DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Honorato (037.376.231-39); Marcos Sussumo Andrade (880.040.821-49); Miguel Elias
Hanna (414.167.671-34); Plínio Emanuel de Oliveira Araújo (024.816.621-21); Ricardo
Alves Monteiro (784.095.781-15); Vilmar Martins Silva Mendonça (900.845.861-68).
4. Órgão: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Carolina Pyles Barroso (39.770/OAB-GO), representando
Vilmar Martins Silva Mendonca; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando
Miguel Elias Hanna; Carolina Pyles Barroso (39770/OAB-GO), representando Leonardo
José Arantes; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando Hélio Francisco de
Miranda; Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (31.932/OAB-DF), Anna Tereza Castro
Silva Ribeiro (48149/OAB-DF) e outros, representando Igor Recelly Franco de Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas ordinária da
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
(SPPE) do Ministério do Trabalho,
relativamente ao exercício de 2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, julgar regulares as contas dos srs. Hélio Francisco de Miranda, Marcos
Sussumo Andrade, Daniel de Souza Galvão, Guacyrena Monteiro dos Santos, Leonardo
Soares de Oliveira, Lucas da Mota Torres Honorato, Alexandre de Luca Thomé, Jonas
Santana Filho, Áurea Inácio Ribeiro, Alexsander Parrine e Plínio Emanuel de Oliveira
Araújo, dando-lhes quitação plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis arrolados a
seguir, dando-lhes quitação:
Ricardo Alves Monteiro, Coordenador-Geral de Contratos e Convênios (de
1º/1/2017 a 30/3/2017) e Coordenador-Geral de Apoio à Gestão (de 31/3/2017 a
31/12/2017);
Ressalva:
deixar
de
registrar inadimplência
de
instrumentos
de
convênios
celebrados pela Secretaria, com base na Portaria MTE 483, de 15/9/2004, Anexo V, arts.
7º e 49 c/c Portaria MTb 1.153, de 30/10/2017, Anexo VIII, arts. 7º e 64.
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar
irregulares as contas dos responsáveis abaixo listados:
Leonardo José Arantes, na condição de Secretário da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego (1º/1/2017 a 31/12/2017);
Igor Recelly Franco de Freitas, na condição de Secretário da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego - Substituto (de 15/12/2017 a 31/12/2017);
Higino Brito Vieira, na condição de Diretor do Departamento de Políticas de
Empregabilidade (de 31/3/2017 a 31/12/2017);
Vilmar Martins
Silva Mendonça, na
condição de
Coordenador-Geral de
Qualificação e Certificação (de 1º/1/2017 a 31/12/2017);
Miguel Elias Hanna, na condição de Coordenador-Geral de Prestação de Contas
(de 13/4/2017 a 31/12/2017);
9.4. aplicar aos responsáveis indicados no subitem anterior, individualmente, a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
.
Responsável
Valor (R$)
. Leonardo José Arantes
14.000,00
. Igor Recelly Franco de Freitas
5.000,00
. Higino Brito Vieira
6.000,00
. Vilmar Martins Silva Mendonça
4.000,00
. Miguel Elias Hanna
4.000,00
9.5. considerar revel o sr. Plínio Emanuel de Oliveira Araújo, na condição de
Diretor do Departamento de Gestão de Benefícios (de 21/12/2017 a 31/12/2017), nos
termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992, e afastar a sua responsabilidade com relação
à omissão no atendimento das determinações constantes dos subitens 9.1. e 9.2. do
Acórdão 1.058/2017-Plenário;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Leonardo José
Arantes, na condição de Secretário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
(1º/1/2017 a 31/12/2017), e aplicar-lhe multa, com base no art. 58, inciso IV, da Lei
8.433/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela omissão no atendimento das
determinações constantes do subitem 9.1. do Acórdão 1.058/2017-Plenário e pela
omissão
em
se
examinar
a
conveniência e
a
oportunidade
de
implementar
a
recomendação constante do subitem 9.2. do Acórdão 1.058/2017-Plenário;
9.7. acatar parcialmente as razões de justificativa dos srs. Antônio Correia de
Almeida e Alexandre de Luca Thomé, e afastar-lhes a responsabilidade com relação à
omissão no atendimento às determinações/recomendação dos subitens 9.1. e 9.2. do
Acórdão 1.058/2017-Plenário;
9.8. considerar atendidas as determinações/recomendação exaradas nos subitens
9.1. e 9.2. do Acórdão 1.058/2017-Plenário;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.10. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos
responsáveis.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0703-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 704/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.692/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: André Luís Fares Francis (880.330.157-72).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), entre outros,
representando a Petróleo Brasileiro S/A; Rafael Zimmermann Santana (154.238 OAB-RJ),
representando André Luís Fares Francis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por André Luís Fares Francis contra o Acórdão 3.145/2021-TCU-Plenário,
mantido pelo Acórdão 235/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, manter como fundamento da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão
3.145/2021-TCU-Plenário apenas o art. 58, inciso V, da Lei 8.443/1992 e reduzir o valor
da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
9.2. autorizar, nos termos do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os
correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Petróleo Brasileiro S/A,
informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0704-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 705/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.254/1999-0.
1.1. Apensos: 003.897/2002-2; 225.263/1997-1; 225.183/1998-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Governo do Estado do Amazonas.
3.2. Responsáveis: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Construtora
Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0004-03); Dea Selma Portilho da Silva (404.964.302-20);
Eit Empresa Industrial Tecnica Sa (08.402.620/0001-69); Manoel Inácio da Silva
(000.744.542-34); Milton Massao Kakuno (210.843.519-00).
3.3. Recorrentes: Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0004-03); EIT
Empresa Industrial Tecnica S.A. (08.402.620/0001-69).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF); Paula
Ângela Valério
de Oliveira
(1024/OAB-AM); Antônio
Henrique Medeiros
Coutinho
(34.308/OAB-DF); Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF); Paula Ângela Valério de Oliveira
(1024/OAB-AM); Mariana Carvalho C. T. Moreira (68.143/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Empresa Industrial e Técnica S.A. (EIT) e por Álya Construtora S.A., em face do
Acórdão 452/2023-Plenário:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Empresa Industrial e
Técnica (EIT) para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Álya Construtora S.A,
acolhê-los parcialmente, apenas para conhecer dos embargos anteriormente opostos ao
acórdão 2.624/2022-Plenário, e, no mérito, rejeitá-los;
9.3. dar ciência deste Acórdão às embargantes e demais interessados.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0705-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 706/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.294/2013-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Cleber Ubiratan
de
Oliveira (501.953.366-15);
Eduardo
Coutinho
Guerra (276.000.681-68); Fabiana
Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Gilvan da Silva Dantas (516.672.741-
04); Leandro Giacomazzo (186.222.241-04); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-
04); Líscio Fábio de Brasil Camargo (117.557.686-72); Manuel Augusto Alves Silva
(536.887.241-00); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros
(065.675.548-27); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo Henrique Feijo da Silva
(772.099.584-87).
3.2. Recorrente: Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87).
4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: Tisiane Mordini de Siqueira (27660/OAB-RS); Marcellus
Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros; André Dutra Dorea Ávila da Silva ( 2 4 . 3 8 3 / OA B -
DF) e Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Marcus Pereira Aucélio contra o Acórdão 529/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34
da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da decisão ao embargante, à Secretaria do Tesouro Nacional e
ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0706-14/23-P.
13. Especificação do quórum:

                            

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