DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400021
21
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Quando a descentralização de recurso impactar algum item estabelecido
no Plano de Trabalho (PTrab), seja de natureza quantitativa ou qualitativa, a proposta de
alteração do Plano deverá ser previamente homologada pelo CEMCFA antes da efetiva
descentralização.
Art. 9º Caberá às unidades responsáveis do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas (EMCFA) verificar o encaminhamento de Plano de Trabalho (PTrab) das Forças
Singulares com as respectivas memórias de cálculo e parametrização das informações para
fim de comprovação perante os órgãos de controle, observados a complexidade e os
valores envolvidos.
Art. 10. Os documentos de motivação deverão apresentar a "Consequência do
Não Atendimento", observados os riscos envolvidos para o cumprimento da missão das
organizações militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), com base
em possíveis impactos negativos sobre o pessoal, o material e a imagem das Forças
Singulares (FS) e do EMCFA.
Art. 11. Todas as solicitações de descentralização de recursos devem obedecer
aos seguintes procedimentos:
I - as matérias afins devem ser organizadas em único processo, visando facilitar
o seu acompanhamento e controle;
II - todos os despachos de descentralização de recursos orçamentários deverão
ser dirigidos à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI);
III - no caso de solicitação extraordinária de recursos das Forças Singulares (FS)
para cumprir operações ou atividades coordenadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas (EMCFA), o Estado-Maior da respectiva Força deverá encaminhar ofício
acompanhado do Documento da Oficialização da Requisição (DOR), assinado por Oficial-
General dirigente máximo da unidade ou da cadeia de comando hierárquica, quando não
houver Oficial-General na unidade;
IV - preferencialmente, a data limite para empenho deverá constar no campo
"Finalidade" do Despacho de Destaque de recursos;
V - a Subchefia ou órgão equivalente deverá manter canais técnicos com as
Forças Singulares (FS) para acompanhar a execução de créditos descentralizados; e
VI - as descentralizações de recursos devem manter as condições estabelecidas
na Nota de Crédito (NC) de origem.
Art. 12. As unidades previstas no art. 3º, incisos I a VI, poderão, se necessário,
participar de atividades sob a responsabilidade uma das outras.
§ 1º Para efeito do caput, a unidade interessada deverá apresentar a solicitação
à unidade responsável pela atividade e, se necessário, indicar os recursos orçamentários
que custearão as despesas decorrentes da sua participação na atividade.
§ 2º A participação prevista no caput deverá ser prevista em Plano de Ação
detalhado para a meta de Iniciativa Estratégica do EMCFA (IEE) e de Objetivo Estratégico
do EMCFA (OEE) estabelecido no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas (PEO-EMCFA).
Art. 13. As Chefias, Subchefias e Assessorias deverão descentralizar recursos
objetivando o alcance dos resultados, com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de
atender as expectativas quanto à aplicação dos recursos e ao cumprimento das metas
estabelecidas no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas (PEO-EMCFA).
CAPÍTULO V
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 14. Os recursos descentralizados para atender despesas em operações ou
atividades coordenadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) ou para
ressarcir despesas anteriormente suportadas por organizações ou unidades envolvidas em
apoio ao cumprimento da correspondente missão observarão o disposto na Instrução
Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023.
Art. 15. A aplicação de recursos orçamentários deverá contribuir para o alcance
dos objetivos estratégicos previstos no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas (PEO-EMCFA).
Art. 16. Na aplicação de recursos orçamentários descentralizados deverá ser
evitada a inscrição em restos a pagar de recursos destinados às operações ou atividades
conjuntas, observado o princípio da
anualidade orçamentária e correspondentes
objetivos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de inscrição de recursos em restos a
pagar, deve-se observar o adequado acompanhamento pelas unidades responsáveis para
resguardar a legitimidade, tempestividade e adequabilidade da execução dos recursos.
Art. 17. As unidades de que trata o art. 5º, incisos I a III, deverão adotar
medidas de governança para que a aplicação de recursos observe o cumprimento da
legislação sobre licitações e contratos administrativos, mediante a avaliação de potenciais
riscos em aquisições de bens e serviços, a compreender:
I - aquisições ineficazes que não atendam às necessidades da operação ou
atividade;
II - dispensa indevida de licitação;
III - restrição à competitividade;
IV - desvio de finalidade;
V - aquisições em quantitativos incompatíveis com as reais necessidades com
possíveis reflexos negativos ao erário ou à sociedade; e
VI - outras situações verificáveis na especificidade da operação ou atividade.
Art. 18. Em caso de alteração ou cancelamento das operações ou atividades
planejadas, a unidade responsável pela descentralização de créditos deverá realizar gestões
para que os recursos correspondentes sejam restituídos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os procedimentos de concessão, aplicação e comprovação de
suprimento de fundos no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ( E M C FA )
devem observar as orientações estabelecidas pela Portaria GM-MD nº 5.168, de 15 de
dezembro de 2021.
Art. 20. As sugestões para aprimoramento desta Instrução Normativa devem
ser encaminhadas à Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas (APOG-EMCFA).
Art. 21. Os casos excepcionais não previstos nesta Instrução Normativa deverão
ser apresentados ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas pelo dirigente
das unidades indicadas no art. 3º, incisos I a VI.
