DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.068, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Ajusta o item 4 da Seção 18 (Normas Transitórias) do
Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de
Crédito
Rural (MCR)
com
redação dada
pela
Resolução CMN nº 5.063, de 30 de março de 2023,
que elevou os limites de financiamento da Linha de
Crédito 
de 
Industrialização 
para 
Agroindústria
Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria
Fa m i l i a r ) .
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 20 de abril de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do § 3º do art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"4 - .................................................................................
a) cooperativa singular: até R$30.000.000,00
(trinta milhões de reais),
observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou
documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido relacionado na DAP ou no
Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para a
cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-
financeira do empreendimento;
b) o disposto neste item aplica-se exclusivamente às cooperativas singulares da
agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes
ativos sejam beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número
da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado, e que, no mínimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada
seja oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento
comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a
ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto;
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.069, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento
do Sistema de
Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece
diretrizes 
para 
regulamentação
de 
convênios
bilaterais entre participantes do referido sistema
celebrados no âmbito do Mercosul.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos V e VIII, da referida
Lei, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista as
disposições contidas no art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e no Decreto
nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de
Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece diretrizes gerais para a celebração de
convênios bilaterais entre participantes do referido sistema no âmbito do Mercosul.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias estejam
abertas para negócios simultaneamente no Brasil e no outro país convenente;
II - destinatário: qualquer beneficiário de recursos oriundos do SML;
III - remetente: qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária no SML;
IV - instituição autorizada: instituição autorizada a operar no SML pelo Banco
Central do Brasil;
V - taxas SML: taxas que serão utilizadas para conversão do valor das operações
entre as moedas locais dos países convenentes;
VI - SML: sistema de pagamentos internacional no âmbito do Mercosul.
Parágrafo único. A instituição autorizada não pode ser enquadrada como
destinatário ou remetente, salvo quando operar, em nome próprio, no SML.
Art. 3º As transferências internacionais de fundos são intermediadas por
instituições autorizadas, às quais cabe:
I - o registro de ordem de pagamento solicitada por remetente residente,
domiciliado ou com sede no Brasil;
II - o recebimento de recursos e o imediato cumprimento da ordem de pagamento
oriunda de país cujo banco central seja convenente, observadas as disposições do art. 8º;
III - o cancelamento de registro de ordem de pagamento referido no inciso I;
IV - a devolução de recursos referidos no inciso II.
Art. 4º Para operar no SML, as instituições interessadas devem solicitar
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Podem requerer a autorização de que trata o caput as instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e de sua regulamentação, bem como as caixas
econômicas e os bancos titulares de conta Reservas Bancárias.
§ 2º Para obter a autorização, os sistemas de tecnologia da informação da
instituição solicitante devem estar em conformidade com os padrões técnicos para
comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis ao SML.
Art. 5º As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as
instituições autorizadas, e entre estas e seus clientes, serão processadas exclusivamente
em reais.
Parágrafo único. As movimentações financeiras entre as instituições autorizadas
e o Banco Central do Brasil serão processadas exclusivamente por meio de contas nele
mantidas.
Art. 6º O recebimento de recursos pelos destinatários se dará em cumprimento
à ordem de pagamento recebida pelo Banco Central do Brasil do banco central
contraparte.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por
divergências de qualquer natureza entre os valores informados por instituição financeira
estrangeira participante do SML e aqueles pactuados entre esta e seus clientes.
Art. 7º Os recursos a serem transferidos pelos remetentes por meio do SML
deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas no dia útil
seguinte ao do registro da operação.
§ 1º A instituição autorizada cobrará de seu cliente e transferirá ao Banco
Central do Brasil:
I - o montante disposto na ordem de pagamento, sem aplicação de taxa de
conversão, caso a operação seja denominada em reais;
II - o valor em reais equivalente à quantidade de moeda do país do outro banco
central convenente, calculado com base na taxa SML, divulgada diariamente pelo Banco
Central do Brasil, caso a operação seja denominada em moeda estrangeira.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, enquanto não for divulgada
a taxa SML, poderá ser cobrado do remetente valor calculado com base na taxa SML
divulgada no dia útil imediatamente anterior, o qual deverá ser ajustado no momento da
divulgação da nova taxa.
§ 3º A não entrega dos recursos pela instituição autorizada ao Banco Central do
Brasil implicará a rejeição das ordens registradas.
Art. 8º Cumpre às instituições autorizadas observar a legalidade da operação,
sua fundamentação econômica e as normas relacionadas com a prevenção à lavagem de
dinheiro e com o combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa.
Art. 9º Para cursar operações no SML, as instituições autorizadas devem:
I - identificar o cliente (remetente ou destinatário, conforme o caso);
II - observar, no que couber, os limites de modalidade e valor da operação
estabelecidos nos termos da Lei nº 14.286, de 2021, e de sua regulamentação.
