DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Havendo a comunicação de que trata o parágrafo 3º, fica autorizada a
permanência da carga objeto de DTI em área pátio pelo prazo adicional de 24h a partir da
comunicação.
Seção IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Revogam-se:
I - Portaria ALF/GRU n° 333, de 12 de dezembro de 2011;
II - Portaria ALF/GRU nº 77, de 09 de maio de 2017;
III - Portaria ALF/GRU n° 26, de 10 de novembro de 2021.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 2 de maio de 2023, com vigência até 30 de abril de 2024.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 220, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.027878/2023-61 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob
o nº 24.301.458/0001-49 e
matrícula CEI da obra
de nº
90.012.76963/76.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de geração de
energia elétrica denominado "UFV Jaíba SE2- Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 8.595, de 18.02.2020, de titularidade da empresa Jaíba SE2 Energias Renováveis S.A.,
CNPJ 41.300.376/0001-07, aprovado pela Portaria nº 721/SPE/MME, de 15 de junho de
2021, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no
Município de Jaíba, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na
portaria e habilitação ao REIDI efetuada
através do Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR/MG nº 81, de 26.08.2022 (publicado no DOU de 30.08.2022).
Art. 3º No período de até 17.12.2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva co-habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 221, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.027930/2023-80 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob
o nº 24.301.458/0001-49 e
matrícula CEI da obra
de nº
90.012.77032/72.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de geração de
energia elétrica denominado "UFV Jaíba L2- Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 8.590, de 18.02.2020, de titularidade da empresa Jaíba L2 Energias Renováveis S.A.,
CNPJ 41.251.138/0001-40, aprovado pela Portaria nº 722/SPE/MME, de 15 de junho de
2021, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no
Município de Jaíba, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na
portaria e habilitação ao REIDI efetuada
através do Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR/MG nº 74, de 24.08.2022 (publicado no DOU de 30.08.2022).
Art. 3º No período de até 17.12.2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva co-habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e
terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a
prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e
terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a
prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e §
2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e
982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º,
II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto
de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e §
2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e
982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º,
II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto
de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º,
e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art.
33, § 1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de
Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º,
e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art.
33, § 1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de
Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e
terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a
prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e
terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a
prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e §
2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e
982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º,
II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto
de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e §
2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e
982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º,
II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto
de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º,
e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art.
33, § 1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de
Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º,
e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art.
33, § 1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de
Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados
diretamente à
promoção da
saúde,
prestados pelos
estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços
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