquer horário, exceto as atividades de:
I - Fornecimento de bordo, cujo horário será das 09:00hs às 17:00hs, todos
os dias;
II - Retirada de peças para consertos ou reparos, cujo horário será das
09:00 às 17:00hs, em dias úteis.
§1º Não se aplica o horário do inciso I exclusivamente para o fornecimento
de combustíveis em dutos e para o fornecimento de mantas de filtragem de
porões.
§2º Em casos fortuitos ou de força maior, incluindo salvaguarda da vida, a
IRF/SLS poderá, mediante justificativa documentada, flexibilizar o horário previsto no
inciso II.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes formulários para fins de informação
e controle das atividades previstas nesta Portaria:
I - Formulário para Atividades na Área de Fundeio (FAAF) - anexo I;
II - Formulário para Retirada de Peças (FREP) - anexo II.
Art. 4º As atividades previstas nesta portaria serão realizadas após o
registro de escala, no Siscomex Carga, da embarcação atracada ou fundeada, exceto
quando dispensado em norma específica.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica para embarcações:
I - Com manifesto de cabotagem;
II - Rebocadores;
III - Dragas.
PROCESSO DIGITAL
Art. 5º Quando aplicáveis, os formulários e demais documentos exigíveis
deverão ser juntados a processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-
CAC), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
§1º A empresa responsável por atividades que necessitem de autorização
prévia da IRF/SLS deverá formalizar a abertura de um processo digital para cada tipo
de atividade, sendo permitida a juntada de documentos ao mesmo processo digital
para novas demandas da mesma atividade.
§2º No nome do documento, na juntada ao processo digital, deverá constar,
além dos requisitos previstos em legislação específica, o nome da embarcação objeto
da atividade.
§3º
Serão
arquivados
sumariamente sem
análise
os
processos
com
formulários
desatualizados ou
preenchidos
inadequadamente
ou sem
a
juntada
completa e correta dos documentos.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Art. 6º A empresa responsável por atividade prevista no §1º do art. 1º
deverá comunicar a previsão da operação por meio de mensagem direcionada ao
endereço eletrônico (e-mail) fornecimento.irfsls.rf03@rfb.gov.br, independentemente de
outras formalidades citadas nesta Portaria.
§1º O assunto da mensagem deverá ser "atividade - nome da embarcação
- local da atividade".
§2º A mensagem eletrônica deverá conter, nesta ordem:
I - Nome da embarcação;
II - Número da escala SISCOMEX;
III - Local da atividade;
IV - Descrição da atividade;
V - Data e horário previstos para a atividade;
VI - Duração, em horas, prevista da atividade;
VII - Número do processo digital, caso aplicável;
VIII - Resumo das mercadorias a serem fornecidas, caso aplicável;
IX - Nome e CNPJ da empresa;
X - Nome e CPF dos funcionários atuantes na atividade;
XI - Dados dos veículos utilizados na atividade (marca, modelo e placa);
XII - Nome da lancha, para os casos de atividades no fundeio ou a
contrabordo.
§3º O prazo para envio das informações de que trata o caput será de 01
dia útil antes da data prevista para a atividade.
§4º As comunicações deverão ser encaminhadas em dia útil das 09:00hs às
17:00hs.
§5º
Caso haja
descumprimento
dos
prazos previstos
nos
parágrafos
anteriores, a atividade é considerada não autorizada, para todos os efeitos.
§6º Para casos inabituais e comprovadamente ocorridos por motivos de
força maior ou caso fortuito, é permitida análise excepcional, pela IRF/SLS, de
comunicação fora dos prazos a que se referem os parágrafos 3º e 4º.

                            

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