DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto pela
Confederação Brasileira de Hipismo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de
dar nova redação ao subitem 9.16 do Acórdão nº 1.848/2018 - Plenário, que passa a ter
o seguinte teor:
"9.16. determinar à Confederação Brasileira de Hipismo que, quando da
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de emissão de passagens
aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, intermediação de serviços de hospedagem
e outros serviços conexos compreendidos no mesmo ramo de atividade, exija, no
momento da apresentação do pagamento da contratada, todas, quando exigível, as notas
fiscais ou faturas relativas aos fornecedores finais, se inviáveis, ou outro documento hábil
que efetivamente comprove o valor pago pelos serviços em questão como, por exemplo,
"Bilhetes/Recibos do Passageiro" emitidos pelas companhias aéreas, assim como os
cartões de embarque, no caso de aquisições de passagens aéreas."
9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0699-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 700/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.941/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
referente à Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, versando sobre possíveis
irregularidades na formulação, execução e fiscalização do contrato celebrado entre o
Banco do Nordeste do Brasil e o Instituto Nordeste Cidadania, organização da sociedade
civil de interesse público responsável pelo programa de expansão de microcrédito
produtivo e orientado urbano da referida instituição bancária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. autorizar, excepcionalmente, com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução
TCU 215/2008, a prorrogação do prazo para atendimento da Solicitação do Congresso
Nacional, por mais 180 (cento e oitenta dias), contados a partir de 19/2/2023;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao Solicitante e ao Banco do
Nordeste do Brasil.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0700-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 701/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.375/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Inamar Araújo
Medeiros (205.649.023-49); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Gilnetes
Nascimento (096.811.673-68); Maria Jose Dinis Freitas (151.639.678-27); Maxdeyne de
Araújo Guimarães (627.022.623-68); Maxplan
Incorporações e Construções Lt d a .
(07.084.925/0001-07); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Valdeni Silvino da
Silva (027.624.803-10).
3.3. Recorrentes: Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Antonia Elda
Pereira Azevedo (282.242.303-25); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Maria
Jose Dinis Freitas (151.639.678-27); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10); Inamar
Araújo Medeiros (205.649.023-49); Maria Gilnetes Nascimento (096.811.673-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José
Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Valdeni Silvino da Silva; Andre
Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/ OA B - M A ) ,
representando Maria Jose Dinis Freitas; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e
José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Maria Gilnetes Nascimento;
Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior
(5.302/OAB-MA), representando Pedro Alberto Telis de Sousa; Andre Victor Pires
Machado
(19.937/OAB-MA)
e
José
Jerônimo
Duarte
Júnior
(5.302/OAB-MA),
representando Inamar Araújo Medeiros; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e
José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Manoel Mariano de Sousa;
Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior
(5.302/OAB-MA), representando Antonia Elda Pereira Azevedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelo Espólio de Manoel Mariano de Sousa (representado por Francisca Telis
de Sousa), Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Teles de Sousa, Maria Jose Diniz
Freitas e Valdeni Silvino da Silva, bem como por Inamar Araújo Medeiros e Maria
Gilnetes Nascimento, contra o Acórdão 1.060/2021-Plenário, de relatoria do Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33, da LOTCU:
9.1. dar
provimento ao
recurso do Espólio
de Manoel
Mariano Sousa,
representado por Francisca Telis de Sousa, para tornar insubsistente o Acórdão
1060/2021- Plenário, em relação a ele;
9.2. negar provimento aos recursos interpostos por Antônia Elda Pereira
Azevedo, Pedro Alberto Teles de Sousa, Maria Jose Diniz Freitas, Valdeni Silvino da Silva,
Inamar Araújo Medeiros e Maria Gilnetes Nascimento;
9.3. remeter o processo ao relator a quo, tendo em vista a necessidade de que
seja apreciado o requerimento formulado pela defesa do espólio e analisada a
documentação indicada em alegações de defesa;
9.4. dar ciência da decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0701-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 702/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.667/2018-7.
1.1. Apenso: TC 014.642/2021-2.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsáveis: Luciano Martins Rena Silva (CPF 688.256.766-20), José Augusto
Alves Dupim (CPF 010.286.696-15), Júnia Célia de Medeiros (CPF 663.372.836-00), Elaine
Cristina Coelho Baptista (CPF 036.705.556-25), Gizele Souza Silva Leal (CPF 043.469.886-
52), Cléia Maria Almeida Prado (CPF 958.857.226-68), Márcia Magalhães de Almeida
Rodrigues (CPF 672.406.236-53) e Waldemar de Paula Júnior (CPF 009.740.746-16).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais
( C R F/ M G ) .
