DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que
regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 15, de 23 de agosto de 2016, que faz
recomendação nas propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços,
programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011, que
estabelece percentual dos recursos do SUAS cofinanciados pelo Governo Federal;
Considerando o Acórdão TCU nº 2404/2017 sobre a atuação dos conselhos de
assistência social, com enfoque especial na função de controle a ser exercida por estes no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência
Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza
os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de
Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, resolve:
Art. 1º Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e
consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Os conselhos de
assistência social são instâncias deliberativas
colegiadas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônomos, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de
Governo, vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse
Sistema.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16
da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social -
LOA S :
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas
possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS
nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:
I - convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as
conferências de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de
funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de
acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012;
II - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
III - aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo
com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a
Política Nacional de Educação Permanente;
IV - zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos
segmentos com representação dos conselhos;
V - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
VI - propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços,
programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
VII - caberá aos conselhos
estaduais de assistência social prestar
assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o § 3º do art. 122 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012;
VIII - informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que
esta adote as medidas cabíveis;
IX - propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão
entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar
seu relatório;
X - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XI - acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XII - solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos,
benefícios
e
ações
socioassistenciais
as
informações
necessárias
ao
acompanhamento
e
avaliação
das
atividades
e
ações
executadas
pela
rede
socioassistencial;
XIII - normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões)
necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;
XIV - fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos
municipais; e
XV - garantir a participação das diversas organizações de usuários nos
Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de
assistência social devem zelar pelo
cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos
princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência
Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e
demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e
a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou
adequar, mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o §
4º do art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência
social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social - SUAS em seu nível
de governo.
Art. 5º O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do
conselho de assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser
reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a
qualquer tempo, a critério de sua representação.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral
regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se
candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve
mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo
e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo
conselho.
Art. 6º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é
incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no
exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção
na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento
de usuário.
Art. 8º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se
abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 9º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo
ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se
eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente
assumir.
Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a
tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de
seu regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de
assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121
da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012,
qual seja:
I - competências do conselho;
II - atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa
Diretora;
III - criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos
de trabalho permanentes ou temporários;
IV - processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V - processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade
civil, conforme prevista na legislação;
VI - definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII - direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII - trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de
mandatos;
IX - periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
X - casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a)
titular; e
XI - procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões
das plenárias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da
gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência
Social - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Plano
Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para
zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para
todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na
LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta
por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes
da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e
a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades).
§ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente
federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de
usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
§ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros
titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por
igual período.
§ 3º Fica assegurada:
I - ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de
presidente e vice-presidente; e
II - preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente
assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em
fórum
próprio do
segmento, a
fim de
completar o
respectivo mandato,
não
interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo
essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.
§ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir
mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:
I - um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância;
ou
II - um representante do Governo indicado entre seus membros.
§ 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será
convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no
processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.
§ 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais
idade.
§ 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo
e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil
deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo
legislação da assistência social, quais sejam:
I - Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3
(três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três)
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de
outra organização a existente poderá indicar outro representante; e
II - Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as),
este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a
paridade e proporcionalidade da sociedade civil.
§ 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-
se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e
sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a
proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil.
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de
trinta
dias
antes do
término
dos
respectivos
mandatos vigentes,
tendo
como
candidatos(as) e/ou eleitores(as):
I - organizações de usuários da assistência social;
II - entidades e organizações de assistência social;
III - organizações de trabalhadores do setor.
§ 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias
executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da
sociedade civil.
§ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da
nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato
do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não
ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social
devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo
importante
incluir
setores que
desenvolvam
ações
ligadas
às políticas
sociais e
econômicas, prioritariamente:
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