DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
V - um representante o Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VI - até três representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Estado do Pará; e
VII - um representante da Secretaria de Política Indígena do Estado do Pará
- SEPI.
§ 1º Os membros do GTF-PA serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades representadas e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§ 2º Cada membro do GTF-PA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º O GTF-PA poderá convidar representantes de outros órgãos federais e
estaduais e da sociedade civil ou do setor privado, para participar de suas reuniões.
§ 4º O GTF-PA reunir-se-á,
em caráter ordinário, mensalmente, e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5º As reuniões do GTF-PA ocorrerão presencialmente ou de forma remota,
preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º O quórum de reunião do GTF-PA será de três representantes titulares,
ou respectivos
suplentes, exigindo-se
sempre a presença
de, no
mínimo, um
representante do Estado do Pará.
§ 7º As recomendações do GTF-PA serão aprovadas por consenso.
Art. 3º A participação no GTF-PA será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 4º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima prestar apoio administrativo ao GTF-PA.
Art. 5º O GTF-PA deverá concluir seus trabalhos no prazo de noventa dias,
contados da primeira reunião realizada, e apresentará relatório final à Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Governador do Estado do
Pará.
Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança
do Clima poderá prorrogar o prazo do caput por idêntico período.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
HELDER BARBALHO
Governador do Estado do Pará
PORTARIA CONJUNTA GM/MMA/GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Nº 444, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Cadastro Ambiental
Rural - PA (GTCAR-PA) com o objetivo de articular
ações estratégicas para garantir a efetividade do
Cadastro Ambiental Rural no Estado do Pará.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no
uso das
atribuições que
lhe confere o
art. 87, parágrafo
único, inciso
II, da
Constituição, e o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005916/2023-86,
resolvem:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Cadastro Ambiental Rural - Pará
(GTCAR-PA) para atuação articulada em áreas críticas de interesse comum no referido
estado, com o objetivo específico de propor medidas para garantir a efetividade do
Cadastro 
Ambiental 
Rural 
como 
instrumento 
de 
gestão 
ambiental 
rural 
e
monitoramento, controle de desmatamento e degradação ilegais e de incentivos
econômicos.
Art. 2º O GTCAR-PA será composto por representantes, titulares e suplentes,
na forma a seguir:
I - um representante da
Secretaria Extraordinária de Controle do
Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, que o presidirá;
II- um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
V - um representante o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e
VI - até três representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Estado do Pará.
§ 1º Os membros do GTCAR-PA serão indicados pelos titulares dos órgãos
e entidades representadas e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§ 2º Cada membro do GTCAR-PA terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 3º O GTCAR-PA poderá convidar representantes de outros órgãos federais
e estaduais e da sociedade civil ou do setor privado, para participar de suas
reuniões.
§ 4º O GTCAR-PA reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5º As reuniões do GTCAR-PA ocorrerão presencialmente ou de forma
remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
§ 6º O quórum de reunião do GTCAR-PA será de três representantes
titulares, ou respectivos suplentes, exigindo-se sempre a presença de, no mínimo, um
representante do Estado do Pará.
§ 7º As recomendações do GTCAR-PA serão aprovadas por consenso.
Art. 3º A participação no GTCAR-PA será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 4º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima prestar apoio administrativo ao GTCAR-PA.
Art. 5º O GTCAR-PA deverá concluir seus trabalhos no prazo de noventa
dias, contados da primeira reunião realizada, e apresentará relatório final à Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Governador do Estado do
Pará.
Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança
do Clima poderá prorrogar o prazo do caput deste artigo por idêntico período.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
HELDER BARBALHO
Governador do Estado do Pará
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO CONJUNTO Nº 789, DE 11 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência
delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 8 de maio de 2020, torna público que
a DIRETORIA COLEGIADA em sua 870ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 4 de abril
de 2023, nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de
julho de 2000, na Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1.305, de 20 de novembro de 2015, e nº
1.938, de 30 de outubro de 2017, e com base nos elementos constantes no Processo nº
02501.000027/2023, e que o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições definidas no artigo 7º das
Disposições Transitórias e nos artigos 9º e 10º da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1991, e no Decreto Estadual nº 63.262, de 9 de março de 2018, com base nos
elementos constantes dos Autos DAEE nº 9608454, resolveram:
Art. 1o Emitir outorga de direito de uso de recursos hídricos referente ao
Aproveitamento Hidrelétrico UHE Paraibuna, em nome de CESP - Companhia Energética de São
Paulo CPF/CNPJ nº 60.933.603/0323-71, conforme as seguintes especificações:
I - município/UF: PARAIBUNA/SP;
II - nome dos corpos hídricos: Paraitinga e Paraibuna;
III - coordenadas geográficas: S 23° 24' 36.00'', W 45° 36' 3.00'';
IV - nível d'água máximo normal a montante: 714,00 m;
V . nível d'água mínimo normal a montante: 694,60 m;
VI - área inundada dos reservatórios no nível d'água máximo normal: 176,6 km²;
VII - volume dos reservatórios no nível d'água máximo normal: 4.712,5 hm³;
VIII - vazão máxima turbinada: 120 m³/s; e
IX - finalidade: aproveitamento hidroelétrico.
§1º O abastecimento de água de sedes municipais e de localidades afetadas
diretamente pelo empreendimento não poderá ser interrompido em decorrência da
implantação do empreendimento, em suas fases de construção e operação.
§2º As captações de água dos usuários a jusante do barramento deverão ser
garantidas durante as fases de construção e operação, estando o outorgado obrigado a adotar
as medidas de adaptação das captações, se necessárias.
