DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0715-
14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 716/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.877/2012-0.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alfredo Narciso da Costa Neto (OAB-CE 19102) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial apreciada
por meio do Acórdão 2816/2017-TCU-Plenário, e em sede recursal mediante o Acórdão
2800/2019 - TCU - Plenário (Rel. o Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa) e o Acórdão de
Relação 517/2021-TCU-Plenário, Rel. o Min. Aroldo Cedraz), envolvendo irregularidades na
execução do Contrato de Repasse n. 0262885-21, celebrado com o Ministério do Esporte
para a construção de uma quadra de esportes pelo Município de Aracati/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. deferir parcialmente o pedido de parcelamento formulado pelo responsável
Sr. Expedito Ferreira da Costa (ex-Prefeito), com fundamento e nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno/TCU, de sorte a autorizar o
recolhimento parcelado das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, relativas aos valores
do débito a ele atribuído de forma solidária mediante o subitem 9.3 do Acórdão
2816/2017-TCU-Plenário, no valor original de R$ 127.974,56, com data de origem em
23/10/2010, bem assim, à multa que lhe fora aplicada no subitem 9.4 do referido
acórdão, no valor individual de R$ 15.000,00, em 36 parcelas mensais e consecutivas com
os correspondentes acréscimos legais (correção monetária e juros de mora devidos,
conforme o caso, e de acordo com a legislação em vigor);
9.2. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento
da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos devidos acréscimos
legais sobre o valor de cada parcela devida;
9.3. alertar o responsável de que falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme disposto no art. 217, §
2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4. informar ao responsável que a dispensa de juros de mora somente é possível
quando verificada a hipótese prevista no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, em etapa
pretérita do processo, situação que não se mostra possível nestes autos, haja vista que
o processo já teve seu julgamento confirmado em definitivo, restando evidenciado o
trânsito em julgado da condenação;
9.5. autorizar a Secretaria de Gestão de Processos - Seproc a deferir, caso seja
solicitado por responsáveis ou seus respectivos procuradores, o acesso eletrônico a todas
as peças, inclusive as sigilosas, exceção feita às peças sigilosas cujo conteúdo não
contenha elementos imprescindíveis à defesa dos responsáveis, no âmbito dos TCs
007.720/2012-2, 011.858/2012-5, 011.875/2012-7, 012.077/2012-7, 012.078/2012-3,
012.305/2012-0, 012.307/2012-2, 012.312/2012-6, 012.604/2012-7, 016.283/2012-0,
006.175/2013-9, 007.104/2013-8, 007.111/2013-4, 007.113/2013-7, 007.382/2013-8,
012.892/2013-0, 012.901/2013-0 e 021.085/2013-7;
9.6. juntar cópia deste acórdão aos processos TCs 007.720/2012-2, 011.858/2012-
5, 011.875/2012-7, 012.077/2012-7, 012.078/2012-3, 012.305/2012-0, 012.307/2012-2,
012.312/2012-6, 012.604/2012-7, 016.283/2012-0, 006.175/2013-9, 007.104/2013-8,
007.111/2013-4, 007.113/2013-7, 007.382/2013-8, 012.892/2013-0, 012.901/2013-0,
021.085/2013-7 e 045.577/2012-9;
9.7. alterar a classificação dos processos TCs 012.892/2013-0 e 016.283/2012-0,
apondo-se sobre eles a chancela de sigilo;
9.8. determinar a constituição de processo de monitoramento com vistas à:
9.8.1. avaliação periódica e ao menos anual da classificação de sigilo sobre os
processos relacionados à Operação Gárgula da Polícia Federal, originários, nesta Corte, de
Fiscalização
de
Orientação
Centralizada realizada
nos
municípios
cearenses, em
especial:
9.8.1.1 dos processos TCs 007.720/2012-2, 011.858/2012-5, 011.875/2012-7,
012.077/2012-7, 012.078/2012-3, 012.305/2012-0, 012.307/2012-2, 012.312/2012-6,
012.604/2012-7, 016.283/2012-0, 006.175/2013-9, 007.104/2013-8, 007.111/2013-4,
007.113/2013-7, 007.382/2013-8, 012.892/2013-0, 012.901/2013-0, 021.085/2013-7,
011.877/2012-0, 045.577/2012-9;
9.8.1.2. das respectivas fiscalizações que lhes deram origem, e cujos acórdãos
permanecem preservados;
9.8.2. avaliar a possibilidade de realizar a publicação dos acórdãos outrora
proferidos em caráter de sigilo no Portal do TCU (www.tcu.gov.br/acordaos), para
conferir-lhes a devida publicidade, nos termos da Lei de Acesso à Informação, ouvido, em
todos os casos, o Ministério Público/TCU;
9.9. deixar a cargo da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) a definição
da unidade responsável pelo monitoramento e avaliação indicados no subitem 9.8
retro;
9.10. manter o sigilo sobre as peças integrantes deste processo até ulterior
deliberação deste Tribunal, em conformidade com o disposto no subitem 9.13 do Acórdão
2816/2017-TCU-Plenário e face as considerações ora trazidas, exceção feita à presente
deliberação, haja vista não possuir informações compartilhadas pelo juízo encarregado
dos processos da aludida operação;
9.11. restituir os autos à Seproc para providências de sua alçada relativas ao
cumprimento dos itens antecedentes e para notificação ao requerente acerca do
deferimento do parcelamento requerido, dando-se ciência deste Acórdão à Segecex para
fins do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.8 e 9.9 retro.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0716-
14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 717/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.471/2016-8.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Pedro Jose de Almeida Ribeiro (OAB-RJ 163.187) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais se aprecia
embargos de declaração interpostos por Luiz Antônio Araújo Dantas contra despacho do
relator constante da peça 182 dos presentes autos, datado de 25/7/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 14/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0717-
14/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 718/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.241/2021-6.
