DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados
diretamente à
promoção da
saúde,
prestados pelos
estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados
diretamente à
promoção da
saúde,
prestados pelos
estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados
diretamente à
promoção da
saúde,
prestados pelos
estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.004, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PROVENTOS PERCEBIDOS DE FONTE SITUADA NO
EXTERIOR.
Estão isentos do IRPF os rendimentos percebidos por pessoa física residente
no Brasil com moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de
aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria, ainda que tais valores
sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118,
DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput,
inciso XIV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE
A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não 
produz 
efeitos 
a 
consulta
formulada 
em 
desacordo 
com 
os
procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; em tese, com
referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
CONSULTA SOBRE
A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não 
produz 
efeitos 
a 
consulta
formulada 
em 
desacordo 
com 
os
procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; em tese, com
referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, II e XIV.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, II e XIV.
AMILSON MELO SANTOS
Chefe Substituto

                            

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