DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 813 - Revogar, a contar de 5 de abril de 2023, a outorga emitida a AGROBIO SOLU CO ES
AGROAMBIENTAIS LTDA - ME, por meio da Outorga ANA nº 1310, de 02 de julho de 2019, publicada
no DOU em 09 de julho de 2019, seção 1, página 18, por motivo de desistência do usuário.
Nº 814 - Revogar, a contar de 11/4/2023, a outorga emitida a GENICLAUDIO SOARES
CAMPOS, por meio da Outorga ANA nº 343, de 16 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de março de 2022, seção 1, página 13, por motivo de desistência
do usuário.
Nº 815 - Revogar, a contar de 11 de abril de 2023, a outorga emitida a ASSOCIACAO DO
ASSENTAMENTO ANGICO III DE ITACURUBA-PE, por meio da Outorga ANA nº 1921, de 13
de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção
1, página 18, por motivo de desistência do usuário.
Nº 816 - Revogar, a contar de 12 de abril de 2023, a outorga emitida a JOAO ADOLFO
BARBOSA DO AMARAL, por meio da Outorga ANA nº 1520, de 31 de julho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2019, seção 1, página 20, por
motivo de desistência do usuário.
Nº 817 - Revogar, a contar de 12 de abril de 2023, a outorga emitida a JOAO ADOLFO
BARBOSA DO AMARAL, por meio da Outorga ANA nº 2845, de 12 de dezembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2019, seção 1, página 110, por
motivo de desistência do usuário.
O inteiro teor das Revogações de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATOS DE 13 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos à:
Nº 818 - SUZANA TIEMI MURAOKA; SILVIO OSSAMU MURAOKA; M7 AGROPECUARIA LTDA;
HORACIO TAKEO MURAOKA; M5 AGROPECUARIA LTDA; LETICIA TERUMI MURAOKA BUENO
E RICARDO YOSHIO MURAOKA, Ribeirão Bravo, município de Catalão/GO, irrigação.
Nº 819 - SUZANA TIEMI MURAOKA; SILVIO OSSAMU MURAOKA; M7 AGROPECUARIA LTDA;
HORACIO TAKEO MURAOKA; M5 AGROPECUARIA LTDA; LETICIA TERUMI MURAOKA BUENO
E RICARDO YOSHIO MURAOKA, Ribeirão Bravo, município de Guarda-Mor/MG, irrigação.
Nº 820 - AMGUIMARAES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., UHE Marimbondo,
município de Guaíra/SP, irrigação.
Nº 821 - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, rio Paranaíba, município de Lagamar/MG,
mineração.
Nº 822 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira
do Oeste/MG, irrigação.
Nº 823 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira
do Oeste/MG, irrigação.
Nº 824 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira
do Oeste/MG, irrigação.
Nº 825 - VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., UHE Ilha Solteira, município de Limeira
do Oeste/MG, irrigação.
Nº 826 - PISCICULTURA AQUAGENETICS DO BRASIL LTDA, UHE Ilha Solteira, município de
Paranaíba/MS, aquicultura.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 827, DE 14 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 870ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada
em 4/4/2023, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17/07/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a MÁRCIO CARLETTO, por meio da Resolução ANA
nº 105, de 7 de fevereiro de 2014, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei
nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos
consecutivos), bem como do prazo previsto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, artigo
5, Inciso II (seis anos para conclusão do empreendimento projetado).
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL
PORTARIA Nº 92, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Institui Orientação Técnica
Normativa sobre a
obrigação
de
inscrição de
estabelecimentos
no
Cadastro
Técnico 
Federal
de
Atividades
Potencialmente
Poluidoras 
e
Utilizadoras
de
Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de
controle aprovativa sob titularidade de matriz de
pessoa jurídica.
A DIRETORA
DE QUALIDADE
AMBIENTAL SUBSTITUTA
DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, designada pela
Portaria nº 688, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de
abril de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo I do Decreto
nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, o art. 106 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no
Diário Oficial de 16 de setembro de 2022, o art. 10 da Portaria Ibama nº 561, de 27 de
fevereiro de 2020, e o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto
de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.003912/2023-53,
resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição
de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa
sob titularidade de matriz de pessoa jurídica, a ser aplicada em processos administrativos
na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
KARINA DE OLIVEIRA CHAM
ANEXO
Orientação Técnica Normativa
Tema
Obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica.
