DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400139
139
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Peixoto Canonico, representando Totalcob
Servicos Terceirizados Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 689/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 505/2023-
Plenário, prolatado na Sessão de 22/3/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 11/2023-
Plenário, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "aplicar ao Sr. Lauro Oliveira Viana
a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);", leia-se: "aplicar ao Sr. Lauro Oliveira Viana, CPF 718.405.753-87, a multa prevista
no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" e ao
subitem 9.2.2, onde se lê: "autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, na hipótese
de não atendimento das notificações, cumulada com a ineficácia dos descontos
determinados no subitem anterior;", leia-se: autorizar, desde já, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, na hipótese de não atendimento
das notificações, cumulada com a ineficácia dos descontos determinados no subitem
anterior;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.232/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87).
1.2. Interessados: Alzira Castelo Branco Torres (130.504.513-00); Antonio Pádua
Carvalho (013.782.443-20); Antônio Leonidas Eloi de Araujo (112.229.053-53); Edgar
Carneiro
Machado (020.387.733-00);
Edmilsa Santana
de Araújo
(131.980.093-91);
Eufrausina da Silva Luz Alvarenga (128.518.254-53); Flávio de Weimar The (068.131.863-
53); Francisco Tasso Mendes Melo (066.736.513-34); Graça de Maria Moreira Serra e Silva
(041.297.683-87); Helane Maria de Carvalho (120.442.291-53); Heloísa Helena Lima
Monteiro (187.234.113-68); José Crisóstomos Gomes de Oliveira (021.029.513-91); José de
Silva Araújo (078.742.193-68); Jovino Cardoso da Silva (022.468.213-04); Manoel Santana
Pereira (067.128.513-00); Maria Eudes Silva Almeida (199.775.303-00); Maria Solange
Almeida de Deus Leopoldino (132.647.703-00); Maria da Conceição Bezerra Marques
(097.268.703-30); Maria das Graças Sales Leão (138.912.003-15); Maria de Nazareth
Ribeiro Franco (048.176.563-87); Maria do Socorro Martins Portela da Silva (078.172.073-
72); Maurício José da Silva (066.926.643-49); Romulo José Vieira (125.859.984-87); Sônia
Maria Melo Silva (182.511.613-04).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Igor Moura Maciel (8397/OAB-PI), Helbert Maciel
(1.387/OAB-PI) e outros, representando Eufrausina da Silva Luz Alvarenga; Igor Moura
Maciel (8397/OAB-PI), Helbert Maciel (1.387/OAB-PI) e outros, representando Francisco
Tasso Mendes Melo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 690/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumpridas as determinações do Acórdão 4762/2012-TCU-1ª Câmara, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-002.854/2011-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(24.365.710/0001-83)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/rn (00.414.607/0017-85)
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto (SecexEduc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dispensar a expedição de comunicações, em respeito aos princípios da
economicidade e da eficiência e tendo em vista que a Universidade Federal do Rio Grande
do Norte tem acesso integral ao processo por meio da plataforma Conecta-TCU;
1.8.2. Apensar este processo de monitoramento ao TC 009.966/2002-9.
ACÓRDÃO Nº 691/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumprida a determinação constante no subitem o item 1.6.1 do Acórdão
693/2012-TCU-1ª Câmara, sem prejuízo das determinações descritas no subitem 1.8 desta
deliberação.
1. Processo TC-015.700/2010-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91); Universidade Federal do
Rio Grande do Norte (24.365.710/0001-83)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no RN
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dispensar a realização de comunicações quanto a esta deliberação;
