DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As bebidas lácteas com adição, que apresentem características organolépticas
iguais ou semelhantes às bebidas lácteas sem adição, deve ter no mínimo 1,7g (um grama e
sete décimos)/100g (cem gramas) de proteína de origem láctea e 2g (dois gramas) /100 g (cem
gramas) matéria gorda, de origem láctea.
Art. 12. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros
microbiológicos definidos na tabela 2, do Anexo.
Parágrafo único. A contagem total de bactérias lácticas viáveis, nas bebidas lácteas
fermentadas, deve ser no mínimo de 106 UFC/g (um milhão de Unidades Formadoras de
Colônias, por grama), no produto elaborado, mantendo-se durante todo o prazo de validade.
Art. 13. As bebidas lácteas não devem conter impurezas e substâncias estranhas
à sua composição e deverão ser envasadas em embalagens bromatologicamente aptas.
Art. 14. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados,
conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade previstos.
Parágrafo único. As bebidas lácteas pasteurizadas e as bebidas lácteas fermentadas
deverão ser conservadas e comercializadas em temperatura não superior a 10° C (dez graus
Celsius).
Art. 15. As denominações de venda para os produtos previstos nesta Portaria, de
acordo com a suas classificações e processamento tecnológico, devem ser:
I - bebida láctea pasteurizada;
II - bebida láctea pasteurizada com ........;
III - bebida láctea pasteurizada sabor ........;
IV - bebida láctea esterilizada,
V - bebida láctea esterilizada com ........;
VI - bebida láctea esterilizada sabor ........;
VII - bebida láctea UHT, ou bebida láctea UAT;
VIII - bebida láctea UHT com ........, ou bebida láctea UAT com;
IX - bebida láctea UHT sabor ........, ou bebida láctea UAT sabor;
X - bebida láctea fermentada;
XI - bebida láctea fermentada com ........;
XII - bebida láctea fermentada sabor ........;
XIII - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação;
XIV - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação com ......; e
XV - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação sabor .......
§ 1º A inclusão das substâncias alimentícias, aromatizantes e saborizantes que
confiram características distintivas ao produto, devem ser mencionadas na denominação de
venda do produto.
§ 2º Poderá ser mencionada a presença de cultivos lácticos na denominação de
venda do produto, sempre que se cumpra com os critérios previsto nesta Portaria.
§ 3º À exceção de polissacarídeos e poli álcoois, no caso em que os ingredientes
opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de glicídios, de amidos, de
amidos modificados, de maltodextrina e de saborizantes, os produtos serão classificados como
bebidas lácteas com açúcar, ou bebidas lácteas açucaradas.
Art. 16. Deve-se fazer constar no rótulo, logo abaixo da denominação de venda do
produto, com a utilização de caracteres uniformes, em corpo e cor, sem intercalação de dizeres
ou desenhos, com uso de letras em caixa alta e em negrito, a seguinte expressão, conforme a
característica do produto:
I - Para as bebidas bácteas na cor branca: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE", ou "ESTE
PRODUTO NÃO É LEITE"; e
II - Para as bebidas bácteas fermentadas: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE", ou
"ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE".
Art. 17. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária
terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação
desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que
se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 18. Esta Portaria entra em xxxxº de xxxxxxxx de xxxx.
ANEXO I
Tabela 1 Parâmetros físico-químicos para as bebidas lácteas.
1_MAP_25_M1_001
* As bebidas lácteas com adição, que apresentem características organolépticas
iguais ou semelhantes às bebidas lácteas sem adição, deve ter no mínimo 1,7g (um grama
e sete décimos)/100g (cem gramas) de proteína de origem láctea e 2g (dois gramas) /100
g (cem gramas) de matéria gorda, de origem láctea.
ANEXO II
Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para as bebidas lácteas.
1_MAP_25_M1_002
PORTARIA SDA Nº 777, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75
(setenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade dos compostos lácteos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11
de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do
Processo nº 21000.062694/2022-62, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de regulamento técnico, que
fixa os padrões de identidade e qualidade, que devem atender os compostos lácteos,
destinados ao consumo humano.
Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de
Solicitação de
Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões
recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950; na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e no Decreto
nº
9.013, de
29
de
março de
2017,
além do
que
consta
do Processo
nº
21000.062694/2022-62, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico, que fixa os padrões de
identidade e qualidade, que devem atender os compostos lácteos, destinados ao
consumo humano, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para fins desse regulamento, o composto lácteo é o produto lácteo
ou produto lácteo composto em pó, obtido a partir de leite ou de derivados de leite
ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 3º Quanto aos critérios de adição de produtos alimentícios lácteos, ou
não lácteos, os produtos previstos nesta Portaria classificam-se em:
I - composto lácteo sem adição; e
II - composto lácteo com adição.
§ 1º Na classificação prevista na alínea I, os ingredientes lácteos devem ser
os únicos constituintes do produto.
§ 2º Na classificação prevista na alínea II, os ingredientes lácteos devem
corresponder ao mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) m/m (massa/massa) do
produto.
Art. 4º Os produtos previstos por esta Portaria apresentam como ingrediente
obrigatório o leite, nas suas diversas formas e tratamentos.
Art. 5º Os produtos previstos
por esta Portaria apresentam como
ingredientes opcionais, isolados, ou em combinação:
I - Ingredientes lácteos:
1. caseína e caseinatos;
2. concentrado de proteína de leite;
3. concentrado de proteína de soro de leite;
4. creme de leite;
5. gordura anidra do leite ou butter oil;
6. gordura láctea para uso industrial;
7. iogurte;
8. lactose;
9. leite fermentado;
10. leitelho;
11. manteiga;
12. massa coalhada;
13. permeado de leite;
14. permeado de soro de leite; e
15. soro de leite.
II - Ingredientes não lácteos:
1. açúcares;
2. amidos ou amidos modificados;
3. café;
4. chocolate e outros derivados de cacau;
5. condimentos, especiarias;
6. gelatina;
7. maltodextrina;
8. mel;
9. ovo; e
10. produtos de frutas, cereais, mel, legumes e fibras alimentares.
Art. 6º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria é permitido o
uso de aditivos e coadjuvantes alimentares, desde que autorizados em legislação
específica.
Art. 7º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria, não é permitida
a adição de gordura ou óleo vegetal em substituição à gordura láctea.
Parágrafo único. Observada a previsão do caput, permite-se apenas a adição
de óleo vegetal, para fins de enriquecimento do produto, ou de informação nutricional
complementar, devendo ser indicado, logo abaixo da denominação de venda do
produto, a seguinte expressão: "CONTÉM ÓLEO VEGETAL".
Art. 8º Os produtos definidos nesta Portaria devem apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - apresentação em pó; e
II -
coloração e
odor característicos, de
acordo com
os ingredientes
adicionados.
Art. 9º Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos seguintes
parâmetros físico-químicos:
I - Os compostos lácteos sem adição devem ter no mínimo 13g (treze
gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100g (cem gramas) do produto
elaborado; e
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