DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400137
137
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.428/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura de
Aracruz/ES apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei 8.443/1992:
1.6.1. registros fotográficos que comprovem que os veículos descritos na relação
a seguir estão dotados de pneu estepe, chave de roda e macaco, conforme preceituam
o caput do art. 105, o inciso VII do art. 136 Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) e o Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.1.4
do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário:
. Nome do Proprietário
Placa
Chassi
Ano
. Edirlan Liuth Modennesio
BX F 0 G 8 3
KNHTS732257165712
2004
. Élcio Francisco dos Santos Araújo
DA J7320
KNHTS732247158664
2004
. Thiago Scopel de Jesus
DIZ2375
93PB06B2M2C007827
2002
. João Luiz Dutra
MPI3E98
9BM384088TB100268
1996
. Jose Renato Lopes de Oliveira
MQA2500
K N 2 FA D 2 A 1 P C 0 0 2 1 0 0
1993
. Juvenil Totola
MQA8590
KNHTS732257178318
2004
. Jose Luiz Santos Pinto
MQC9539
K N 2 FA D 2 A 1 W C 0 8 0 7 1 1
1998
. Maria Jose del Piero Bitti
MQF8657
KNHTS732257185513
2004
. Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz
MQG0538
9BM384098JB796926
1988
. Geraldo Bozi
MQM8768
9BM384088NB959799
1992
. André Luiz Aiolfi Lozer
MQV2802
9BM345050GB727023
1986
. Renato Barcelos Vancini
MQX0948
9 BW G F 0 7 X 2 7 P 0 0 2 8 0 8
2006
. Jose Mauro Dutra
MRA0908
9BM384091KB847905
1989
. Antônio Luiz de Nardi
MRV7762
9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 3 1 7 5
2008
. Emerson Feu dos Santos Araújo
MRZ6102
9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 1 8 9 4
2008
. Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz
MSQ4724
9 BW M F 0 7 X 4 A P 0 2 5 3 1 0
2010
. Jose Pedro do Nascimento
MTH9429
KNHTS732217060341
2001
. Janizio de Aquino Neves Junior
MTW7711
9 BW M F 0 7 X 4 B P 0 1 5 2 8 1
2010
. Sidney Gonçalves de Oliveira
ODD0564
9 BW M F 0 7 X 1 C P 0 1 5 7 2 5
2011
1.6.2. documentação comprobatória específica de que todos os veículos descritos
na relação a seguir estão dotados de tacógrafos em pleno e regular funcionamento,
conforme determinam os arts. 105, II, e 136, IV, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), e o Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem 9.1.5
do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário:
.
Nome do Proprietário
Placa
Chassi
Vencimento do Certificado
. Município de Aracruz - ES
MSB 3604
93PB55M10DC044206
Certificado não apresentado
. Município de Aracruz - ES
MSB 3647
93PB55M10DC044233
Certificado não apresentado
. Município de Aracruz - ES
OVK 9698
93PB55M10DC043844
3/9/2022 (peça 341)
. Município de Aracruz - ES
OVK 9697
93ZL68C01E8455165
Certificado não apresentado
. Município de Aracruz - ES
OVK 9686
9532M52P4JR806923
Certificado não apresentado
. Município de Aracruz - ES
QRJ 8122
9 BY M 8 5 A 6 C LC 0 0 0 0 1 5
Certificado não apresentado
. Aline Sepulchro Freire
GV Q 0 1 7 4
9 BW T D 5 2 R 5 2 R 2 1 0 3 7 9
2/8/2022 (peça 269)
. Marcos Antônio Gratz Montebello
ODI4393
9 BW M F 0 7 X X D P 0 0 1 5 8 2
20/7/2021 (peça 332)
. João Vitor Rocha Vancini
ODP9454
9 BW M F 0 7 X 1 D P 0 1 1 3 0 5
7/2/2021 (peça 336)
1.6.3. comprovação de que foi realizada a inspeção semestral para verificar
equipamentos obrigatórios e de segurança nos veículos que prestam serviços públicos de
transporte escolar, considerando tanto a frota de veículos próprios quanto a de veículos
terceirizados, descritos na relação a seguir, em observância ao disposto nos arts. 136,
inciso II, e 137, da Lei 9.503/1997 e no Guia do Transporte Escolar do FNDE, em
cumprimento ao subitem 9.1.6 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário:
.
