DOU 20/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 76, quinta-feira, 20 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Chevrolet Vectra Elegance 2.0
2010
2
.
Ford Focus sedan 2.0
2011
3
.
IV
D
Veículo de transporte
Transporte, em objeto de serviço, de magistrados e
servidores no desempenho de atividades externas de
interesse da administração, incluído o funcionamento
dos juizados especiais federais itinerantes
Renault Master Furgão L3H2
2017
1
1
.
coletivo e de apoio às
.
atividades judiciais
.
V
E
Veículo utilitário misto ou de
transporte de carga leve
Transporte de servidores e/ou cargas leves no
desempenho de atividades externas de interesse da
administração
Renault Master Furgão L1H1
2018
1
4
.
Mitsubishi Pajero Dakar
2010
1
.
Mitsubish L200 GL
2013
1
.
Ford Ranger XL
2008
1
.
VI
F
Veículo de transporte de carga pesada
Transporte de cargas pesadas
Caminhão VW 24.250
2009
1
2
.
Caminhão Agrale 8500
2004
1
.
VII
G
Veículo de serviço de apoio
Atendimento, em caráter de socorro médico ou de
apoio às atividades de segurança, a magistrados e
servidores
-
-
-
0
.
especial
.
VIII
H
Veículo blindado
Transporte de magistrado em situação de risco
Jeep Commander
2022
1
2
.
Trailblazer
2017
1
.
sem classificação
-
-
-
0
.
TOTAL DE VEÍCULOS OFICIAIS - SJMS
18
.
TOTAL DE VEÍCULOS OFICIAIS DA 3ª REGIÃO
231
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 626, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de
Créditos (PERC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas
atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de
setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de
1967, e o Regimento do CFA;
CONSIDERANDO a
necessidade de
arrecadação fiscal
caracterizada pela
contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº
4.769/1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos
Regionais de Administração;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 2º, autoriza
expressamente os Conselhos Federais a estabelecerem os critérios de isenção para
profissionais, as regras de recuperação e parcelamento de créditos;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no
Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário, em que exarou determinação para que os Conselhos de
Fiscalização Profissional elaborem normativo para instituição de regras para recuperação de
crédito, em observância ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, preconiza a conciliação como método
de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais
Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada
aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;
DECISÃO do Plenário do CFA em sua 5ª sessão, realizada no dia 3 de março de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC),
destinado a promover a regularização de débitos de Pessoas Físicas e Jurídicas junto aos
Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Art. 2º Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros, multa e atualização
monetária, como medida excepcional de incentivo a regularização de débitos tributários nos
Conselhos Regionais de Administração:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento em parcela única;
II - 70% (setenta por cento) para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze)
parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 12 (doze) e 16 (dezesseis)
parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e
uma) parcelas;
VI - 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26 (vinte e
seis) parcelas;
VII - 20% (vinte por cento) para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e
uma) parcelas;
VIII - 10% (dez cento) para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis)
parcelas;
§ 1º O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$ 100,00 (cem
reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º O valor da primeira parcela deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do
valor da dívida, observada a condição do parágrafo anterior.
§ 3º Para a concessão do desconto, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da
adesão ao parcelamento.
§ 4º As demais parcelas devem vencer no dia 25, de cada mês, a partir do mês
subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte a feriados ou finais de semana.
Art. 3º A adesão fica condicionada à devida regularidade com a anuidade de
2023.
Art. 4º A concessão dos descontos se aplica aos débitos constituídos até 31 de
dezembro de 2022, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado por falta de
pagamento.
Art. 5º Os descontos previstos nos Incisos do Art. 2º serão concedidos ao devedor
mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), perante o CRA, o qual
importa na:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos
termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Resolução Normativa, não importando em novação de dívida, e valerá
como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito;
II - desistência das ações judiciais, no caso de possuir ação judicial em curso ou
estiver contestando administrativamente o crédito tributário ou impugnações administrativas,
bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas
ações ou impugnações, protocolando petição de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou
formulando requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido
de parcelamento.
III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 1º O sujeito passivo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamento ativo,
na forma desta resolução normativa, deverá, previamente à assinatura do novo Termo de
Conciliação de Dívida (Anexo I), manifestar expressa desistência do parcelamento em curso.
§ 2º A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa
somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e
mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.
Art. 6º Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de
Conciliação de Dívida.
Art. 7º Sobre o montante consolidado do débito incidirá a partir da segunda parcela
a atualização monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, este calculado
sobre o valor originário.
Parágrafo único - O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito
consolidado e o percentual de desconto.
Art. 8º O parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa será
rescindido:
I - em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por
prazo superior a 90 (noventa) dias;
II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Norma
Regulamentadora;
III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial
até a data de vencimento da sua última parcela.
Art. 9º A rescisão do parcelamento especial prevista nesta Resolução Normativa
implicará o restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento
especial, desconsiderando-se os descontos previstos no art. 2º.
Art. 10 Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com
as reduções previstas no art. 2º desta Resolução Normativa, deverão ser requeridos aos
Conselhos Regionais de Administração até 30 de novembro de 2023.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
publicação anterior no Diário Oficial da União n. 75, de 19 de abril de 2023.
LEONARDO JOSÉ MACÊDO
ANEXO
TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº XXX /2023
O Conselho Regional de Administração de (o)________________, doravante
denominado CREDOR, neste ato representado por___________________________ , nos
termos da Resolução Normativa CFA nº 626, 17 de abril de 2023, e o(a) Adm.
______________________________, inscrito (a) no CRA/__ sob o nº____, residente e
domiciliado (a) na _____________, doravante denominado (a) DEVEDOR (A); considerando o
permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que
expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem
recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;, resolve:
celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s)
do(s) exercício(s) de ______________________ que o (a) devedor (a), neste ato o(s)
reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor (a), nela
incluídos o valor da anuidade em débito, correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao
valor de R$ _____________ ( ___________________________________________________ );
Cláusula Segunda - Para efeitos do presente CONCILIAÇÃO fica concedido o
desconto de %, incidentes exclusivamente sobre juros, multas e correção monetária do
montante
acima
apurado,
correspondendo
ao
valor
de
R$
_________
(___________________________ ). Assim o débito a ser quitado pelo (a) Devedor (a) será no
importe
de
R$
______________
(____________________________________________________________________).
Cláusula Terceira - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda
será solvido em ____ (_____) parcela(s), conforme abaixo discriminado:
. PARCELA(S)
Vencimento
V A LO R
. 01
. 02
. 03
Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação
ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as
partes as seguintes motivações para rescisão deste Termo:
a) atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior
a 90 (noventa) dias;
b) descumprimento das demais obrigações previstas na Resolução Normativa C FA
nº 626, de 17, de abril de 2023;
c) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial
até a data de vencimento da sua última parcela.
Cláusula Quinta - A assinatura deste instrumento pelo (a) DEVEDOR(A) importa em
confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre
débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e
lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias.
_________________, de ________________ de _____________.
Credor (a): ____________________ Devedor (a): _______________________
Adm.________________________ Adm. _____________________________
CRA/___ N°. ________ CRA/___ N°. ________
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