DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400029
29
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) em caso de ocorrência de um
ou mais dos eventos de crédito
contratualmente previstos, a contraparte receptora do risco paga à contraparte
transferidora a proteção contratada, podendo ocasionar, conforme acordado, a liquidação
antecipada parcial ou total do contrato; e
II - swap de taxa de retorno total, quando:
a) a contraparte transferidora do risco transfere à contraparte receptora do
risco os valores associados ao fluxo de recebimento de encargos e/ou contraprestações
relativos à obrigação de referência, além da variação positiva em seu valor de mercado, em
datas contratualmente estabelecidas;
b) a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora do risco
uma parcela de juros baseada em taxa (fixa ou variável) contratualmente estabelecida,
além de eventual variação negativa no valor de mercado da obrigação de referência; e
c)
em
caso de
ocorrência
de
um
ou
mais dos
eventos
de
créditos
contratualmente previstos, poderá ocorrer a liquidação antecipada do contrato, com os
pagamentos devidos pelas contrapartes dos valores e taxas de que tratam as alíneas "a" e
"b" deste inciso.
Parágrafo único. A contratação, pelas instituições referidas no art. 1º, de outras
espécies de derivativos referenciadas nas modalidades de derivativos de crédito descritas
no caput deve observar as condições previstas no Capítulo IV desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 4º Entre as instituições referidas no art. 1º, podem atuar como contraparte
receptora do risco:
I - os bancos múltiplos;
II - os bancos comerciais;
III - os bancos de desenvolvimento;
IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
V - a Caixa Econômica Federal;
VI - os bancos de investimento;
VII - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; e
VIII - as sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. As obrigações de referência das operações de derivativo de
crédito nas quais as instituições de que trata o caput atuem como contraparte receptora
do risco devem ser da mesma natureza das operações permitidas em seu objeto social.
Art. 5º Nas operações de derivativos de crédito, as instituições referidas no art.
1º somente poderão ter como contrapartes receptoras do risco:
I - as instituições referidas no art. 4º; ou
II - as entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
atendam aos requisitos de investidor profissional, nos termos definidos em normas da
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º É facultada às instituições referidas no art. 1º a contratação de
derivativo de crédito com contraparte considerada parte relacionada, conforme definida no
§ 3º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, inclusive integrante do mesmo conglomerado
prudencial, desde que:
I - em condições compatíveis com as de mercado, sem benefícios adicionais ou
diferenciados comparativamente às operações contratadas com as demais contrapartes de
mesmo perfil de risco; e
II - observadas, quando for o caso, as normas específicas que disciplinam a
contratação de operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e pessoas jurídicas localizadas no exterior.
Art. 7º No caso de atuarem como contraparte transferidora do risco em
operação de derivativo de crédito que tenha como obrigação de referência operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, as instituições referidas no art. 1º devem observar
as seguintes condições:
I - manter registros à disposição do Banco Central do Brasil que comprovem a
detenção do risco de crédito das obrigações de referência no momento da contratação da
operação de derivativo de crédito;
II - disponibilizar à contraparte receptora do risco os dados por ela solicitados,
necessários à estimativa do risco de crédito da obrigação de referência;
III - registrar as operações utilizadas como obrigação de referência em sistema
de registro de entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
IV - manter em carteira as obrigações de referência mencionadas no caput
durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito a elas associado, sendo
vedada nesse período qualquer forma de transferência, direta ou indireta, dessas
operações ou dos respectivos riscos e benefícios a terceiros.
Art. 8º É vedada a contratação, pelas instituições referidas no art. 1º, de
operação de derivativo de crédito referenciada no risco de crédito de:
I - uma das contrapartes; ou
II - uma entidade considerada parte relacionada, conforme definida no § 3º do
art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, ou integrante do mesmo conglomerado prudencial de
uma das contrapartes.
Art. 9º O risco de crédito das entidades de referência e o valor das obrigações
de referência devem ser suficientemente mensuráveis, de forma a permitir sua avaliação a
valor de mercado mediante utilização de:
I - preços ou cotações divulgadas publicamente por:
a) bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros ou mercados de balcão
organizado;
b) entidades administradoras de sistemas de compensação, liquidação, registro
ou depósito centralizado de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários;
c) reguladores ou entidades autorreguladoras; ou
d) plataformas de negociação ou provedores de informação independentes de
ampla utilização no mercado financeiro; ou
II - modelos de apreçamento baseados em dados e metodologias consistentes
e passíveis de verificação.