Súmula
O dever de inscrição no CTF/APP recai sobre o estabelecimento que exerça
atividade obrigada à inscrição, independentemente de identificação de empreendedor pelo
número de CNPJ matriz em ação de controle aprovativa.
I. Por determinação legal, o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) é número suficiente para identificação da pessoa jurídica em bancos
de dados de serviços públicos.
II. As regras de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ são
de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a empresários e a pessoas jurídicas. Na
legislação de referência vigente, não há hipótese de que a existência de inscrição de matriz
no CNPJ seja permissivo de inscrição opcional de estabelecimento filial.
III. Não há controle ambiental da numeração de CNPJ em si, mas de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que podem se vincular
tanto a um CNPJ de matriz, como de filial.
IV. O licenciamento ambiental e o CTF/APP são instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente com escopos idênticos, mas finalidades distintas e processos
administrativos autônomos.
V. Não há redundância no controle individualizado por estabelecimento,
mesmo quando por identidade de atividade, as condicionantes de um estabelecimento
possam ser replicadas a outro.
VI. Não há redundância de dever ao administrado que resulte da obrigação de
inscrição no CTF/APP de estabelecimentos filiais em vez do estabelecimento matriz,
considerando que estabelecimentos de uma mesma empresa poderão se enquadrar, ou
não, no CTF/APP de forma independente e conforme atividades exercidas.
VII. A titularidade do processo administrativo pelo CNPJ de matriz de empresa
não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do
controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais.
VIII. Não há obrigação de inscrição de estabelecimento matriz que seja unidade
auxiliar e que não exerça atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama
nº 13, de 23 de agosto de 2021.
IX. A inscrição indevida de matriz, no CTF/APP, distorce dados e informações
necessárias ao controle e fiscalização ambiental.
X. Eventual desobrigação de inscrição de matriz de pessoa jurídica, no CTF/APP,
não afasta a sua responsabilidade ambiental por eventual infração ambiental vinculada a
exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais por
filial da empresa.
Fundamentação
DEFINIÇÃO DE ESCOPO DA OTN
1. Esta Orientação Técnica Normativa (OTN) tem por escopo a obrigação de
inscrição de matriz de empresa que figure como empreendedor em processo autorizativo
ambiental,[1] mas referente a controle ambiental de filial.
2. Trata-se de responder à seguinte questão: a titularidade de processo
autorizativo ambiental pelo CNPJ de matriz
de empresa configura hipótese de
desobrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle
ambiental
de 
atividades
potencialmente
poluidoras
e 
utilizadoras
de
recursos
ambientais?
3. Desse modo, a presente OTN não versa sobre exigibilidade de inscrição no
CTF/APP em hipóteses distintas, como nos caso de:
3.1. locação ou arrendamento de unidade produtiva;[2]
3.2. industrialização por encomenda;[3]
3.3. consórcio de sociedades anônimas;[4]
3.4. prestação de serviços públicos por terceiros;[5] ou
3.5. distribuidor de combustíveis líquidos.[6]
4. Igualmente, a presente OTN não se refere:
4.1. ao tratamento de matriz e filial no âmbito da responsabilidade patrimonial
em processo de execução fiscal de que trata o Recurso Especial 1355812/RS;[7]
4.2. ao tratamento de conduta de pessoa jurídica tipificada como infração
ambiental;[8] nem
4.3. à hipótese de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos
ambientais exercida por pessoa física, quando devida a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
5. Por determinação legal, o número de inscrição no CNPJ é número suficiente
para identificação da pessoa jurídica em bancos de dados de serviços públicos, conforme
a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021:
Lei nº 14.129/2021:
Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de
serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
(sem sublinhado no original)
6. No mesmo sentido, a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi alterada,
também em 2021, para estabelecer que:
Lei nº 11.598/2007:
Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários,
incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas
realizado pela Redesim:
I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do
caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - dados ou informações que constem da base de dados do governo
federal;
[...]
§ 1º Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste
artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o
CNPJ seja o único identificador cadastral.
§ 2º A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável
pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos
Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal
compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais. (sem sublinhado
no original)
7. No caso do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras
e Utilizadoras
de Recursos
Ambientais
(CTF/APP), sua
regulamentação
estabeleceu, a partir de 2013, o número de inscrição no CNPJ como critério único de
identificação na prestação de serviços a pessoas jurídicas.
8. Em razão disso, a regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal
(RFB) para o CNPJ foi adotada como normas subsidiária do CTF/APP:
Instrução Normativa Ibama nº 6/2013:
Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:

                            

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