§3º A ANA e o DAEE poderão rever os aspectos relativos à outorga dispostos neste
ato a qualquer tempo, inclusive para proceder a atualização das vazões destinadas a usos
consuntivos da água a montante e demais condições de operação do reservatório.
§4º As condições adequadas ao transporte aquaviário existente atualmente na
região durante as fases de construção e operação do empreendimento deverão ser mantidas,
quando for o caso.
Art. 2º A disponibilidade hídrica para geração de energia corresponde às vazões
naturais afluentes do Anexo I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento de
outros usos consuntivos a montante do Anexo II, das eventuais vazões destinadas a
mecanismos de transposição de peixes e de embarcações e das vazões remanescentes em
eventual trecho de vazão reduzida.
Art. 3o As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico
serão definidas e fiscalizadas pela ANA, em articulação com o Operador Nacional do Sistema -
ONS, respeitada a vazão mínima defluente de 10 m3/s no rio Paraibuna.
§1o A manutenção da vazão mínima remanescente deve ser prioritária à geração de
energia.
§2º O órgão ambiental competente poderá fixar regras específicas para as fases de
enchimento e de operação do empreendimento.
§3º A vazão mínima remanescente poderá ser revista, nos casos previstos pelo art.
9º da Resolução CNRH nº 129, de 29 de junho de 2011.
§4o A Concessionária deverá atender as condicionantes operativas dispostas na
Resolução Conjunta ANA/DAEE/IGAM/INEA nº 1.382/2015.
§5o A Concessionária é responsável por realizar declarações de condicionantes
operativas adicionais ao ONS, caso julgue necessárias, desde que não conflitantes com as
resultantes de instrumentos regulatórios (Resolução Conjunta Nº 1.382/2015) e eventuais
regras complementares para a operação fixadas pelo órgão ambiental.
§6o A Concessionária deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a
garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme previsto na Lei nº
9.537, de 11 de dezembro de 1997.
§7o A ANA poderá oportunamente alterar ou adicionar condições operativas em
relação às condições de operação já dispostas nesta Outorga, inclusive quanto à vazão mínima
defluente.
§8o Esta outorga não dispensa nem substitui a obtenção pela concessionária de
certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual
ou municipal.
§9º O titular desta outorga deverá atender às condições de operação definidas na
Resolução Conjunta ANA/DAEE/IGAM/INEA nº 1.382/2015, podendo esse atendimento
resultar inclusive em alteração das condições de uso de recursos hídricos estabelecidas nesta
outorga.
Art. 4o O outorgado deverá implantar e manter estações de monitoramento e
reportar os dados monitorados regularmente à ANA e ao DAEE, conforme especificado na
Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127, de 26 de julho de 2022.
Art. 5o O outorgado deverá cumprir o disposto na Resolução ANA no 1.941, de 30 de
outubro de 2017, no que couber.
Art. 6º O outorgado é responsável por assegurar a segurança da barragem,
devendo garantir que seu projeto, construção, operação e manutenção sejam executados de
acordo com o que estabelece a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a Lei nº 14.066, de
30 de setembro de 2020, e demais regulamentos emitidos pelo órgão fiscalizador da segurança
da barragem.
Art. 7o São de responsabilidade exclusiva do outorgado todos os ônus, encargos e
obrigações decorrentes da implantação do empreendimento relacionados à:
I - alteração das condições das outorgas emitidas pela ANA ou pelo DAEE;
II - manutenção das captações de água, acumulações ou lançamentos de efluentes
cadastrados ou considerados insignificantes que ocorram nos trechos de rio correspondentes à
área a ser inundada e a jusante do empreendimento e que estejam em vigor na data de início
do enchimento da barragem, conforme dispõe o inciso IV do artigo 5º da Resolução CNRH nº
37, de 26 de março de 2004; e,
III - responsabilidade civil por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente,
por prejuízos de qualquer natureza a terceiros, em razão da manutenção, operação ou
funcionamento das infraestruturas hídricas, bem como do uso inadequado que vier a fazer da
presente outorga.
Art. 8o O direito de uso de recursos hídricos estará sujeito à cobrança, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Outorga e na
Resolução Conjunta ANA//DAEE/IGAM/INEA nº 1.382/2015 será realizada pela ANA e pelo
DAEE, respeitadas as suas competências.
Art. 10. A não observância ao estabelecido nesta Outorga e na Resolução Conjunta
ANA//DAEE/IGAM/INEA nº 1.382/2015, poderá caracterizar a concessionária como infratora,
com a consequente aplicação das penalidades previstas nas Seções I e II do Capítulo 2º, artigos
9º a 13 da Lei Estadual 7.663, de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 63.262, de 09
de março de 2018, em conformidade com a disciplinado pela Portaria DAEE n.º 4905 de 09 de
setembro de 2019, bem como o estabelecido na Resolução ANA nº 662, de 2010, de acordo
com os artigos 49 e 50 da Lei Federal n.º 9.433, de 1997, respeitado o respectivo domínio das
águas.
Art. 11. Esta outorga deverá, obrigatoriamente, permanecer no local onde foram
autorizados os usos e interferências nos recursos hídricos citados nesse documento, para fins
de fiscalização.
Art. 12. O novo titular da concessão do potencial hidráulico deverá solicitar a
transferência da titularidade da outorga de recursos hídricos em até 180 dias após a assinatura
do contrato de concessão, conforme §2º do Art. 3º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº
1.305, de 20 de novembro de 2015.

                            

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