DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que o Profissional, ao qual for concedida a faculdade de que
trata esta Resolução, manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem
perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão,
inclusive os de votar e de ser votado; e
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 14 de Abril
de 2023;, resolve:
Art. 1º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo
aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante
requerimento do Profissional ou de forma automática, a ser definido pelo CREF, desde que
não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a
necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no
CREF originário quanto no CREF secundário.
§ 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo
que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao(s)
CREF(s) que possua registro(s).
Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução valerá
para todas as anuidades subseqüentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a
data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade.
Art. 3º - Caberá aos CREFs informarem aos seus respectivos Plenários, a
quantidade de isenção concedida de que trata esta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução
CONFEF nº 295/2015.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 458, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696,
de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação
Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 5º-A Lei nº 9.696/1998, que
determina que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional e exercer
a função de Conselho Superior de Ética Profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a norma procedimental dos
julgamentos ético disciplinares do Sistema CONFEF/CREFs ao novo texto legislativo;
CONSIDERANDO o inciso XXII do art. 15 c/c inciso II do art. 24, ambos do
Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que
compete ao CONFEF editar e alterar o Código Processual de Ética do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
14 de Abril de 2023;, resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 307, de 09 de Novembro de 2015, que dispõe
sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema
CONFEF/CREFs, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"RESOLUÇÃO CONFEF nº 307/2015
Dispõe sobre o Código de Ética registrados no Profissional do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs . "
[...]
"Art. 1º
- Fica aprovado o
Código de Ética Profissional
do Sistema
CONFEF/CREFs, na forma do anexo desta Resolução."
[...]
"ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFs"
[...]
"Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do
Código de Ética Profissional, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais
de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, instrumento
regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares
do Sistema CONFEF/CREFs, define-se como um instrumento legitimador do exercício da
profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer
os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos;
II - O Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e,
consequentemente, aderente ao presente Código de Ética Profissional, na qualidade de
interventor social, deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a
seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo
de natureza corporativista;
IIII - Este Código de Ética Profissional define, para seus efeitos, no âmbito de
toda e qualquer atividade física, como destinatário, o Profissional de Educação Física
registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, como beneficiários das intervenções profissionais
os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade. O Sistema
CONFEF/CREFs é a instituição mediadora, por exercer uma função educativa, além de atuar
como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários;
IV - A referência básica deste Código de Ética Profissional, em termos de
operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física
diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos normativamente pelo Sistema
CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e
atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição
legal e competente registro;
[...]
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética Profissional visa
assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e
destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais.
Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque
científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele
contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos
e, na medida do possível, comprováveis;
[...]
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e
aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs delimita-se
pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela
Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os
homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta
Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação
universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de
atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à
Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a
base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao
Código de Ética;
IX - Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira,
o Código de Ética Profissional deverá levar em consideração valores que lhe conferem o
sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade,
fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos
documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da
atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado
aos valores universais de homens e mulheres em suas relações socioculturais;
[...]"
"Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física
conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998 e das normas expedidas pelo
Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e
profissional.
Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento
de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e
diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de
Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos
destinatários das intervenções."
"Art. 3º - REVOGADO."
"Art. 6º - [...]
[...]
XXI - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs"
"Art. 7º - [...]
[...]
IV - exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício por pessoa não não registrada no CREF;
V - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
[...]
X -praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
XI - fazer prova falsa de quaisquer dos requisitos para efetuar o registro no
Sistema CONFEF/CREFs;
[...]
XIII - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
XIV - violar o sigilo profissional
XV - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
XVI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs;
XVII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
XVIII - praticar abuso ou assédio moral ou sexual"
"Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética,
ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a
gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da Profissão; e
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF, conforme o caso.
§ 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo
profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao
valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº
12.197/2010."
"Art. 14 - As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Instrução e Julgamento, os
Conselhos Regionais de Ética e o Conselho Superior de Ética são órgãos do Sistema
CONFEF/CREFs com suas áreas de jurisdição e competências elencadas no Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
[...]"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 459, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696,
de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de
Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a norma procedimental dos
julgamentos ético disciplinares do Sistema CONFEF/CREFs ao novo texto legislativo;
CONSIDERANDO o inciso XXII do art. 15 c/c inciso II do art. 24, ambos do
Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que
compete ao CONFEF editar e alterar o Código Processual de Ética do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
14 de Abril de 2023;, resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 264, de 16 de Dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Educação Física, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física - Sistema
CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que
infrinja norma capitulada pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e
julgar, por deliberação própria, todo Profissional de Educação Física neles registrado.
Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste
artigo é dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, cabendo ao CONFEF a
análise e julgamento em última instância, conforme disposto na Lei n 9.696/1998.
"Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do Conselho
Regional de Educação Física - CREF onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer
a respectiva oitiva, por carta precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de
jurisdição onde a mesma resida."
"Art. 3° - Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ética, o
Presidente do Conselho a remeterá à respectiva Câmara de Julgamento, para adoção dos
procedimentos previstos neste Código.
[...]
§ 3º - Da decisão do Presidente do Conselho Regional que determinar o
arquivamento da
denúncia ou representação
caberá Recurso
Hierárquico pelo
Denunciante ao respectivo Conselho, que o encaminhará à Câmara de Julgamento do
CREF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos
autos.
§ 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, a
denúncia será imediatamente remetida à Câmara de Julgamento para adoção dos
procedimentos previstos neste Código.
§ 5º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia
será arquivada."
"Art. 4º - Tendo como base os elementos colhidos durante os procedimentos
preliminares, a Câmara de Julgamento, por meio de parecer escrito e motivado,
poderá:
I - opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu
arquivamento liminar por não constituir infração disciplinar apurável;
II - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS;
III - instaurar o Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo Parecer e
tipificação da infração;
IV - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito.
§ 1º - O Parecer escrito e motivado da Câmara de Julgamento, que decidir
pelo arquivamento, conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os
elementos que ensejaram a conciliação, quando for o caso.
§ 2º - No caso de instauração do PED, a decisão do Presidente da Câmara de
Julgamento conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação
Física envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do Código de Ética Profissional,
que entenda ter sido descumprido.

                            

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