DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 9, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de
2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.222699/2022-45, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro
de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa KUHN DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 01.186.305/0006-07, e na condição de
contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa EZATA INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 05.061.998/0001-58.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte
S U B S T I T U T O.
. Descrição Do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. Partes de Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados
(relvados) ou para campos de esporte.
8432.90.00
3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº xx, de xx de outubro de 2022, publicado no D.O.U
de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a
industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição Do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. Pulverizadores - Outros
8424.49.00
0%
. Distribuidor de adubos - Fertilizantes
8432.42.00
0%
. Plantadores - Outros
8432.31.90
0%
. Semeadores - Semeadores-Adubadores
8432.31.10
0%
. Escarificadores - Outros
8432.29.00
0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União,
podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 18, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Declara
habilitada ao
Regime
para Incentivo
à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(Reporto), a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013,
com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, e
o que consta do processo nº 13033.053599/2023-43, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de
junho de 2013, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica Rocha RS Terminais
Portuários e Logística S. A., CNPJ nº 07.770.268/0001-51.
Art. 2º Os benefícios do Reporto poderão ser usufruídos nas aquisições e
importações realizadas até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 138, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Estabelece normas gerais relativas à consolidação
das contas públicas aplicáveis aos contratos de
parceria público-privada, de que trata a Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados
pela
União,
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018,
que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista
o disposto no art. 25 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 50, §
2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais relativas à consolidação das
contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada, de que trata a Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 22 e 28 da Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, a soma das despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto das parcerias público-privadas - PPPs contratadas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios incluirá:
I - a parcela de contraprestação pecuniária destinada a amortizar os
investimentos na infraestrutura implantada para a prestação dos serviços ou realização
de obras objeto de parceria público-privada; e
II - as despesas de custeio relativas à prestação de novos serviços derivados
da parceria público-privada e que foram efetivamente gerados por esta delegação.
Parágrafo único. A soma de que trata o caput não incluirá:
I - as despesas já realizadas de maneira recorrente nos serviços e bens
concedidos que serão objeto da parceria público-privada; e
II - o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de
obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079,
de 2004.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 2º, os dados contábeis do
ente público contratante devem apresentar nível de detalhamento suficiente para
aferição do montante de recursos anteriormente aplicados de forma recorrente pela
administração pública no objeto da concessão.
Parágrafo único. Caso não seja possível distinguir as despesas já incorridas
pelo ente público das despesas efetivamente produzidas a partir da delegação do
serviço público ou da atividade administrativa, por meio do contrato de parceria
público-privada, todas as despesas referentes aos projetos de PPP contratados deverão
ser contabilizadas nos limites de que tratam os arts. 22 e 28 da Lei nº 11.079, de
2004, sem qualquer distinção.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.814, DE 18 DE ABRIL DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 12/12/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
BAKER TILLY BRASIL RJ AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
CNPJ: 13.859.935/0001-70
Anterior Denominação Social
BAKER TILLY BRASIL RJ AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 13.859.935/0001-70
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE ABRIL DE 2023
Nº 20.815 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO, CPF nº 088.075.819-81, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.816 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDERSON AUGUSTO DE MEDEIROS BACURAU, CPF nº
103.129.424-43, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.817 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MATHEUS MOLINA, CPF nº 481.261.098-23, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 20.818 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SCOPO FP CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
49.622.794, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.481, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
CE
Barreira
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
012
15/03/2023
59051.020739/2023-80
.
CE
Farias Brito
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
570
11/04/2023
59051.020841/2023-85
.
CE
Pedra Branca
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
12
22/03/2023
59051.020758/2023-14
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