DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§7º É vedada a anexação de qualquer documento no e-mail de comunicação
de que trata o caput.
§8º Estão dispensadas da comunicação de que trata o caput as atividades
de:
I - Fornecimento de combustíveis em dutos;
II - Fornecimento exclusivo de mantas de filtragem de porões destinado a
embarcações atracadas.
§9º As atividades de limpeza e inspeção de porão estão dispensadas do
cumprimento dos prazos previstos nos parágrafos 3º e 4º, porém continuam obrigadas
a realizar a comunicação prevista no caput previamente ao início da atividade.
ATIVIDADES EM EMBARCAÇÕES FUNDEADAS
Art. 7º A realização das atividades previstas no §1º do art. 1º na área de
fundeio, ou a contrabordo de embarcações atracadas, necessitam de autorização
expressa da IRF/SLS, salvo nos casos previstos nesta Portaria ou em legislação
específica, e serão tratadas de forma excepcional e inabitual.
§1º Para os casos de retirada de peças para consertos ou reparos na área
de fundeio, deve-se seguir procedimento específico, na forma dos arts. 11 e
seguintes.
§2º Aplica-se o disposto nos arts. 11 a 20 para os casos de entrega de
peças na área de fundeio oriundas de Regime de Trânsito Aduaneiro.
§3º Os veículos de apoio às atividades descritas no §1º do art. 1º realizadas
em área de fundeio, ou a contrabordo em embarcações atracadas, deverão seguir o
disposto no art. 21.
Art. 8º Para realizar operação na área de fundeio, a empresa responsável
por atividade prevista no §1º do art. 1º deverá formalizar processo digital, na forma
do art. 5º, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§1º Além do processo digital de que trata o caput, a empresa responsável
deverá realizar a comunicação prevista no art. 6º no mesmo prazo do caput.
§2º Deverão ser anexados os seguintes documentos no processo digital:
I - Formulário FAAF, devidamente preenchido e assinado;
II - Documentos que comprovem a justificativa apresentada;
III - Solicitação do comandante para realização da atividade;
IV - Aprovação do acesso pelo recinto alfandegado;
V - Ciência do acesso emitida pela empresa de navegação;
VI - Autorização dos órgãos anuentes, quando aplicável.
§3º Outros documentos e esclarecimentos poderão ser solicitados na análise
do pedido.
§4º Estão dispensados da formalização de processo digital e da autorização
prévia de que trata o caput, mesmo realizados na área de fundeio ou a contrabordo
de embarcações atracados:
I - Fornecimentos de mantas para filtragem de porões;
II - Limpeza ou inspeção de porão;
III - Mensuração ou inspeção de carga;
IV - Água potável em barcaça;
V - Fornecimento a contrabordo em embarcações atracadas nos portos
alfandegados, desde que a saída do veículo de apoio ocorra no mesmo recinto da
atracação da embarcação.
Art. 9º A empresa responsável pela atividade acompanhará a análise do
pedido pelo e-CAC, no respectivo processo digital.
Parágrafo único. O responsável pela atividade apresentará o despacho
decisório da IRF/SLS ao recinto alfandegado no momento do ingresso, o qual verificará
os termos e condições da realização da atividade.
Art. 10 A saída e a chegada da área de fundeio somente será permitida em
recinto alfandegado.
RETIRADA DE PEÇAS PARA CONSERTO OU REPARO
Art. 11 A retirada de peças de embarcações, atracadas ou fundeadas, para
consertos e reparos, somente poderá ocorrer com autorização prévia da IRF/SLS.
Parágrafo Único. Inclui-se no conceito de peças desta Portaria as partes de
peças, os botes e coletes salva-vidas ou similares.
Art. 12 Previamente a cada operação de retirada de peças para consertos
e reparos, o responsável pela atividade deverá formalizar processo digital, na forma do
art. 5º, anexando os seguintes documentos:
I - Formulário FREP;
II - Razão social e CNPJ da empresa;
III - Requisição do serviço emitida pelo armador ou comandante;
IV - Identidade e CPF do responsável pela execução dos serviços;
V - Nota Fiscal de entrada da peça junto à empresa de execução do
serviço;
VI - Descrição detalhada das peças e descrição do serviço que será
realizado.
