DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e o acompanhamento dos termos e convênios, ajustes, execução descentralizada e
similares firmados pela Agência; elaboração da proposta orçamentária; programação e
execução orçamentária e financeira da ANEEL; controle da arrecadação de receitas e
gestão da inadimplência; gestão contábil e conformidade documental; gestão de recursos
logísticos, incluindo controle de acesso e segurança; manutenção das instalações prediais,
obras na edificação, serviços gerias, administração
dos bens patrimoniais e de
consumo."
Art. 2º Alterar o Regimento Interno, Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de
novembro de 1997, para alterar o título do Capítulo III e incluir, nele, as Seções IX e X e
nelas, respectivamente, os arts. 14-G e 14-H.
"Capítulo III
DA DIRETORIA
E UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE
ASSESSORAMENTO E
CO N T R O L E
[...]
Seção IX
Da Corregedoria
Art. 14-G. Compete à Corregedoria, unidade de correição da ANEEL, dirigida
por Corregedor, exercer as seguintes atribuições:
I - formulação das políticas, diretrizes, planejamento das atividades de
correição e procedimentos de correição;
II - apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos
no exercício de cargo ou função na ANEEL, e de responsabilização administrativa de
pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos contra a ANEEL por meio de juízo de
admissibilidade,
instauração
e
condução de
processos
investigativos
preliminares,
processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização;
e
III - proposição e celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º Os juízos de admissibilidade, os processos investigativos preliminares, os
processos de sindicância e os processos administrativos disciplinares relativos aos
servidores, serão decididos pelo Corregedor, nos limites de sua competência.
§ 2º A proposição e a celebração de termo de ajustamento de conduta, em
casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo pelos servidores, são de
competência do Corregedor.
§ 3º Os juízos de admissibilidade, processos de sindicância ou processos
administrativos de responsabilização, relativos às pessoas jurídicas na relação com a
ANEEL, serão decididos pelo Corregedor, nos limites de sua competência.
§ 4º Aplicar penalidades nos limites das suas competências legais.
§ 5º Das decisões da Corregedoria, cabe recurso à Diretoria.
§6º O Corregedor exercerá mandato por 2 (dois) anos, com possibilidade de
até duas reconduções, por igual período, após prévia aprovação do órgão central do
sistema de correição do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação específica.
§7º As atribuições da Corregedoria serão exercidas de acordo com o disposto
em Regimento Interno próprio aprovado pela Diretoria.
Seção X
Da Ouvidoria
Art. 14-H. Compete à Ouvidoria, dirigida por Ouvidor, exercer as seguintes
atribuições:
I - receber e tratar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
manifestações de usuários de serviços públicos, servidores e demais colaboradores da
ANEEL;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações
dos usuários contra a atuação da agência;
III - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com
vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao acesso e proteção à
informação;
V - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes
na Carta de Serviços;
VI - assegurar a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de
serviços públicos;
VII - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços
públicos e a ANEEL, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a
finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do
conflito; e
VIII - elaborar o planejamento das ações e o relatório de gestão com
periodicidade anual.
§ 1º O Ouvidor exercerá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução,
sendo escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação
do Senado Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 2019.
§ 2º As atribuições da Ouvidoria serão exercidas de acordo com o disposto em
Regimento Interno próprio da Ouvidoria, aprovado pela Diretoria."
Art. 3º Alterar o Regimento Interno, Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de
novembro de 1997, para alterar o Capítulo VI do Regimento Interno, de modo a incluir as
seções III e IV e nela os arts. 23-C e 23-D.
"Capítulo VI
DAS
SUPERINTENDÊNCIAS
DE
PROCESSOS
E
DEMAIS
UNIDADES
O R G A N I Z AC I O N A I S
[...]
Seção III
Da Secretaria de Leilões
Art. 23-C. À Secretaria de Leilões, que será dirigida por Gerente Executivo,
compete a execução de atividades relacionadas aos processos licitatórios destinados à
comercialização de energia elétrica e seus atributos e à contratação de concessões e
emissão de outorga de autorizações de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, nas suas diversas modalidades, abrangendo empreendimentos novos ou
existentes, situados no Sistema Interligado Nacional ou nos Sistemas Isolados, conforme
diretrizes do Poder Concedente.
§ 1º Constituem atribuições específicas da Secretaria Executiva de Leilões a
execução das atividades relacionadas aos processos a seguir discriminados:
I - elaborar as minutas dos editais e os anexos nele previstos e encaminhá-lo
para deliberação da Diretoria da ANEEL;
I - analisar as contribuições ao edital e anexos, recebidas no âmbito de
audiências e consultas públicas;
II - gerir e executar as garantias de proposta oferecidas nos leilões setoriais
realizados pela ANEEL; e
III - aplicar às proponentes e/ou adjudicatárias inadimplentes em relação às
obrigações estabelecidas no Edital, na fase de licitação, as penalidades de que tratam os
incisos I, II e III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º Delega-se competência aos titulares da SCE, STR, SFT, SFF, STE e SGM
para, de acordo com suas respectivas especialidades e competências, auxiliar a SEL na
elaboração dos anexos dos editais.
