DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 707/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.333/2016-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional
de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Secretaria de Assuntos Estratégicos
(extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado
(SecexAdmin).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento dos subitens 9.1,
9.3 e 9.4 do Acórdão 1.273/2015-TCU-Plenário, que envolveram recomendações e
determinações às unidades jurisdicionadas para aprimorar a governança em seus
respectivos âmbitos de atuação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as deliberações contidas nos subitens 9.1, 9.3 e 9.4 do
Acórdão 1.273/2015-TCU-Plenário pela Casa Civil da Presidência da República, pelo
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e pelo Ministério da
Ec o n o m i a ;
9.2. considerar cumpridas as deliberações contidas nos subitens 9.1 e 9.4 do
referido Acórdão pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do
Ministério Público;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República,
ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ao Ministério da
Economia, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
9.4. apensar, com base no inciso III do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009, os
presentes autos ao TC 020.830/2014-9, no qual foram proferidas as deliberações aqui
monitoradas.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0707-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 708/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.469/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Angivaldo Almeida Ferreira Junior (793.248.945-87).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo administrativo que trata de recurso
interposto por Angivaldo Almeida Ferreira Júnior, com fundamento no art. 15 da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações - LAI), relativo ao indeferimento pelo Vice-
Presidente no exercício da Presidência, no âmbito do TC 029.250/2022-6, do recurso
veiculado na manifestação 355503 (peça 1) recebido pela Ouvidoria do TCU em
21/11/2022, o qual pleiteava acesso a todo o processo administrativo relativo à cópia
do parecer de força executória 00108/2022/SGCT/AGU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 27, caput, e
28, § 2º, da Resolução-TCU 249/2012, combinado com os termos da Portaria-Conjur nº
2/2022, cujos fundamentos derivam da Lei 8.906/94, em:
9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. cientificar o interessado desta decisão.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0708-14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 709/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.682/2021-7
1.1. Apenso: TC 016.439/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em
Representação)
3.
Recorrentes:
Mercúrio
Transportes
Comércio
e
Representações
Ltda.
(39.616.434/0001-56)
e
Oderdenge
Transportes Comércio
e
Representação
Ltda.
(28.762.536/0001-63)
4. Unidade: 23º Batalhão de Infantaria
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Priscila Boechat Tavares Pereira Souza (OAB/SC 27.101),
representando as embargantes
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelas empresas
Mercúrio
Transportes
Comércio
e Representações
Ltda.
e
Oderdenge
Transportes
Comércio e Representação Ltda. ao Acórdão 11/2023-Plenário, que negou provimento a
pedido de reexame em face de deliberação que as declarou inidôneas para participarem
de licitações na administração pública federal e nas esferas estadual e municipal
promovidas com recursos federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los tão
somente para esclarecer que não houve imputação de multa pecuniária às embargantes
por meio do Acórdão 917/2022-Plenário; e
9.2. comunicar esta deliberação às embargantes e aos demais órgãos notificados
do Acórdão 11/2023-Plenário.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0709-
14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 710/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.337/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante/Interessado:
3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
3.2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (00.399.857/0001-26)
4. Unidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Presidência da República
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União a respeito de possíveis
irregularidades na
destinação de verbas
constantes de
dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43 da Lei
8.443/1992, nos arts. 237, inciso III, e 250 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 7º,
§ 4º, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1.
conhecer da
presente
representação
para, no
mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. informar, com fulcro no art. 84, § 7º, da Lei 14.116/2020 (LDO 2021) e no art.
68 do Decreto 93.872/1986, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério da Saúde, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as suas entidades vinculadas -
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
(Trensurb) -, que:
9.2.1. os restos a pagar não liquidados decorrentes de empenhos realizados no
ano de 2020, ainda que tenham utilizado a excepcionalidade prevista no art. 1° do
Decreto 10.579/2020, deveriam ter seus saldos não liquidados cancelados em 31/12/2022,
salvo se enquadrados nas situações descritas no art. 68, § 4º, do Decreto 93.872/1986,
hipótese em que o prazo para o cancelamento dos saldos não liquidados será estendido
até 31/12/2023;
9.2.2. os restos a pagar não liquidados decorrentes de empenhos realizados em
2020 que sejam derivados de dotações decorrentes de emendas parlamentares
impositivas RP 6 e RP 7 ou que sejam do Ministério da Saúde, mesmo que tenham se
valido da exceção prevista no art. 1° do Decreto 10.579/2020, não serão objeto de
bloqueio,
conforme estabelecido
no art.
68, §§
2°, 3°,
4° e
7° do
Decreto
93.872/1986;
9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
conjunto com os Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da
Inovação em Serviços, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação
para efetivo cumprimento do princípio orçamentário da anualidade na gestão dos
recursos alocados na Lei Orçamentária Anual ao referido ministério e suas entidades
vinculadas, considerando inclusive eventual necessidade de revisão das normas infralegais
que regem transferências de recursos da União para melhor harmonização com o
arcabouço normativo que disciplina a execução das despesas públicas, notadamente o art.
165, § 5º, da Constituição Federal, os arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964 e o art. 27 do
Decreto 93.872/1986, especificando as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas
ações e os prazos para implementação;
9.4. constituir processo apartado de controle externo para que a Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica, em conjunto com a Unidade
de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, acompanhem a
elaboração e a implementação do plano de ação objeto do item 9.3 deste acórdão;
9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a pertinência e
a oportunidade de autuar processo específico de fiscalização para avaliar a execução do
Orçamento-Geral da União no que se refere ao cumprimento do princípio da anualidade
pelos principais órgãos gestores de políticas públicas com vigência plurianual,
selecionados considerando critérios de materialidade, risco e relevância, incluindo análise
sobre as causas para a baixa liquidação de despesas empenhadas e o consequente
volume significativo de recursos inscritos em restos a pagar não processados, em recorte
temporal a ser oportunamente definido pelo Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta decisão ao representante e aos Ministérios da
Integração e do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Fazenda, do Planejamento e
Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços, com a informação de que o inteiro
teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. anexar cópia desta deliberação ao TC 036.106/2019-4; e
9.8. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0710-
14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 711/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.790/2011-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes; Integral Engenharia Ltda (16.629.693/0001-16).
3.2. Responsável: Sebastião Donizete de Souza (288.866.236-15).
4.
Órgão:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes;
Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251382/OAB-SP),
Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP) e outros, representando Integral Engenharia
Ltda; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria
realizada no âmbito do Fiscobras 2011, referente às obras de construção do Trecho
Rodoviário da BR-154/MG localizado entre Ituiutaba e o entroncamento da BR-364/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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