DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal.
1. Processo TC-021.435/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 695/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão
2.854/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Tribunal
determinou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que, no
prazo de 180 dias, promova estudos para a adoção de referencial metodológico comum
aos leilões, de forma a padronizar a aplicação de estimativas de parâmetros econômicos
para as modelagens dos leilões de petróleo e gás, em especial os preços do petróleo e do
gás natural e o fator de recuperação do volume total de óleo originalmente existente (oil
in place);
Considerando que a ANP comunicou, periodicamente, a adoção de medidas
tendentes ao cumprimento da deliberação monitorada, como: revisão do plano de
trabalho e o detalhamento do planejamento; melhorias do fluxo de análise de
sensibilidade; preço futuro de mercado (óleo e gás); consolidação de base de dados de
principais projetos análogos; cálculo de métricas de projeto; estudo de viabilidade para
utilização da Teoria dos Jogos; cálculo de taxa de desconto por CAPM e WACC; e
formalização de fluxos de trabalho;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças
44-46;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprido o item 9.3 do Acórdão 2.854/2019-TCU-Plenário;
b) informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis a
prolação deste Acórdão; e
c) apensar definitivamente este processo ao TC 005.352/2019-3, nos termos do art.
36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-014.499/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 696/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada por força do item 9.4
do Acórdão
1.671/2015- TCU-Plenário
(rel. Min
José Mucio),
que determinou
a
constituição de "processo apartado com o objetivo de verificar a adequação com os
referenciais de mercado dos preços praticados nos contratos de gestão ambiental do DNIT,
tratados nestes autos e firmados a partir de dispensa de licitação, bem como a
conformidade entre os respectivos serviços medidos e pagos";
Considerando o advento da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição se deu
com a prolação do Acórdão 1.671/2015-TCU-Plenário, em 8/7/2015;
Considerando que a primeira causa interruptiva do prazo prescricional consistiu na
instrução da unidade técnica concluída em 5/11/2019;
Considerando que entre 8/7/2015 e 5/11/2019 transcorreram mais de 3 anos;
Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado
por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução
TCU 344/2022);
Considerando que a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo (art. 10, caput, da Resolução
TCU 344/2022);
Considerando que o prosseguimento deste processo não poderia resultar em
proposta adequada de reorientação da atuação administrativa, pois partiria da análise de
contratos firmados em realidade administrativa diversa da existente atualmente; e
Considerando os pareceres uniformes da Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (peças 148-149);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em
arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022.
1. Processo TC-011.588/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 697/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 e
a adoção das medidas pertinentes com vistas à solução da irregularidade a que se refere
o subitem 9.3, ambos do Acórdão 2.380/2021 - Plenário, em arquivar o presente processo,
de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-042.256/2021-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 698/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Auditoria de conformidade realizada nas
obras de ampliação da capacidade de adução da Estação de Tratamento de Água (ETA)
Principal do Sistema Integrado de Abastecimento de Água (SIAA) de Salvador/BA, por meio
da qual constatou-se indícios de que os preços dos Contratos 460002140 e 460012174,
relativos à execução das obras, não estariam compatíveis com os valores de mercado;
Considerando, todavia, que, no que se refere ao possível superfaturamento no
Contrato 460002140, dos três serviços com valores supostamente superiores ao mercado,
em dois o referencial utilizado pela auditoria não era vigente no Sinapi à época do
orçamento e não foi identificado outro parâmetro para estabelecer o preço de mercado,
bem como que no outro serviço o valor validado pela Caixa foi inferior ao referencial
adotado pela auditoria, não subsistindo, dessa forma, o superfaturamento anteriormente
apontado no aludido contrato;
Considerando, também, que, relativamente ao indício de sobrepreço no Contrato
460012174, dos sete serviços com valores supostamente superiores ao mercado, restou
apenas o sobrepreço no serviço "escavação manual de lama", contudo, como a
metodologia aplicada na análise de preços foi o "Método de Limitação do Preço Global"
(que permite a compensação entre serviços com sobrepreço e subpreços), ocorreu a
compensação do subpreço nos outros itens com o sobrepreço no serviço "escavação
manual de
lama", conforme demostrado na
Tabela 1 da instrução
da Unidade
Especializada (peça 94, p. 14), não subsistindo assim o sobrepreço anteriormente apontado
no referido contrato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação aos responsáveis, à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, à
Caixa Econômica Federal e ao Consórcio Infracon Conata ETA Salvador, de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.109/2019-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Joao Paulo Souza Simões (757.814.845-15); Rosane de Oliveira
Ferreira (033.453.395-36); e Valter Hertz Auster (096.409.165-87).
1.2. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) e Consórcio
Infracon Conata ETA Salvador (28.124.176/0001-74).
1.3. Entidade: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e Tiago Leal
Ayres (22219/OAB-BA), representando Rosane de Oliveira Ferreira; Tiago Leal Ayres
(22219/OAB-BA) e Érica Meireles Moreira de Araújo (19687/OAB-BA), representando
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a.; Cristiane Barreto Reis (89941/OAB-MG),
Francisco Batista de Abreu (25.158/OAB-MG) e outros, representando Consórcio Infracon
Conata Eta Salvador; Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA), representando Valter Hertz
Auster; Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e Tiago Leal Ayres (22219/ OA B - BA ) ,
representando Joao Paulo Souza Simoes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 699/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.107/2015-6.
