DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
[...]
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico
da pessoa jurídica;
[...]
Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será
concluído.
Art. 16. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:
I - um número de inscrição por CNPJ;
[...]
III - a
inscrição individualizada do estabelecimento matriz
e de cada
estabelecimento filial, se houver; e
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações. (sem
sublinhado no original)
9. Se para o administrado esses comandos legais representam ação de
desburocratização, a medida representa também, na perspectiva da governança digital,
padronização de critério para identificação de pessoas jurídicas, possibilitando maiores
eficácia e eficiência na interoperabilidade de dados entre as três esferas de poder. Em
qualquer caso, trata-se de não impor, ao administrado, redundâncias de obrigações
instituídas pela administração pública.
10. Entretanto, as regras de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento
no CNPJ são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a empresários e a pessoas
jurídicas. Assim, norma ambiental, de governança digital ou de regime especial para
microempresas e empresas de pequeno porte não altera, sob qualquer ótica, o que
dispõem a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999 e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022:
Lei nº 10.406/2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não
se considera empresário quem
exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
[...]
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por
termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número
de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
[...]
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito
à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede. (sem sublinhado no original)
Lei nº 9.779/1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações
acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo,
inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:
Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa
jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos,
domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.
Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever
no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no
exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.
[...]
Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local
privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou
virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou
onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes
do Anexo VII.
[...]
Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve
ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de
estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira.
[...]
Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses
previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra "b" do item XVI e no item XVII do Anexo I
decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não
Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em
unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode
ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18.
Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não
enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14.
(sem sublinhado no original no original)
[...]
Solução de Consulta nº 222 - Cosit (14/08/2014)
ASSUNTO:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
COZINHA
INDUSTRIAL SITUADA
EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a inscrever no CNPJ
cada um de seus estabelecimentos. Considera-se estabelecimento o local, privado ou
público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade
exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades
auxiliares e o local onde armazena mercadorias.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.470/2014, arts. 3º e 6º, e Anexo VII.
11. Na legislação de referência vigente, não há hipótese de que a existência de
inscrição de matriz no CNPJ seja permissivo de inscrição opcional de estabelecimento filial,
inclusive nos casos de entidade cujo domicílio seja no exterior e de estabelecimento
classificado como unidade auxiliar, conforme Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro
de 2008.[9]
12. Desse modo, o normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
especifica que o estabelecimento filial é passível de inscrição de ofício individualizada:
Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:
Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados, no curso do
procedimento fiscal:
I - a existência de entidade ou de estabelecimento filial não inscritos no CNPJ;
[...] (sem sublinhado no original)
13. Tanto na normativa do CNPJ, como na regulamentação ambiental, há
interesse relevante da administração pública em que locais diferentes de exercício de
atividades econômicas
de uma
mesma empresa
tenham identificação
cadastral
individualizada, pois a cada estabelecimento –em razão das atividades nele exercidas e de
sua localização –poderá haver aplicação de regras específicas de controle fiscal ou
ambiental.
OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP
14. Não há controle ambiental da numeração de CNPJ em si, mas de atividades
e empreendimentos que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, que podem se vincular a um CNPJ de matriz ou de filial.
15. Sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos sujeitos a controle
ambiental, a regulamentação do CTF/APP relaciona os seguintes dispositivos:
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
[...]
VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou
imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou
permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
[...]
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a
autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão
ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades
potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e
[...]
Art. 11. Para inscrição e declaração de atividades no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.
§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406,
de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas
Mercantis.
[...]
Art. 22. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
[...]
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
[...]
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico
da pessoa jurídica.
[...]
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil para o:
[...]
III - CNPJ.
[...]
Art. 23. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará:
I - uma inscrição por CNPJ;
II - a inscrição prévia e regular do responsável legal e do declarante como
pessoa física;
III - a
inscrição individualizada do estabelecimento matriz
e de cada
estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por
ambos; e
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos nos termos dos
Anexos I e III.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações. (sem sublinhado
no original)
16. Assim, a condição de estabelecimento matriz ou filial não é critério para
determinar a obrigação de inscrição no CTF/APP.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CTF/APP
17. O licenciamento ambiental e o CTF/APP são instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente com escopos idênticos, mas finalidades distintas e processos
administrativos autônomos:
Lei nº 6.938/1981:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
[...]
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
[...]
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
[...]
Art.
10.
A
construção, 
instalação,
ampliação
e
funcionamento
de
estabelecimentos 
e
atividades 
utilizadores 
de
recursos 
ambientais,
efetiva 
ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
[...]
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
[...]
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (sem sublinhado no
original)
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e
jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art.
2º, inciso I, por meio de:
I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos
do art. 2º, XX; ou
V - ato administrativo de
dispensa de aprovação ambiental, quando
condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o
exercício da atividade ou funcionamento do

                            

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