2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsáveis: Adelmir Araújo Santana (CPF 023.615.821-04) e José Roberto Sfair
Macedo (CPF 042.802.881-00).
4. Unidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito
Federal (Sesc/DF).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: SecexDesenvolvimento (extinta).
8. Representação legal: Ellys Christina Bahiense de Moraes (OAB/DF 50.503) e
outros, representando Administração Regional do SESC no Distrito Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apartada do processo
TC-006.383/2019-0 (prestação de contas do Administração Regional do Serviço Social do
Comércio no Distrito Federal - Sesc/DF, relativa ao exercício de 2017), autuada para
apuração de pagamentos de indenizações atípicas por ocasião do desligamento de
empregados da entidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente
processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, a citação de Adelmir
Araújo Santana e de José Roberto Sfair Macedo, bem como dos membros do Conselho
Regional do Sesc/DF, a serem identificados pela unidade técnica, ante as ocorrências e
correspondentes débitos a seguir:
9.1.1. Irregularidade: Instituição de benefício denominado Indenização por Tempo
de Serviço (ITS), em afronta aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e
economicidade, com inobservância da jurisprudência do Tribunal de Contas sobre a
matéria
(em
especial:
Acórdão 933/2019-TCU-Plenário,
Relator
Ministro
Marcos
Bemquerer; Acórdão 1260/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Weder de Oliveira; Acórdão
2124/2011-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Ubiratan Aguiar; 3.140/2010-Primeira
Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes; 763/2010-Segunda Câmara, Relator Ministro
Benjamin Zymler e 1.487/2009-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman):
.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
.
10.528,32
14/02/2012
.
6.268,09
19/07/2012
.
24.853,52
28/09/2012
.
16.406,81
28/09/2012
.
9.881,66
04/10/2012
.
101.081,33
30/10/2012
.
19.974,24
14/11/2012
.
25.850,16
19/12/2012
.
7.463,56
11/01/2013
.
33.991,65
08/01/2013
.
13.000,32
31/01/2013
.
13.044,22
13/03/2013
.
16.666,14
13/03/2013
.
4.726,99
20/03/2013
.
10.394,83
20/03/2013
.
11.109,97
20/03/2013
.
7.893,32
18/04/2013
.
9.528,06
19/04/2013
.
6.238,62
29/05/2013
.
32.316,24
21/06/2013
.
12.161,30
10/07/2013
.
11.902,47
31/07/2013
.
17.039,95
01/08/2013
.
25.053,28
23/09/2013
.
72.384,24
04/11/2013
.
6.409,14
04/12/2013
.
5.691,97
13/12/2013
.
42.648,17
18/12/2013
.
26.500,74
10/01/2014
.
8.456,96
14/02/2014
.
12.506,34
21/02/2014
.
39.337,27
07/05/2014
.
84.990,99
30/05/2014
.
19.363,63
09/07/2014
.
12.261,42
09/07/2014
.
6.047,32
31/07/2014
.
29.975,38
06/08/2014
.
15.416,67
30/10/2014
.
39.548,92
03/12/2014
.
17.265,07
19/12/2014
.
38.001,86
13/11/2015
.
67.262,40
13/11/2015
.
8.406,36
13/11/2015
.
28.286,64
13/11/2015
.
62.143,20
13/11/2015
.
32.149,77
13/11/2015
.
172.578,60
18/12/2015
.
30.035,55
18/12/2015
.
132.653,44
18/12/2015
.
37.218,78
18/12/2015

                            

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