DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
Processo Administrativo nº 25351.900406/2023-30.
Interessado: MACMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 31.085.156/0001-46)
Extrato da Decisão nº 102, de 19 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 51.719,29 (cinquenta e um mil, setecentos e dezenove reais e vinte e nove
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo
de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; art. 5º, II, "a", da Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.935221/2021-84
Interessado: ACÁCIA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 03.945.035/0001-91)
Extrato da Decisão nº 103, de 20 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.620,30 (um mil, seiscentos e vinte reais e trinta centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 502, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 2175, de
18.06.2019, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 21.06.2019, e com base na Instrução Normativa MAPA Nº 22 DE 20/06/2013,
publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
Art. 1° - CANCELAR a habilitação PORTARIA 0079/06 concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA à(o) Médica(o) Veterinária(o) RAQUEL CHEYNE PRATES .
Motivo: Artigo 9º, inciso VI da Instrução Normativa 22 de 20 de junho de 2013.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 95, DE 20 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo 21000.027212/2023-17, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) EVANDRO LUIZ DAL BÓ JUNIOR,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 11230/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIA Nº 376, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação
de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve:
Cancelar a habilitação concedida ao(à) médico(a) veterinário(a) Marcelo
Alexandrino Pereira, inscrito(a) no CRMV/SC nº 8807, para emitir Guia de Trânsito Animal
(GTA), conforme Processo SEI nº 21050.007269/2019-10, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 4438, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 776, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta
e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade das
bebidas lácteas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.062588/2022-
89, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de regulamento técnico, que fixa os
padrões de identidade e qualidade, que devem atender as bebidas lácteas.
Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio
no
Sistema
de
Solicitação
de
Acesso
-
SOLICITA,
pelo
portal
eletrônico:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e
procederá às adequações pertinentes para posterior publicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária
no uso das atribuições que lhe conferem os 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, além do
que consta do Processo SEI nº 21000.062588/2022-89, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico, que fixa os padrões de identidade e
qualidade, que devem apresentar as bebidas lácteas, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para fins deste regulamento, bebida láctea é o produto lácteo, ou produto
lácteo composto, obtido a partir de leite, ou de leite reconstituído, ou de derivados de leite, ou
da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Parágrafo único. A base láctea deve representar pelo menos 51% (cinquenta e um
por cento) m/m (massa/ massa) dos ingredientes dos produtos previstos nesta Portaria.
Art. 3º Quanto aos critérios de tratamento térmico, os produtos previstos nesta
Portaria classificam-se em:
I - bebida láctea pasteurizada;
II - bebida láctea esterilizada;
III - bebida láctea UHT (ultra hight temperature) ou bebida láctea UAT (ultra alta
temperatura); ou
IV - bebida láctea tratada termicamente, após fermentação.
Art. 4º Quanto aos critérios de adição de ingredientes não lácteos, os produtos
previstos nesta Portaria classificam-se em:
I - bebidas lácteas sem adição; ou
II -bebida láctea com adição.
Art. 5º Os produtos previstos por esta Portaria podem, opcionalmente, ser
submetidos a processo de fermentação, sendo nesta caso, classificado como bebida láctea
fermentada.
Art. 6º Os produtos previstos por esta Portaria apresentam como ingrediente
obrigatório o leite, nas suas diversas formas e tratamentos.
Parágrafo único. Para as bebida láctea fermentadas, são ingredientes obrigatórios,
isolados ou em combinação:
I - cultivos de bactérias lácteas;
II - cultivos de bactérias lácteas específicas; ou
III - leite fermentado.
Art. 7º Os produtos previstos por esta Portaria apresentam como ingrediente
opcionais, isolados, ou em combinação:
I - Ingredientes lácteos;
a - caseína e caseinatos;
b - concentrado de proteína de leite;
c - concentrado de proteína de soro de leite;
d - creme de leite;
e - gordura anidra do leite, ou butter oil;
f - gordura láctea de uso industrial;
g - leitelho;
h - manteiga;
i - permeado de leite;
j - permeado de soro de leite; e
l - soro de leite.
II. Ingredientes não lácteos:
a - açúcares;
b - amidos ou amidos modificados;
c - bebidas alcoólicas, nos limites previstos, para não seja configurado bebida alcoólica;
d - café;
e - chocolate e outros derivados de cacau;
f - condimentos e especiarias;
g - gelatina;
h - maltodextrina;
i - mel; e
j - produtos de frutas, cereais, legumes, mel e fibras alimentares.
§ 1º A adição de amidos, ou amidos modificados, ou gelatina não poderá ser
superior a 1% m/m (um por cento massa/massa), de sua composição.
§ 2º A água poderá ser utilizada exclusivamente para reconstituição dos
constituintes em pó, sendo que os ingredientes reconstituídos deverão atender aos seus
respectivos padrões regulamentares.
Art. 8º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria é permitido o uso de
aditivos e coadjuvantes alimentares, desde que autorizados em legislação específica.
Art. 9º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria, não é permitida a
adição de gordura ou óleo vegetal, em substituição à gordura láctea.
Art. 10. Os produtos definidos nesta Portaria devem apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - apresentação: consistência líquida, com diferentes graus de viscosidade,
segundo sua composição; e
II - coloração, sabor e odor característicos, de acordo com os ingredientes
adicionados.
Art. 11. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros físico-
químicos estabelecidos na tabela 1, do Anexo.
§ 1º As bebidas lácteas sem adição devem ter no mínimo 2g (dois gramas) /100 g
(cem gramas) de matéria gorda, de origem láctea.
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