Nome do Proprietário
Placa
Chassi
. Município de Aracruz - ES
MSB 3604
93PB55M10DC044206
. Município de Aracruz - ES
MSB 3647
93PB55M10DC044233
. Município de Aracruz - ES
OVK 9698
93PB55M10DC043844
. Município de Aracruz - ES
OVK 9697
93ZL68C01E8455165
. Município de Aracruz - ES
OVK 9686
9532M52P4JR806923
. Município de Aracruz - ES
QRJ 8122
9 BY M 8 5 A 6 C LC 0 0 0 0 1 5
. Adilson Gonçalves De Oliveira
MQV1617
9BM384098JB821521
. André Luiz Aiolfi Lozer
MQV2802
9BM345050GB727023
. Renato Barcelos Vancini
MQX0948
9 BW G F 0 7 X 2 7 P 0 0 2 8 0 8
. Leonardo Piol Dettogni
MQY2E13
9BM6882766B495234
. Vandercyr Bonfa
MRA0828
9BM384091KB845868
. Jose Mauro Dutra
MRA0908
9BM384091KB847905
. Daniel Fernandes Barros
MRC8179
9 BW G F 0 7 X 9 7 P 0 1 3 7 1 1
. Nemias Amorim Nepomuceno
MRF0383
93W245H3382016732
. Antônio Lucio Favalessa
MRL0296
9BM384067XB196063
. Jose Mauricio Frigini
MRL0336
9BM384067XB195870
. Orlando Oliva de Nardi Junior
MRM0272
9 BW G F 0 7 X 3 8 P 0 0 8 0 6 7
. Antônio Luiz de Nardi
MRV7762
9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 3 1 7 5
. Paulo Henrique Laporti Bosi
MRW3154
9BM384088MB906252
. Emerson Feu dos Santos Araújo
MRZ6102
9 BW G F 0 7 X 4 8 P 0 2 1 8 9 4
. Sergio Luiz Bravo
MSE4484
9 BW G B 0 7 X 5 1 P 0 1 1 7 8 1
. Valdemir Nascimento Monte Belo
MSO3I01
9 BW M F 0 7 X 7 9 P 0 1 0 2 1 2
. Jose Manoel Guasti do Nascimento
MSP7270
KNHTS732217029474
. Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz
MSQ4724
9 BW M F 0 7 X 4 A P 0 2 5 3 1 0
. Gelson Luiz Nascimento
MTB2H76
9BM3840672B311202
. Wallace Pedrini Bitti Nossa
MTG9153
9BM384073YB241475
. Coop. de Transp. Esc. de Passag. de Aracruz
MTG9163
9BM384073YB241471
. Rogerio Marcos Ramos
MTH3743
9BM688156YB253904
. Devid Maria Dos Santos Rufino
MTH6208
9BM384067YB234000
. Edson Carlos Pereira Ribeiro
MTH6228
9BM384067YB233989
. Gilmar Cusine Loureiro
MTH6258
9BM384073YB233611
. Marcos Antônio Ribeiro
MTH6C38
9BM384067YB233407
. Jose Pedro Do Nascimento
MTH9429
KNHTS732217060341
. Aline Sepulchro Freire
MTJ0B51
KNHTR731217046742
. Elias Antônio dos Santos
MTM2134
KNHTS732227093453
. Enegildo Barcelos Nunes
MTN5733
9 BW G B 0 7 X 6 3 P 0 0 5 1 1 8
. Anildo Patrocínio dos Reis
MTO5250
KNHTS732217063394
. Janizio de Aquino Neves Junior
MTW7711
9 BW M F 0 7 X 4 B P 0 1 5 2 8 1
. Sidney Gonçalves de Oliveira
ODD0564
9 BW M F 0 7 X 1 C P 0 1 5 7 2 5
. Marcos Antônio Gratz Montebello
ODI4393
9 BW M F 0 7 X X D P 0 0 1 5 8 2
. Joao Batista Rossi
ODK8101
9 BW M F 0 7 X 4 D P 0 0 5 4 9 6
. Patriciano Rocha Netto
ODO2695
9 BW M F 0 7 X 9 D P 0 0 4 8 7 6
. Daniel Barcelos Rebuzzi
ODO2705
9 3 Y A D C 1 L 6 DJ 4 8 4 6 9 2
. João Vitor Rocha Vancini
ODP9454
9 BW M F 0 7 X 1 D P 0 1 1 3 0 5
. Mario Ucelli Araújo
ODR6675
9 BW M F 0 7 X 3 D P 0 1 6 7 5 0
. Maria Emanoele Bobbio
ODS4801
9 BW M F 0 7 X 6 D P 0 1 8 3 7 7
. Ely Roberto Rangel Loureiro
OV J 4 G 2 5
9 BW M F 0 7 X 4 E P 0 1 2 6 7 5
1.7. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura
Municipal de Santa Teresa - ES apresente as informações e/ou documentos a seguir
indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei
8.443/1992:
1.7.1. demonstrativos oficiais sobre a demanda por vagas em transporte escolar
e a quantidade de vagas disponíveis para comprovar se foi resolvido o problema da
existência de rotas sem planejamento adequado, com lotação superior à permitida,
contrariando o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CF/88, em
cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário;
1.7.2. comprovação a respeito da realização da inspeção semestral para verificar
equipamentos obrigatórios e de segurança nos veículos que prestam serviços públicos de
transporte escolar, considenrando tanto a frota de veículos próprios quanto a de veículos
terceirizados, em observância ao disposto nos arts. 136, inciso II, e 137, da Lei
9.503/1997, e no Guia do Transporte Escolar do FNDE, em cumprimento ao subitem
9.2.4 do Acórdão 1934/2019-TCU-Plenário.
