DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência,
drogas e conteúdo sexual. Recomenda-se ainda a sua exibição a partir das 21 horas,
quando apresentado em TV aberta.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do
processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 211ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2023
Às 10h10 do dia 12 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma
remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2023.
Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz
Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto
Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Economista-Chefe, Guilherme Resende e a
Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira.
Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte.
Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.;
Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor
Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP,
JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance);
Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner
Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A
Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME;
Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e
Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da
Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e
Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares;
Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira;
Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos
Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto
Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso
Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar
Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais
Sant'Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e
Williman Souza de Oliveira.
Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Alessandra Rocha Machado, Ana
Paula Mendes Gomes, Anderson Rosanezi, Angelica Sales Rocha Coutinho, Ariosto Mila
Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Clarice Dantas Revorêdo, Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda., Eduardo Caminati Anders, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento,
Evaldo Rodrigues Pereira, Felipe Lobato Carvalho Mitre, Henrique Machado Rodrigues de
Azevedo, Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza, Ilson José de Oliveira, Jacques Coelho de
Araujo Neto, Jason Vidal, Jonas Roberto Wentz, Luciana Dantas da Costa Oliveira, Luciana
Soares Kloechner, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Marcele Bertoni Adames, Marcello de Souza
Taques, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Bernhard Alvarenga, Marília Cardoso
Fontes Pereira, Maurício Brandelli Peruzzo, Nilton Carlos Alves Andrade, Paulo Sérgio de
Moura Franco, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Rafael Pinto de Moura Cajueiro, Rafael
Vieira de Oliveira, Renato de Oliveira Ramos, Rosiane Carina Pratti, Saulo Stefanone Alle,
Tátia Margareth de Oliveira Leal, Thalita Naiara Antunes Vidal, Vicente Maia Barreto de
Oliveira, Victor Alexandre Sande Santos, Washington Luiz Silva de Oliveira, Willian Zukeran
Alexandre Moraes, Paulo Jose Iasz de Morais , Alexandre Castanha Zanoli, Clovis da Rocha
Camargo Filho, Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho, Luciana Menezes de Holanda
Dalazen e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro
Sérgio Ravagnani.
Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação das seguintes pessoas
jurídicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21,
I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a",
"c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: A4 Comércio e
Prestação de Serviços e Informática Ltda., multa no valor de R$ 105.704,40; Chipcia
Informática Ltda. (Compushop), multa no valor de R$ 24.803,29; Conesul Plus Tecnologia
Educacional, multa no valor de R$ 2.520.124,18; E-Fornecedor Consultoria, multa no valor
de R$ 348.995,74; Escritorial Informática, multa no valor de R$ 74.811,89; Filmgraph
Comercial Ltda., multa no valor de R$ 60.918,40; JPG Hardware House Ltda., multa no
valor de R$ 229.073,45; Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance), multa
no valor de R$ 778.554,57; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus),
multa no valor de R$ 87.220,17; MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo),
multa no valor de R$ 909.926,10; MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME
(Movplan), multa no valor de R$ 928.546,53; Sennart Sistemas de Informações Ltda.,
multa no valor de R$ 97.200,35, multa essa a ser paga solidariamente pelos então (ex-
)sócios Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi, em razão da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; Spectro Vision
Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 97.794,79, multa essa a ser paga
solidariamente pelo sócio Edson dos Santos Machado Junior em razão da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; TI Tecnologia da
Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), multa no valor de R$ 12.699,58, multa essa a ser
paga solidariamente pelo sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira em razão da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta;
Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 582.712,70; e WSO
Multimídia e Informática, multa no valor de R$ 144.522,45; determinou ainda a
condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima
Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP ao pagamento solidário da multa de
R$ 101.452,37, pela desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa em
razão da sua extinção e do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos
arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III,
§ 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011, bem como determinou a
condenação da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. ao
pagamento de multa no valor de R$ 628.222,44, em razão da desconsideração da
personalidade jurídica da referida empresa, em vista de sua situação falimentar, em
decorrência do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III
e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos
"a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011; determinou a condenação dos seguintes
representados e aplicação das respectivas multas: Adaury Amaral de Souza, multa no valor
de R$ 14.580,05; Adriana Nunes da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Anderson
Assunção Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Andréa Regina Nogueira, multa no valor de
30.000 UFIR; Antônio Arthur Cavalcante Rocha, multa no valor de 6.000 UFIR; Edson dos
Santos Machado Junior, multa no valor de R$ 14.669,22; Fabienne Valença da Rocha,
multa no valor de R$ 24.429,70; Gilberto Clemente Júnior, multa no valor de 30.000 UFIR;