Art. 22. A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas (APOG-EMCFA) disponibilizará os modelos de plano de
trabalho, de despacho de descentralização de recursos orçamentários e de documento de
oficialização da requisição, bem como o fluxograma de procedimentos para a execução
desta Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 41, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Declara a nulidade dos ACT celebrados entre a
SR(RS) e entidades privadas (sindicatos), com eficácia
de 180 dias.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e
Considerando a necessidade de desfazer, por meio de anulação, os ajustes
firmados entre o Incra SR(RS) e entidades privadas (sindicatos) para instalação de Unidades
Municipais de Cadastramento/UMC com a finalidade da expansão da rede de atendimento
do Sistema Nacional de Cadastro Rural;
Considerando que os agricultores do Rio Grande do Sul têm uma tradição de se
associarem a sua entidade sindical, depositando nela toda a confiança para encaminhar as
suas demandas relacionadas a prestação de serviços em diversos temas que incluem o
apoio a rede de cadastro rural do INCRA;
Considerando que a interrupção imediata da prestação de serviços pelos
Sindicatos trará riscos sociais a população, impacto econômico e financeiro além os custos
da administração para a implementação de nova rede de cadastro junto aos municípios
que atendem aproximadamente 50% dos produtores do RS;
Considerando que a administração deve
buscar, dentro do campo da
juridicidade, a medida mais razoável, proporcional e eficiente ao interesse público;
Considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade dos serviços públicos;
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.091420/2022-30; resolve:
Art. 1º Declarar a nulidade dos ACT celebrados entre o Incra SR(RS) e entidades
privadas (sindicatos), por falta de amparo legal, conforme consta do PARECER n.
0 0 0 0 1 / 2 0 2 3 / CG J / P F E - I N C R A - S E D E / P G F/ AG U .
§ 1º - A presente declaração de nulidade não produzirá efeitos retroativos, nos
termos do PARECER n. 00001/2023/CGJ/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU.
§ 2º - Os ACT ora anulados continuarão a ter eficácia pelo prazo de 180 dias,
prorrogável uma única vez, a critério do Incra, com vistas à continuidade da atividade
administrativa.
Art. 2º Determinar à Diretoria de Governança Fundiária, à Procuradoria Federal
Especializada e à Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(RS) a criação de
grupo de trabalho com participação das entidades representativas dos sindicatos rurais e
de trabalhadores rurais, visando buscar, de maneira conjunta, um caminho possível para os
sindicatos continuarem apoiando o Incra na execução dos diversos serviços prestados pela
Autarquia.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO
DIRETORIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a aplicação dos índices de correção aos
Contratos de Autorização, Concessão e Permissão de
Uso celebrados pelo DEPEC, DEPAR e DEINT, de
acordo com as disposições contratuais.
A Diretoria Executiva da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns
Gerais de São Paulo, constituída pelos Senhores JAMIL YATIM, Diretor-Presidente, JOSÉ
LOURENÇO PECHTOLL, Diretor Técnico e Operacional e HAMILTON RIBEIRO MOTA, Diretor
Administrativo e Financeiro, nomeados através da Ata da Reunião Extraordinária do
Conselho de Administração nº 04/2023, de 03.03.2023, reunidos em reunião da
Diretoria,
Considerando que sob a justificativa de motivo de força maior decorrente de
situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-
19), mas sem a realização de consulta aos órgãos de controle e sem anuência do CO N S A D,
a antiga Diretoria Executiva decidiu substituir temporariamente os índices de correção dos
contratos de autorização, concessão e permissão de uso celebrados pelo DEPEC, DEINT e
DEPAR; e,
Considerando que o tema foi discutido em reunião do CONSAD realizada no dia
13 de abril de 2023:, resolvem:
Art. 1º. Efetuar o cancelamento da substituição temporária do IGP-M (FGV)
e/ou suas variações pelo IPCA (IBGE) nas atualizações monetárias dos contratos de
autorização, concessão e permissão de uso, celebrados pelo DEPEC, DEINT e DEPAR,
retomando a aplicação dos índices de correção previstos contratualmente;
Art. 2º. Instar os órgãos de controle (TCU e CGU) para que se posicionem
quanto à medida adotada pela Diretoria anterior, a fim de que sejam apuradas as
responsabilidades e adotadas eventuais medidas administrativas e judiciais.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
JAMIL YATIM
Diretor-Presidente
JOSÉ LOURENÇO PECHTOLL
Diretor Técnico e Operacional
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Diretor Administrativo e Financeiro
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Estabelece 
as 
diretrizes 
para 
a 
estruturação,
reformulação, funcionamento e acompanhamento
dos conselhos de assistência social dos estados,
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de
fortalecer e consolidar o controle social na Política
Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua reunião
Ordinária realizada nos dias 10 de março de 2023 e 14 de abril de 2023, no uso da
competência que confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras
providências e suas alterações;
Considerando o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre
o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 09 de fevereiro de 2011, que
aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que
aprova a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013, que institui
a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social -
PNEP/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social,
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos
de Assistência Social;
Considerando a Resolução CIT nº 12, de 4 de dezembro de 2014, que pactua
orientação aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de Assistência
Social;

                            

Fechar