1.8. dar ciência às Prefeituras de Aracruz/ES e de Santa Teresa/ES que o
descumprimento da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, sujeitará os
responsáveis à aplicação imediata da multa prevista no art. 58, inciso VII e §1º, da Lei
8.443/1992, sem realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, §3.º, do
Regimento Interno do TCU;
1.9. recomendar aos Municípios de Aracruz e Santa Teresa que, na prestação dos
serviços de transporte escolar, observem as orientações emitidas no Guia de Transporte
Escolar, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no sentido de que os
veículos utilizados não tenham idade superior a sete anos, visando ao conforto e à
segurança na prestação serviço;
ACÓRDÃO Nº 684/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do
subitem 9.2 do Acórdão 1285/2018-Plenário, de minha relatoria, em desfavor do Sr.
Roberth Paulo Paes Landim, ex-prefeito do município de São João do Piauí/PI, de João
Azêdo Brasileiro Sociedade de Advogados e de Moisés Reis Advogados Associados, em
razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais por parte do referido
município com a utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial na
qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata
o art. 6º da Lei 9.424/96 (precatórios Fundef),
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao Tribunal (peças 52 a 55);
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, datada de 18/3/2022, a qual transitou
em julgado no dia 6/8/2022, conforme certidão de trânsito acostada aos autos no
STF;
Considerando que a nominada decisão concluiu que a vedação ao pagamento de
honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos de precatório do Fundef,
conforme inteligência contida no Acórdão 1.824/2017-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues), não descumpre preceito fundamental, mas, ao contrário do que vinha
defendendo a jurisprudência do Tribunal, a Suprema Corte decidiu por permitir o
pagamento de honorários advocatícios contratuais com a utilização da parcela
correspondente aos juros de mora advinda dos precatórios do Fundef, superando a tese
consolidada no Acórdão 2.093/2020-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), que
afirmava que os juros de mora tinham a mesma natureza do principal;
Considerando que, ainda que se trate de aproximação conservadora, verificou-se
que a adoção de taxas de juros simples anuais de 6% a.a. conduz conservadoramente a
um patamar de juros de mora de
35,9% do valor de face do precatório,
consideravelmente superior aos destaques de honorários advocatícios que foram fixados
contratualmente em 20% do valor do precatório;
Considerando, diante desses fatos, que se pode afirmar não se terem realizados
pagamentos de honorários advocatícios contratuais com recurso advindo de parcela do
principal atualizado do precatório do Fundef, sendo utilizado para tal fim (pagamento de
honorários) recurso referente à parcela de juros de mora dos precatórios; e
Considerando, assim, que, no que se refere às demais irregularidades apontadas
nos citados pagamentos, os recursos utilizados para a referida contratação não são
federais, mas fazem parte de recursos orçamentários do município de São João do
Piauí/PI, o que perfaz a incompetência desta Corte para avaliá-los,
ACORDAM por unanimidade, com base no art. 143, inciso I e nos arts. 169, inciso
VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem
julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo,
encaminhar ao município de
São João do Piauí/PI
e aos
responsáveis o inteiro teor desta decisão, acompanhada da instrução à peça 52,
enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) cópia do presente processo,
para a adoção das providências que entender cabíveis sobre supostas irregularidades na
contratação do escritório Moisés Reis Advogados Associados, elencadas no item 55 da
instrução à peça 52, realizadas com recursos do município de São João do Piauí/PI,
advindos da parcela de juros de mora do precatório do Fundef, nos termos da ADPF-STF
528, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.589/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Joao
Azedo 
e
Brasileiro
Sociedade 
de
Advogados
(05.500.356/0001-08); Moisés Reis Advogados Associados (05.099.634/0001-67); Roberth
Paulo Paes Landim (420.963.593-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Flávio Henrique Andrade Correia Lima (3273/OAB-PI),
representando Roberth Paulo Paes Landim; Diogo Cezar Reis Amador (24864/OAB-PE),
representando Moisés Reis Advogados Associados.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 685/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto
ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
1. Processo TC-003.694/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.2, do Acórdão
362/2022- Plenário;
1.5.2. dar ciência deste acórdão à Companhia de Desenvolvimento do Vale do
São Francisco e Parnaíba - Codevasf; e
1.5.3. determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC
041.896/2021-1), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 321/2020.
ACÓRDÃO Nº 686/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

                            

Fechar