1.1. Apensos: 033.954/2018-6; 008.835/2018-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Relatório de
Auditoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alegria Simoes Assessoria Equestre Ltda - Me (03.077.232/0001-
36); Andrew George William Parsons (052.420.207-92); Antonio Eduardo Alegria Simoes
(463.922.207-63); Antonio Joao Goncalves de Azambuja (309.824.801-72); Antonio Joao
Goncalves de Azambuja - Hipismobr Ltda - Me (01.273.662/0001-06); Augusto Cezar do O
Alexandre (044.145.907-28); Bh7 Informatica Ltda - Me (04.123.948/0001-95); Blessed
Turismo e Eventos Ltda - Me (03.371.559/0001-16); Carlos Alberto Senna de Oliveira
(468.052.577-00); Claudenir Aparecido Lourencao - Me (01.031.332/0001-04); Hipica
Arujazinho
Eireli (17.771.001/0001-32);
Index Design
Criacao
e Editoracao Ltda
(10.425.884/0001-80); Jt Madeiras e Materiais de Construcao Ltda - Me (09.041.704/0001-
87); Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73); Marcela Frias Pimentel Parsons (803.791.841-
68); Marcelle Azevedo Rodrigues de Souza (138.083.767-75); Marcelo Claro (114.365.518-
46); Mario Antonio Angelicola - Me (01.949.013/0001-74); Moacir Silva Carvalho
(04.479.574/0001-45); Pc Conection Servicos e Comercio de Informatica Ltda - Me
(72.062.078/0001-41); Pedro Luiz Cordeiro dos Santos (919.668.178-00); Phd Travel
Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Me (07.751.322/0001-11); Rtb Comunicacao Ltda
(13.669.328/0001-47); Stampa Viagens e Turismo Ltda - Me (01.335.651/0001-03).
3.2. Recorrentes: Augusto Cezar do Ó Alexandre, Marcelle Azevedo Rodrigues de
Souza, Marcela Frias Pimentel Parsons, Luiz Roberto Giugni e pela Confederação Brasileira
de Hipismo.
4. Órgãos/Entidades: Comitê Paraolímpico Brasileiro; Confederação Brasileira de
Desportos de Deficientes Visuais; Confederação Brasileira de Hipismo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Amanda Cristina Alves Silva, Sibylla Naoum Menezes
(67325/OAB-DF) e outros, representando Andrew George William Parsons; Ana Cristina
Labarba Maciel, representando Tipografia Aquario's Ltda - Me; Wladimyr Vinycius de
Moraes Camargos (39918/OAB-DF), representando Comitê Olímpico Brasileiro; Amanda
Cristina Alves Silva, Heloisa Mafalda de Melo Monteiro (44.152/OAB-DF) e outros,
representando Marcela
Frias Pimentel Parsons;
Livia Maria
Soares Nascimbem
(433.499/OAB-SP) e Paulo Victor Barchi Losinskas (306109/OAB-SP), representando Comitê
Paraolímpico Brasileiro; Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF), Ana Paula Macedo Terra
(121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de Hipismo; Heloisa
Mafalda de Melo Monteiro (44.152/OAB-DF), representando Comitê Olímpico Brasileiro;
Sabrina Rodrigues
Santos (120713/OAB-SP), representando Marcelo
Claro; Jutahy
Magalhaes Neto (23066/OAB-DF) e Kathleen Susy Fugihara Karnal, representando Antonio
Joao Goncalves de Azambuja.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por
Augusto Cezar do Ó Alexandre, Marcelle Azevedo Rodrigues de Souza, Marcela Frias
Pimentel Parsons, Luiz Roberto Giugni e pela Confederação Brasileira de Hipismo contra o
Acórdão
1848/2018-TCU-Plenário, modificado,
por efeitos
infringentes, mediante o
Acórdão 2.099/2019-TCU-Plenário, prolatadas em sede de relatório de auditoria realizada
na Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), que teve por objetivo verificar a
regularidade da aplicação de recursos provenientes da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada
pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pelo Sr.
Augusto Cezar do Ó Alexandre para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reduzir o
valor da multa aplicada por meio do subitem 9.11. do Acórdão 1848/2018-TCU-Plenário,
alterado pelo subitem 9.5 do Acórdão 2.099/2019-TCU-Plenário, de R$ 5.000,00 para R$
3.330,00;
9.2. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pela Srª.
Marcelle Azevedo Rodrigues de Souza para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e
reduzir o valor da multa aplicada por meio do subitem 9.11. do Acórdão 1848/2018-TCU-
Plenário, alterado pelo subitem 9.5 do Acórdão 2.099/2019-TCU-Plenário, de R$ 5.000,00
para R$ 3.000,00;
9.3. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pela Srª.
Marcela Frias Pimentel para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistente a multa
que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.11. do Acórdão 1848/2018-TCU-Plenário,
alterado pelo subitem 9.5 do Acórdão 2.099/2019-TCU-Plenário;
9.4. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pelo Sr.
Luiz Roberto Giugni para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reduzir o valor da multa
aplicada por meio do subitem 9.10 do Acórdão 1848/2018-TCU-Plenário de R$ 20.000,00
para R$ 12.500,00;
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