Art. 13 O trânsito da retirada e da devolução de peças ocorrerá nos recintos
alfandegados Porto
do Itaqui,
Porto da
Ponta da
Madeira (VALE)
e Porto
da
Alumar.
Art. 14 O responsável pela atividade acompanhará a análise do pedido no
respectivo processo digital.
§1º Após análise, o responsável pela atividade deverá imprimir uma via do
FREP e do despacho decisório, que acompanharão todo o procedimento.
§2º O recinto alfandegado somente permitirá a movimentação de peças, na
saída e na entrada, com a apresentação do despacho decisório da IRF/SLS.
Art. 15 O responsável pela atividade deverá agendar vistoria de saída e de
retorno das peças junto à IRF/SLS.
§1º As vistorias serão realizadas em dias úteis, das 09:00hs às 17:00hs.
§2º A conclusão do procedimento de retirada e de devolução de peças para
reparos ou consertos somente será concluído e devidamente aderente à Portaria se o
FREP contiver a assinatura da IRF/SLS nas vistorias de saída e de retorno no recinto
alfandegado.
Art. 16 O responsável pela atividade que descumprir o prazo previsto para
devolução das partes e peças à embarcação ficará impedido de realizar novas
operações, enquanto não regularizar a situação.
Parágrafo único. Dentro da vigência para retorno das partes e peças, o
responsável pela atividade poderá solicitar prorrogação do prazo concedido, mediante
juntada de ofício solicitando dilação do prazo no processo digital previsto no art.
12.
Art. 17 No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á
necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista em
legislação específica.
Art. 18 Previamente à devolução de partes e peças, o responsável pela
atividade deverá anexar, ao respectivo processo digital, a Nota Fiscal da Prestação dos
Serviços e Nota Fiscal de Saída das mercadorias do estabelecimento no qual foi
realizado o serviço.
Art. 19 Após a devolução de partes e peças à embarcação, o responsável
pela atividade deverá realizar a juntada do FREP, ao respectivo processo digital,
devidamente assinado e carimbado pelo comandante, atestando o recebimento dos
bens.
Art. 20 Em casos excepcionais e devidamente justificados, a retirada ou a
devolução de peças poderá ocorrer na área de fundeio, desde que o responsável pela
atividade solicite com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, por meio do
processo digital, anexando, além dos documentos descritos no art. 12:
I - Justificativa da excepcionalidade;
II - Documentos que comprovem a justificativa;
III - Data e horário previstos para operação, incluindo as etapas (chegada e
saída) de deslocamento até o fundeio.
VEÍCULOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES - FUNDEIO E CONTRABORDO
Art. 21 Os proprietários de veículos que realizarem apoio às atividades
previstas no §1º do art. 1º, na área de fundeio jurisdicionada pela IRF/SLS ou a
contrabordo de embarcações atracadas, devem formalizar processo digital, na forma do
art. 5º, anexando os seguintes documentos:
I - Documentos do proprietário do veículo;
II - Documento de registro de propriedade do veículo junto ao órgão
competente;
III - Documentos dos condutores habilitados a operar os veículos;
IV - Autorização da ANVISA para realização de transporte de alimentos e
bebidas;
V
- Comprovante
do
local
de guarda
regular
do
veículo (porto
ou
hangar).
§1º Se o proprietário do veículo for pessoa física, anexar documento oficial
com foto, CPF e comprovante de endereço.
§2º Se o proprietário do veículo for pessoa jurídica, anexar contrato social,
última consolidação contratual, CNPJ e comprovante de endereço.
§3º Para os condutores, anexar
documento oficial com foto, CPF,
comprovante de endereço e respectiva habilitação para condução do veículo.
§4º
Aplica-se o
disposto neste
artigo
aos veículos
de apoio
na
movimentação de tripulantes.
§5º
Caso
os documentos
listados
no
caput
deste artigo
não
sejam
apresentados corretamente, o veículo não poderá realizar o apoio às atividades
descritas no §1º do art. 1º e nem apoio à movimentação de tripulantes.
§6º No processo digital previsto no caput, constará despacho decisório da
IRF/SLS informando sobre a documentação apresentada e a possibilidade, ou não, de
apoio às atividades previstas no §1º do art. 1º.