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
8.
Representação
legal:
Daniela
Miranda
Duarte
(OAB/MG
97.402),
representando
o Conselho
Regional de
Farmácia
do Estado
de Minas
Gerais
( C R F/ M G ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada a partir de
documentação encaminhada pela então presidente do Conselho Regional de Farmácia
do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), noticiando possíveis irregularidades na aquisição
de imóvel para instalação da nova sede do conselho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. considerar revel o Sr. Waldemar de Paula Júnior, dando-se prosseguimento
ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Luciano Martins Rena Silva, José Augusto Alves Dupim, Júnia Célia de Medeiros, Elaine
Cristina Coelho Baptista, Gizele Souza Silva Leal, Cléia Maria Almeida Prado e Márcia
Magalhães de Almeida Rodrigues, sem aplicação de multa;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Farmácia/MG, nos termos do art. 4º a
6º da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente plano
de ação com medidas que visem à regularização do imóvel próprio situado na Rua
Sergipe, 28, Bairro Boa Viagem, na cidade de Belo Horizonte/MG, junto aos órgãos
competentes municipais
e/ou estaduais, bem como
ao cartório de
registro de
imóveis;
9.5. dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia/MG, com fundamento no art.
9º, inciso I,
da Resolução TCU 315/2020, sobre
as seguintes impropriedades,
identificadas no exame desta representação, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. assinatura do contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, no
valor de R$ 4.000.000,00, para a compra do Edifício Conecto, sem a realização prévia
de
chamamento
público,
uma
vez que
havia
outros
interessados
no
mercado,
contrariando o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição
Fe d e r a l ;
9.5.2. aquisição de imóvel para uso institucional por meio de contratação direta,
a exemplo do ocorrido na Dispensa de Licitação 4/2016:
9.5.2.1. não precedida de chamamento
público, considerando que outros
interessados poderiam ter ofertado imóveis, não identificados na pesquisa de mercado
realizada entre os anos de 2016 e 2017, para apreciação do Conselho;
9.5.2.2. em desacordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o art. 3º da Lei 8.666/1993 (também disposto no art. 5º da
Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021), e, por analogia, o entendimento
disciplinado pelo Acórdão 1.273/2018-TCU-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo);
9.5.3. informalidade na obtenção do empréstimo de R$ 1 milhão, no ano de
2017, junto ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), tendo em vista não ter sido
observada a formalidade prevista no art. 65 da Resolução CFF 531/2010 ("celebração de
instrumento de contrato escrito, registrado em cartório") e ter sido protelada a
assinatura do correspondente "termo de reconhecimento de dívida";
9.5.4. ausência de prévio exame e aprovação pela Advocacia Geral do CRF/MG
das minutas dos contratos de empréstimo com o Banco do Brasil e de promessa de
compra e venda do Edifício Conecto, em desacordo com o disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
9.5.5. não foi alcançado quórum qualificado quando da aprovação da compra da
nova sede da entidade, na 6ª Reunião Plenária Ordinária/2017 do CRF/MG, em afronta
ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 22 do Regimento Interno do
C R F/ M G ;
9.6. dar ciência ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a impropriedade caracterizada pela
informalidade na concessão do empréstimo de R$ 1 milhão, no ano de 2017, ao
Conselho Regional
de Farmácia/MG,
tendo em
vista não
ter sido
observada a
formalidade prevista no art. 65 da Resolução CFF 531/2010 ("celebração de instrumento
de contrato escrito, registrado em cartório") e ter sido protelada a assinatura do
correspondente "termo de reconhecimento de dívida";
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Conselho Regional de
Farmácia/MG, ao Conselho Federal de Farmácia, à Procuradoria da República em Minas
Gerais - Ministério Público Federal e à AudGovernança.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0702-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 703/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.385/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Alexandre de Luca Thomé (889.260.609-34); Alexsander Parrine
(636.198.061-87);
Aurea Inácio
Ribeiro
(185.082.271-91);
Daniel de
Souza Galvão
(833.079.071-15); Guacyrena Monteiro dos Santos (396.882.912-34); Hélio Francisco de
Miranda (056.965.261-87); Higino Brito Vieira (027.880.924-31); Igor Recelly Franco de
Freitas (001.860.381-51); Jonas Santana Filho (170.659.505-06); Leonardo José Arantes
(728.285.791-15); Leonardo Soares Oliveira (022.621.061-85); Lucas da Mota Torres
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