Parágrafo único. Admite-se a utilização de obrigações financeiras ou índices
divulgados ou negociados no exterior, desde que atendam ao disposto nos incisos I ou II
do caput, no âmbito de sua jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOS EVENTOS DE CRÉDITO E DO REGISTRO
Art.
10. O
contrato
de derivativo
de crédito
deve
conter, de
forma
inequívoca:
I - a especificação da(s) entidade(s) de referência;
II - a especificação da(s) obrigações(s) de referência, quando couber, para as
finalidades descritas nas alíneas de "a" a "d" do inciso V do art. 2º;
III - o valor ou critérios de apuração e a(s) data(s) ou periodicidade dos
pagamentos devidos pelas contrapartes descritos nos incisos I e II do art. 3º;
IV - os eventos de crédito cobertos pelo contrato e o(s) responsável(eis) pela
determinação de sua ocorrência;
V - as condições que ensejam a liquidação total ou parcial do contrato;
VI - a identificação do(s) agente(s) de cálculo; e
VII - a autorização de ambas as contrapartes para sua identificação no registro
do contrato perante a entidade registradora, conforme disposto no art. 12.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, é facultada
a especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência,
cujas entidades e obrigações financeiras passam a ser, respectivamente, as entidades e
obrigações de referência da operação de derivativo de crédito.
Art. 11. Admite-se, na contratação de operações derivativos de crédito pelas
instituições referidas no art. 1º, os seguintes tipos de evento de crédito, relacionados à(s)
entidade(s) de referência:
I - falha de pagamento (failure to pay): não pagamento de quantia devida
pela(s) entidade(s) nos termos pactuados, em alguma de suas obrigações, que implique a
declaração de descumprimento da(s) obrigação(ões) de referência para determinação de
evento de crédito, ressalvados eventuais períodos ou valores de atraso inferiores ao
requerido para caracterizar o descumprimento;
II - falência ou similar (bankruptcy): reconhecimento oficial de situação que
implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de obrigações da(s)
entidade(s), tais como:
a) moratória;
b) decretação de falência ou insolvência civil;
c) recuperação judicial ou extrajudicial;
d) intervenção ou liquidação extrajudicial; ou
e) reconhecimento de estado de insolvência;
III - reestruturação (restructuring): renegociação nos termos de obrigações da(s)
entidade(s), resultante de deterioração em sua qualidade creditícia ou condição financeira,
que implique perdas significativas para os credores, decorrentes de alterações que não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração, tais como:
a) redução na taxa de juros;
b) redução no principal ou cupom;
c) adiamento ou alongamento do prazo;
d) mudança na ordem de prioridade de pagamentos; ou
e) mudança na moeda ou composição de pagamento do principal ou juros.
Parágrafo único. É facultado às
contrapartes atribuir a um terceiro
independente a determinação da ocorrência de evento de crédito coberto pelo derivativo
de crédito, desde que previamente especificado no contrato, conforme dispõe o inciso IV
do art. 10.
Art. 12. As operações de derivativos de crédito de que trata esta Resolução
devem ser registradas em sistemas de registro de entidades autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários a exercer o serviço de registro de valores mobiliários.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil a documentação necessária para a verificação do cumprimento do
disposto nos Capítulos IV e V desta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados
a partir da data de ocorrência do fato que enseja a documentação.
Art. 14. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais,
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 2.933, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de
29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado de
Santa Catarina, no dia 17 de abril de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COT E P E / I C M S
nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 6 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Santa Catarina
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. Unidade Federada: SANTA CATARINA
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 6
SC
02.691.745/0004-12
26.195.574-8
TRADENER LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 39, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 53/15, que dispõe
sobre as especificações técnicas do Boletim Mensal
de Produção de petróleo e gás natural - BMP - e
do Demonstrativo de Apuração da Participação
Especial
- DAPE,
conforme
disposto no
Ajuste
SINIEF 07/2015.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O "caput" e o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº
53, de 25 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica aprovado o Manual de Integração do Boletim Mensal de
Produção de petróleo e gás natural - BMP - e do Demonstrativo de Apuração da
Participação Especial - DAPE, Versão 2.0, que estabelece as especificações técnicas do
BMP e do DAPE, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 7, de 8 de outubro de 2015,
alterado pelo Ajuste SINIEF n º 11, de 14 de abril de 2023.".
Parágrafo único. O Manual de
Integração referido no "caput" estará
disponível no sítio do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br)
no
menu
"manuais"
identificado
como
"Manual_de_Integracao_BMP_DAPE_versao2.0.pdf" e terá como chave de codificação
digital a sequência "03a2998d17dd8986b0211ace073da899", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael
Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça
Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M.
Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia -
Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz
Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria Executiva
Fechar