§7º Para os proprietários de veículos de apoio que já cumpriram os
requisitos previstos na Portaria IRF/SLS nº 01/2022, será concedido o prazo de 60
(sessenta)
dias,
a contar
da
vigência
desta
Portaria, para
apresentação
da
documentação em conformidade com o caput, em novo processo digital.
P E N A L I DA D ES
Art. 22 O exportador que descumprir os prazos previstos na Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, ficará impedido de utilizar os
procedimentos especiais de "DU-E a posteriori" e estará obrigado a apresentar
declaração para despacho aduaneiro previamente
ao embarque da mercadoria,
enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro (art. 100, § único, IN RFB
nº 1.702/2017).
Parágrafo 
único.
Os 
recintos
alfandegados 
serão
informados 
dos
fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput e estes somente poderão
acessar o recinto após autorização formal prévia da IRF/SLS.
Art. 23 Aplica-se a pena de perdimento do veículo quando este se colocar
nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de
modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância do
disposto nesta Portaria (art. 104, III, Decreto-Lei nº 37/1966).
§1º Aplica-se o descrito no caput, também, nos casos de descumprimento
dos arts. 10 e 21 desta Portaria.
Art. 24 Aplica-se a pena de perdimento a mercadoria oculta a bordo do
veículo qualquer
que seja o
processo utilizado
(art. 105, III,
Decreto-Lei nº
37/1966).
Art. 25 Aplica-se a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por veículo
ingressado em recinto alfandegado que não seja localizado e que contenha mercadoria,
inclusive a granel (art. 107, I, Decreto-Lei nº 37/1966).
Art. 26 Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recinto
alfandegado que promover a saída de veículo para a área de fundeio sem autorização
prévia da autoridade aduaneira, quando aplicável (art. 107, IV, 'd', Decreto-Lei nº
37/1966).
Art. 27 Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por embaraço à
fiscalização, a quem não prestar informações, ou prestar no intuito de dificultar ou
impedir fiscalização aduaneira, na forma descrita nesta Portaria (art. 107, IV, 'c',
Decreto-Lei nº 37/1966).
Art. 28 Aplica-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao transportador
de tripulante pelo descumprimento das exigências do art. 21 (art. 107, V, Decreto-Lei
nº 37/1966).
Art. 29 Aplica-se a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao recinto
alfandegado por ingresso de pessoa sem autorização da IRF/SLS, quando for necessária
(art. 107, VIII, 'a', Decreto-Lei nº 37/1966).
Art. 30 Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à pessoa que
ingressar no recinto alfandegado sem autorização da IRF/SLS, quando for necessária
(art. 107, X, 'b', Decreto-Lei nº 37/1966).
Art. 31 As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos
impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 As empresas responsáveis pelas atividades deverão cumprir os
requisitos
de segurança
e
de controle
de
acesso
estabelecidos pelos
recintos
aduaneiros.
Parágrafo único. Os veículos de transporte e de apoio poderão ser objeto
de vistoria por parte da segurança portuária dos recintos alfandegados.
Art. 33 No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor manterá Nota
Fiscal, 
que 
instruirá
o 
despacho 
aduaneiro 
de
exportação, 
contendo,
obrigatoriamente:
I - Nome do fornecedor;
II - Nome, a bandeira da embarcação e o nome da empresa a que
pertence;
III - Quantidade e a especificação dos produtos fornecidos;
IV - Data do fornecimento.
Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá ser apresentada no momento do
fornecimento.
Art. 34 Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer
produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos,
bebidas, combustível, lubrificantes e mantas de filtragem.
Art. 35 São permitidas conferências físicas de forma remota, na forma da
Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022.
Art. 36 Os casos omissos serão dirimidos por servidor lotado na Equipe de
Vigilância e Repressão (EVR) da IRF/SLS.
Art. 37 Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações
dispostas em legislação correlata, inclusive os controles e as exigências de outros
órgãos.
Art. 38 Fica revogada a Portaria IRF/SLS nº 01, de 31 de janeiro de
2022.
Art. 39 Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
1_MF_20_M1_001
1_MF_20_M1_002

                            

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