DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Assistência Social;
II - Saúde;
III - Educação;
IV - Trabalho e Emprego;
V - Planejamento e Finanças;
VI - Previdência; e
VII - Direitos Humanos.
§ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos
conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva
capacidade de representação do segmento.
§ 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser
composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.
§ 3º O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na composição
do segmento governamental a participação de um representante do Colegiado de
Gestores Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento
interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples
(metade mais um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade
presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado.
§ 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do
regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de
assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
§ 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer
tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante
a reunião quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal
previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
§ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e
datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
§ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme
estabelecido no regimento interno do Conselho.
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria
executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado,
para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas
deliberações.
§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de
nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer
as funções pertinentes.
§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor
efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
§ 4º Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social, o
profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo.
§ 5º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a)
executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o
conselho.
Art. 19. O Conselho pode
criar Comissões Temáticas Permanentes ou
Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por
conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária.
Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de Assistência
Social (CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos -
C AC .
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no
início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos,
envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria
executiva.
Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema
Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de
2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência
Social - CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem
executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a
propiciar significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de
risco ou vulnerabilidade social;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da
assistência social em articulação com outras políticas públicas;
III
-
articulação
das
ações e
otimização
dos
recursos,
evitando-se
a
superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a
participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros
conselhos, em municípios pequenos;
V - garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI- monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão
vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
I - a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de
passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e
suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
II - fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de
assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência
Social - SUAS;
III - garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos
conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos
planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento
no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
IV - a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à
informação nas seguintes temáticas:
a)
assistência
social,
indicadores
socioeconômicos,
políticas
públicas,
conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho
e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços;
e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais,
sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem
contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e
no combate à pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o
art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de
responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de
assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de
elaboração do Plano Plurianual - PPA.
CAPÍTULO VI
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é
fundamental que os(as) conselheiros(as):
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma
comissão temática;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões
do colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que
representam e em outros espaços;
V - contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de
seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - efetivem o exercício do controle social;
VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o
segmento que representa;
VIII - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX- busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais; e
X - acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas
pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a
qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e
busquem mobilizar a população para a participação social.
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público
e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços
quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou
participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência
social.
§ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da
sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá
sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a)
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os
efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as)
conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela
presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno.
§ 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito
a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação
e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de
residência do(a) conselheiro(a).
Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público,
conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992.
Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Autoriza
processo
seletivo
extemporâneo
de
residentes em Programas de Residência Médica, no
âmbito dos programas Pró-Residência, no segundo
semestre de 2023.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA
MÉDICA (CNRM), no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de
15 de setembro de 2011 e o Decreto 8.516, de 10 de setembro de 2015, tendo como base
a deliberação ocorrida na 2ª Sessão Ordinária da Comissão Nacional de Residência Médica
de
2023,
e
considerando
o
disposto
nos
autos
do
Processo
SEI/MEC
nº
23000.003156/2023-42, resolve:
Art. 1º Autorizar as instituições devidamente credenciadas e com programas
reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a abrir processo
seletivo extemporâneo em Programas de Residência Médica, no âmbito dos programas
Pró-Residência, para ingresso de residentes a partir do segundo semestre de 2023, na
forma do disposto no anexo desta Resolução.
Art. 2º As disposições gerais de ofertas das vagas de que trata esta Resolução
serão publicadas em editais específicos pelas Instituições ofertantes, observado o disposto
na Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Presidente da Comissão
ANEXO
CALENDÁRIO PARA OS PROCESSOS SELETIVOS EXTEMPORÂNEOS 2023
.
AT I V I DA D ES
PERÍODO
. Lançamento do Edital
24/04/2023
. Inscrições
08/05/2023
. Confirmação da Inscrição
15/05/2023
. Provas
Entre 28 e 30/05/2023
. Gabarito Preliminar
31/05 e 01/06/2023
. Prazo de Recursos
05/06/2023
. Resposta de Recursos
07 e 08/06/2023
. Publicação da Classificação
14/06/2023
. Matrícula
16 a 30/06/2023
. Início das Aulas dos Programas
01/07/2023
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 95, DE 11 DE ABRIL DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Edital SERES/MEC nº 1, de
28 de março de 2018, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo
Judicial nº 1000132-93.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região e considerando a decisão proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à
apelação 1010158-97.2021.4.01.0000, constante do processo SEI 00732.000892/2021-17,
resolve:
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