Parágrafo único. As caixas econômicas e os bancos titulares de conta Reservas
Bancárias que não operam no mercado de câmbio equiparam-se aos bancos autorizados a
operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, para efeitos do disposto no inciso II do
caput deste artigo.
Art. 10. O valor em moeda nacional referente ao pagamento pelo remetente ou
ao recebimento pelo destinatário deve ser levado a débito ou a crédito da conta por eles
titularizada na instituição autorizada.
Art. 11. É de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada a correta
tramitação e execução das operações com seus clientes e com o Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Em caso de indícios de irregularidades ou de ilegalidades, as
instituições autorizadas deverão efetuar as diligências aplicáveis ao caso, devendo,
inclusive, solicitar o respaldo documental da operação.
Art. 12. A liquidação financeira em reais no âmbito do SML observará,
subsidiariamente, as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo das disposições
expressas nos convênios celebrados e do conteúdo das normas relacionadas à lavagem de
dinheiro e à fiscalização aplicáveis às instituições autorizadas.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.070, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe
sobre 
a
realização
de 
operações
de
derivativos de crédito no
País por instituições
financeiras
e
demais instituições
autorizadas
a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 20 de abril de 2023, com base no disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12, inciso III, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 2º,
da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece as modalidades, as condições e os procedimentos
para a realização de operações de derivativos de crédito no País por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I 
- 
derivativo
de 
crédito: 
instrumento 
financeiro
que 
apresenta,
cumulativamente, as seguintes características:
a) o seu valor de mercado se altera em função da variação do risco de crédito
associado a uma ou mais entidades de referência;
b) o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência é transferido entre as
contrapartes, mediante a contratação de proteção, sem a transferência física ou contábil
das respectivas obrigações de referência na data da realização da operação;
c) o investimento líquido inicial é inferior ao valor do contrato; e
d) a liquidação é realizada em data futura;
II - obrigação financeira: obrigação, contratada no Brasil ou no exterior,
decorrente de operação de crédito, arrendamento mercantil, garantia fidejussória,
instrumento de securitização, derivativo, título público, título de crédito, debênture, ou
qualquer outro instrumento, título ou valor mobiliário sujeito a risco de crédito;
III - operação de crédito: empréstimos e financiamentos, adiantamentos,
prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal
do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, disponibilização de limites de crédito
e outros compromissos de crédito, créditos contratados com recursos a liberar, depósitos
interfinanceiros regulados nos termos do art. 4º, inciso XXXII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e depósitos e aplicações no exterior, nos termos da regulamentação
em vigor, em instituições financeiras ou equiparadas a instituições financeiras;
IV - entidade de referência: fundo de investimento ou pessoa jurídica de direito
público ou privado, domiciliada no Brasil ou no exterior, emissora, devedora ou garantidora
de obrigações financeiras, sobre a qual podem incidir os eventos de crédito em uma
operação de derivativo de crédito;
V - obrigação de referência: obrigação financeira da entidade de referência,
discriminada no contrato de derivativo de crédito para efeito de:
a) liquidação física da operação de derivativo de crédito;
b) apuração do valor de liquidação financeira e demais pagamentos previstos
durante a operação de derivativo de crédito;
c) determinação da ocorrência dos eventos de crédito de que trata o art. 11; ou
d) apuração dos valores e taxas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II
do art. 3º, no caso de derivativos de crédito na modalidade swap de taxa de retorno
total;
VI - contraparte transferidora do risco (ou comprador de proteção): a parte que
adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra o
risco de crédito da(s) entidade(s) de referência;
VII - contraparte receptora do risco (ou provedor de proteção): a parte que
assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito da(s)
entidade(s) de referência;
VIII - evento de crédito: evento associado à entidade de referência que enseja
o exercício, pela contraparte transferidora do risco, da proteção contratada, podendo ou
não ocasionar a liquidação antecipada do contrato de derivativo de crédito;
IX - taxa de proteção: valor pago pela contraparte transferidora do risco à
contraparte receptora do risco, pela proteção contra o risco de crédito, na forma e
periodicidade estabelecidas no contrato; e
X - agente de cálculo: entidade responsável pela apuração dos valores a serem
pagos pelas contrapartes ou das obrigações de referência a serem entregues pelo
comprador de proteção quando da liquidação da operação de derivativo de crédito.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES PERMITIDAS
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º somente podem realizar as seguintes
modalidades de derivativo de crédito:
I - swap de crédito, quando:
a) a contraparte transferidora do risco paga à contraparte receptora do risco a
taxa de proteção estabelecida no contrato; e

                            

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