1.8.1. Apensar o presente processo de monitoramento ao TC 015.842/2009-4.
ACÓRDÃO Nº 692/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão apresentado por Manuel Severino da Silva contra o
Acórdão 5.888/2021-2ª Câmara, mediante o qual o ora recorrente teve suas contas
julgadas irregulares, com imputação de débito, em tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da impugnação parcial
das despesas pagas com recursos repassados ao Município de Carpina/PE, por força do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Educação de Jovens e Adultos
(Peja/2005), e da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio
657717/2009.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração,
espécie recursal já empregada pelo responsável no presente processo;
considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e
revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do
processo civil;
considerando que, conforme análise realizada pela unidade técnica, não ocorreu a
prescrição;
considerando que o processo de cobrança executiva já foi constituído e o
Ministério Público junto a este Tribunal encaminhou ao órgão credor as informações
necessárias à cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b" e no
art. 288 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres contidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Manuel Severino da Silva;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-029.018/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
029.111/2022-6
(COBRANÇA 
EXECUTIVA); 
029.115/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 010.011/2022-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carlos Vicente de Arruda Silva (214.902.954-53); Manuel
Severino da Silva (186.268.314-04); Prefeitura Municipal de Carpina/PE (11.097.342/0001-
98)
1.3. Recorrente: Manuel Severino da Silva (186.268.314-04)
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carpina/PE
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.9. Representação legal: Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio
José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Manuel Severino da Silva.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 693/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 34/2022, lançado pela Base de Abastecimento da
Marinha no Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 550.000,00, cujo objeto é
contratação de empresa especializada para a prestação continuada de serviços de
transporte de carga geral, por via aérea, da cidade do Rio de Janeiro para localidades
internacionais, podendo, também, atender ao fluxo inverso, isto é, realizar o transporte de
carga destas localidades internacionais para o Rio de Janeiro.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante;
considerando que a representante alega que a empresa declarada vencedora do
certame, Airphoenix Serviços Internacionais Ltda., não teria cumprido integralmente as
exigências do edital, posto que não teria apresentado no prazo estipulado pelo edital a
planilha totalizando 100% dos custos de formação do preço, sendo que o pregoeiro teria
concedido prazo para que a empresa adequasse a planilha e a inserisse no sistema;
considerando que a análise do caso concreto indica que os procedimentos
adotados pelo pregoeiro na condução do certame de Pregão Eletrônico 34/2022, estão em
conformidade com o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019, e com a jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, quanto à possibilidade de realização de diligência para
apresentação de
documentação que deveria
constar originalmente
enviada pela
empresa;
considerando que o relatório de anexo dos itens do Pregão Eletrônico 34/2022
comprova o envio do anexo da proposta pela Airphoenix (peças 21 a 23), ocorrido em
17/1/2023 e 26/1/2023 (peça 20), demonstrando o atendimento à diligência realizada pelo
pregoeiro, conforme previsto no item 8.5. do edital (peça 24, p. 11);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169,
inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACO R DA M
em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua concessão;
c) informar a presente decisão ao representante e à Base de Abastecimento da
Marinha no Rio de Janeiro;
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-006.184/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro
1.2. Representante: Wegh Assessoria e Logística Internacional Ltda.
(65.494.742/0001-66)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Tadeu Aparecido Ragot, representando Wegh Assessoria
e Logística Internacional Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 694/2023 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
estes
autos de
denúncia
a
respeito de
possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 5/2020, celebrado entre a Universidade Federal de
Itajubá e a empresa PA Comércio e Serviços Gerais Eireli em 16/6/2020, com vigência de
1/7/2020 a 31/12/2020, oriundo do Pregão Eletrônico 15/2020, no valor de R$ 87.600,00,
cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para locação de máquinas
lavadoras-varredeiras para aquela instituição de ensino superior;
Considerando que o cerne da questão trazida pelo denunciante aos presentes
autos diz respeito ao fato de o Contrato 5/2020 ter sido firmado com período de vigência
inferior (6 meses) ao que fora licitado e homologado (12 meses), mantendo-se, no
entanto, o valor proposto para os 12 meses da vigência inicialmente prevista (R$
87.600,00);
Considerando que o Contrato 5/2020, na cláusula segunda, definiu a vigência do
ajuste até 31/12/2020, com prazo de execução entre 1/7/2020 e 31/12/2020, estando,
portanto, em desacordo com o Termo de Referência e com a Minuta de Termo de
Contrato anexos ao Edital do PE 15/2020, os quais estabeleciam o período de um ano para
o contrato;
Considerando que, em todos os meses de efetiva execução do Contrato 5/2020,
houve pagamento a maior em decorrência da redução do tempo de execução do serviço
e o uso do valor total do contrato para 12 meses, enquanto o valor deveria ter sido
ajustado para o período de 6 meses;
Considerando que, segundo as informações prestadas pela Universidade em
cumprimento de diligência, o prejuízo causado em decorrência dos pagamentos indevidos
seria equivalente a R$ 37.091,32, valor este inferior ao limite estabelecido no art. 6º, inc.
I, da Instrução Normativa TCU 71, de 28 de novembro de 2012;
Considerando que a unidade jurisdicionada, no exercício da autotutela, vem
adotando as medidas de sua alçada com vistas à apuração e restituição do dano ao erário
decorrente da irregularidade referente à execução do Contrato 5/2020; e
Considerando os
pareceres uniformes exarados
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 30-31;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos
arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la procedente;
b) abster-se de assinar determinação à Universidade Federal de Itajubá, com
fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, uma
vez que as medidas corretivas das impropriedades detectadas já estão sendo adotadas
pela unidade jurisdicionada e são de menor gravidade, sem prejuízo de que o TCU
verifique a efetiva implementação da medida e os impactos dela resultantes;
c) deferir o pedido formulado pela Universidade Federal de Itajubá, de solicitação
de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas,
nos termos do art. 163 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 93 da Resolução-TCU
259/2014;
d) comunicar ao denunciante e à Universidade Federal de Itajubá a prolação do
presente Acórdão;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e

                            

Fechar