Juarez de Andros Junior, multa no valor de 6.000 UFIR; Karine Coelho Marques, multa no
valor de 6.000 UFIR; Karlla Shelly Cardoso Teixeira, multa no valor de 6.000 UFIR; Laurindo
dos Santos Campi, multa no valor de 15.000 UFIR; Mauro Henrique Porpino de Oliveira,
multa no valor de R$ 1.904,94; Rosana Aparecida Granges, multa no valor de R$ 9.137,76;
Roseane Galdino da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Soraya Chovghi Iazdi, multa no
valor de R$ 14.580,05; Tais Sant'Ana Aires, multa no valor de 6.000 UFIR; Vivian Cristina
Gonçalves Manso, multa no valor de 15.000 UFIR; Vanderlúcio Fernandes Freitas, multa no
valor de 6.000 UFIR e Williman Souza de Oliveira, multa no valor de R$ 21.678,37;
determinou o arquivamento do processo em relação a Emerson de Moura Chaves, em
razão de seu falecimento; Christopher Alvim da Silveira, pelas razões expostas no voto,
considerando a condição de estagiário; e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões expostas no
voto, considerando a condição de estagiário; bem como determinou o arquivamento do
processo administrativo em relação à Sistema Informática Comércio Importação e
Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC; determinou ainda pela expedição de
ofício com cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, para
ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem
como a adoção das providências cabíveis no âmbito penal, bem como determinou a
instauração do processo administrativo em face das pessoas que a SG entender cabíveis
ante existência de indícios suficientes de participação na conduta, conforme
recomendação da Nota Técnica nº 56/2020 ou novos indícios supervenientes. Na 209ª SOJ
o julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira Lenisa Prado. A Conselheiro
Lenisa Prado apresentou voto-vista pelo arquivamento do processo para todos os
representados.
O
Conselheiro
Luis Braido
apresentou
voto-vista
acompanhando o
Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos seguintes
representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., Chipcia
Informática Ltda. (Compushop); e Conesul Plus Tecnologia Educacional; com aplicação de
multas nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio
Ravagnani
na
dosimetria e
a
Conselheira
Lenisa
Prado que
manifestou-se
pelo
arquivamento. O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos seguintes
representados: E-Fornecedor Consultoria Escritorial Informática; Filmgraph Comercial Ltda.;
JPG Hardware House Ltda; Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance);
Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); MI Comércio e Serviço de
Informática Ltda. (Teevo); MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME
(Movplan); Sennart Sistemas de Informações Ltda., multa essa a ser paga solidariamente
pelos então (ex-)sócios Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi; Spectro Vision
Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson
dos Santos Machado Junior; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), multa
essa a ser paga solidariamente pelo sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Ultracopy
Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP; e WSO Multimídia e Informática; determinou ainda
a condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima
Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP, bem como determinou a condenação
da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda, Adaury Amaral de Souza;
Anderson Assunção Silva; Edson dos Santos Machado Junior; Fabienne Valença da Rocha;
Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rosana Aparecida Granges; Soraya Chovghi Iazdi; e
Williman Souza de Oliveira, e aplicação das respectivas multas nos termos do voto do
Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria,
determinou a condenação dos seguintes representados: Adriana Nunes da Silva; Andréa
Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de
Andros Junior; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos
Campi; Roseane Galdino da Silva; Tais Sant'Ana Aires; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e
Vanderlúcio Fernandes Freitas, e aplicação das respectivas multas nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Ravagnani e a Conselheira Lenisa Prado.
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a
Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento; Christopher Alvim da Silveira; e
Rafael Gaspar Barroso, pelas razões expostas no voto; bem como determinou o
arquivamento do processo em relação à Sistema Informática Comércio Importação e
Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC; nos termos do voto do Conselheiro-
Relator. O Plenário, determinou ainda a expedição de ofício com cópia da presente
decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, para ciência e eventual propositura de
ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências
cabíveis no âmbito penal, determinou também a instauração de processo administrativo
em face das pessoas que a SG entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de
participação na conduta; nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do
presente processo, cujas respectivas decisões estarão nos autos disponíveis para consulta
no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade.
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 20 DE ABRIL DE 2023
DESPACHO SG Nº 511/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002602/2023-11.
Requerentes: Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Sociedade Operadora Portuária de
São Paulo. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno
Hugi e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 512/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002620/2023-01.
Requerentes: Apollo Management, L.P., Platinum Falcon B 2018 RSC Limited e Univar
Solutions Brasil Ltda. Advogados: Raquel Souza Jorge, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e
outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 513/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002550/2023-82.
Requerentes: McCain do Brasil Alimentos Ltda. e Forno de Minas Alimentos S/A.
Advogados: Tatiana Lins, Maria Eugênia Novis e outros. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 514/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002677/2023-00. Diálogo
Engenharia e Construção S.A. e Top Center Empreendimentos e Participações Lt d a .
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Jéssica Gusman e Julie Damame. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 515/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002306/2023-10.
Requerentes: Crescera Growth Capital Master V Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia e Salus Participações Ltda. Advogados: Maria Eugênia
Novis, Ivan Vinícius Nunes Fernandes, Leonardo Maniglia Duarte e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Fechar