Seção IV
Da Secretaria de Inovação e Transição Energética
Art. 23-D. À Secretaria de Inovação e Transição Energética, que será dirigida
por Gerente Executivo, compete exercer as seguintes atribuições básicas:
I - regular os recursos destinados a investimentos em projetos, programas e
portfólios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI e de Eficiência Energética - EE
no setor elétrico;
II - acompanhar e avaliar a implementação e resultados dos Programas de PDI
e do PEE, além de gerir produtos, soluções e serviços decorrentes desses programas;
III - promover a comunicação e divulgação dos Programas de PDI e PEE
regulados pela ANEEL e da Transição Energética;
IV - promover inovação, prospecção
e captação de novas soluções
tecnológicas, produtos e serviços para o uso eficiente e sustentável da energia elétrica,
bem como temas e objetivos estratégicos relacionados à PDI, EE e Transição Energética;
e
V - acompanhar o desenvolvimento da política setorial para transição
energética e promover a disseminação nas unidades organizacionais da ANEEL dos temas
relevantes para a regulação do setor elétrico."
Art. 4º Revogar os artigo 14-D, 17, 17-A, o capítulo VI -A, o Capítulo VIII e o
artigo 27 do Regimento Interno, Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de
1997.
Art. 5º Revogar as Resoluções Normativas nº 665, de 23 de junho de 2015, e
nº 1.043, de 19 de setembro de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 20 DE ABRIL DE 2023
Nº
1.089
-
Processos
nº
48500.000327/2020-29,
48500.005855/2008-88,
48500.005853/2008-99 e
48500.005852/2008-44. Interessados:
Statkraft Energias
Renováveis
S.A.
(CNPJ
00.622.416/0001-41),
Macaúbas
Energética
S.A.
(CNPJ
09.194.393/0001-96), Seabra
Energética S.A. (CNPJ 09.196.341/0001-59)
e Novo
Horizonte
Energética
S.A.
(CNPJ
09.214.349/0001-09)
Decisão:
(i)
registrar
o
enquadramento da UFV Sol de Brotas 1 e EOLs Macaúbas, Seabra e Novo Horizonte
como centrais geradoras associadas; e (ii) definir a faixa de potência da associação em
95.190 kW a 127.690 kW.
Nº
1.090
-
Processos
nº
48500.000326/2020-84,
48500.000054/2022-84
e
48500.000055/2022-29.
Interessados:
Statkraft
Energias
Renováveis
S.A.
(CNPJ
00.622.416/0001-41), Morro do Cruzeiro I S.A. (CNPJ 42.615.130/0001-89) e Morro do
Cruzeiro II S.A. (CNPJ 42.625.774/0001-58) Decisão: (i) registrar o enquadramento da
UFV Sol de Brotas 2 e EOLs Morro 1 e Morro 2 como centrais geradoras associadas;
e (ii) definir a faixa de potência da associação em 79.800 kW a 112.300 kW.
Nº
1.091
-
Processos
nº
48500.000325/2020-30,
48500.000324/2020-95,
48500.000390/2020-65,
48500.000803/2020-10
e
48500.000389/2020-31,
48500.004367/2017-44,
48500.004379/2017-79,
48500.004378/2017-24,
48500.004377/2017-80,
48500.004376/2017-35,
48500.004375/2017-91,
48500.004374/2017-46,
48500.004373/2017-00,
48500.004955/2020-83,
48500.004954/2020-39,
48500.004370/2017-68,
48500.004369/2017-33,
48500.004956/2020-28 e
48500.003067/2019-18. Interessados:
Statkraft Energias
Renováveis S.A. (CNPJ 00.622.416/0001-41), Oslo I S.A. (CNPJ 35.637.424/0001-46), Oslo
II S.A. (CNPJ 35.637.246/0001-53), Oslo III S.A. (CNPJ 35.636.507/0001-10), Oslo IV S.A.
(CNPJ 35.636.502/0001-98), Oslo V S.A. (CNPJ 35.636.427/0001-65), Oslo VI S.A. (CNPJ
35.636.424/0001-21), Oslo VIII S.A. (CNPJ 35.639.141/0001-33), Oslo IX S.A. (CNPJ
35.654.189/0001-10), Oslo X S.A. (CNPJ 35.654.188/0001-76) e Serra da Mangabeira
S.A. (CNPJ 35.924.128/0001-26) Decisão: (i) registrar o enquadramento das UFVs Sol de
Brotas 3, 4, 5, 6 e 7 e EOLs Ventos de Santa Eugênia 01 a 03, EOLs Ventos de Santa
Eugênia 05 a 14 e EOL Serra da Mangabeira como centrais geradoras associadas; e (ii)
definir a faixa de potência da associação em 518.700 kW a 681.200 kW.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.012, DE 13 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.003863/2017-81, decide: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conj unta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº
08.467.115/0001-00, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a
receita proveniente dos contratos homologados no item "i" deverá favorecer a modicidade
das tarifas praticadas pela CEEE-D, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. DIEGO HINZ SOARES - ME
WORD NET LTDA
RJNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME
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