DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Os compostos lácteos com adição devem ter no mínimo 9g (nove
gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100g (cem gramas) de produto
elaborado.
§ 1º Caso o composto lácteo com adição apresente características de cor,
odor e sabor semelhantes ao leite em pó, deve ter no mínimo 13g (treze gramas) de
teor de proteína de origem láctea, por 100g (cem gramas) do produto elaborado.
§ 2º O composto lácteo sem adição, na cor branca, pronto para o consumo,
após sua reconstituição em forma líquida, deve ter no mínimo 1,9g (um grama e nove
décimos) / 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas.
§ 3º O composto lácteo com adição, após a reconstituição na forma líquida,
deve ter no mínimo 1,3g (um grama e três décimos) /100 ml (cem mililitros), de
proteínas lácteas.
§ 4º Caso o composto lácteo com adição apresente características sensoriais
de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, quando pronto para consumo, após
sua reconstituição na forma líquida, o produto deverá ter no mínimo 1,9 g (um grama
e nove décimos) / 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas.
Art. 10. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros
microbiológicos estabelecidos na tabela 1, do anexo.
Art. 11. Os compostos lácteos não devem conter impurezas e substâncias
estranhas
à
sua
composição
e
deverão
ser
envasados
em
embalagens
bromatologicamente aptas.
Art. 12. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados,
conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade previstos.
Parágrafo Único. Os compostos lácteos devem ser conservados em local seco
e arejado e comercializado em temperatura ambiente.
Art. 13. As denominações de venda para os produtos previstos nesta
Portaria, de acordo com a suas classificações e processamento tecnológico, devem
ser:
I - composto lácteo sem adição;
1. composto lácteo.
II - composto lácteo com adição;
1. composto lácteo com ".......";
2. composto lácteo sabor "......."; e
3. composto lácteo com "......" sabor "......".
Parágrafo único. A identificação das substâncias alimentícias não-lácteas, ou
aromatizantes, que confiram característica distintiva ao produto, devem ser informadas
na denominação de venda.
Art. 14. Nos compostos lácteos de cor branca deve constar, no painel
principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniforme em corpo
e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa altas e em
negrito a expressão "COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ", ou "ESTE PRODUTO NÃO
É LEITE EM PÓ".
Art. 15. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e
Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir
da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação,
a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade.
Art. 16. Esta Portaria entra em xxxxº de xxxxxxxx de xxxx.
ANEXO 1
Tabela 1. Parâmetros microbiológicos para os compostos lácteos.
1_MAP_25_M2_001
PORTARIA SDA Nº 792, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para importação
de flores de corte de flor-de-cera (chamaelaucium
uncinatum
e
chamaelaucium
megalopetalum),
produzidas na República do Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,
na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.048207/2019-53, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte
(Categoria 3) de flor-de-cera (Chamaelaucium uncinatum e Chamaelaucium megalopetalum),
produzidas na República do Peru.
Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais.
Art. 3º As flores de corte devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
flores de corte de flor-de-cera até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1° de junho de 2023.
CARLOS GOULART
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
PORTARIA Nº 531, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A SECRETÁRIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO
E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o Art. 30 e 36 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, considerando a Portaria nº 522, de 05 de abril de 2018, e a Portaria nº 531,
de 20 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 21160.000533/2023-23,
resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Distritos de Meteorologia localizados nos
Estados do Pará, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande
do Sul, a atuarem junto às Coordenações-Gerais do Instituto Nacional de Meteorologia
-
INMET,
desta Secretaria,
sob
anuência
das
mesmas,
no âmbito
de
suas
atribuições:
I - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CGAO/INMET/SDI/MAPA:
a) atos administrativos regimentais e legais relacionados ao controle de
pessoal, material, comunicações administrativas, transporte, vigilância e zeladoria.
II - Coordenação-Geral de
Meteorologia Aplicada, Desenvolvimento e
Pesquisa - CGMADP/INMET/SDI/MAPA:
a)
coleta,
verificação,
digitação e
correção
de
dados
meteorológicos,
cadastro e metadado
das estações meteorológicas (incluindo
atualizações de
instrumentos e/ou estações em pane e lista de observadores meteorológicos), envio de
cadernetas e diagramas para a Sede em Brasília, análise de dados suspeitos das
estações meteorológicas;
b) notícias e Notas Técnicas com assuntos relacionados à previsão de tempo e
avisos meteorológicos para divulgação no Portal do Inmet, assim como nas redes sociais;
c) a elaboração da previsão de tempo e emissão de avisos meteorológicos
de tempo severo junto ao Centro de Análise e Previsão de Tempo (CAPRE) em Brasília,
seguindo a seguinte distribuição:
1) O CAPRE ficará responsável pela elaboração dos mapas de previsão de
condição de tempo para todo o país. Para o dia atual e dia seguinte (24 e 48 horas),
as previsões serão elaboradas por turnos (madrugada/manhã, tarde e noite) e, para
72h, 96h e 120 horas, a previsão será única para todo o dia. Bem como elaborar as
previsões de temperatura (incluindo a tendência), umidade relativa e vento (direção e
intensidade) das capitais e municípios que julgarem importantes para os Estados de
RO, MT, GO, TO e Distrito Federal. Em caso de impossibilidade de elaboração da
previsão de tempo, por qualquer motivo, de algum distrito de Meteorologia, caberá ao
CAPRE a elaboração da mesma. Também caberá ao CAPRE propor alteração nos
procedimentos
da previsão
do tempo
e
coordenação das
atividades com
os
Meteorologistas/Previsores em todo o país.
2) Os Distritos de Meteorologia ficarão responsáveis pela elaboração das
previsões de temperatura (incluindo a tendência), umidade relativa e vento (direção e
intensidade) das capitais e municípios que julgarem importantes, para os próximos
cinco dias, distribuídos da forma a seguir:
- 1º Distrito de Meteorologia: AC, AM, RR, AP, PA e MA;
- 2º Distrito de Meteorologia: PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA;
- 3º Distrito de Meteorologia: MG;
- 4º Distrito de Meteorologia: ES e RJ;
- 5º Distrito de Meteorologia: MS e SP; e
- 6º Distrito de Meteorologia: PR, SC e RS;
d) as áreas de responsabilidade para monitoramento e elaboração dos
avisos meteorológicos de tempo severo e atendimentos (usuários em geral e imprensa)
seguem a mesma distribuição da alínea 'c' (itens 1 e 2).
III
-
Coordenação-
Geral
de
Modelagem
Numérica
-
CG M N / I N M E T / S D I / M A P A :
a)
processamento,
armazenamento
e
disseminação
de
dados
meteorológicos;
b) desenvolvimento, aplicações, processamento e treinamentos referentes ao
Sistema de Informações Hidrometeorológicas (SIM);
c) operação, planejamento e desenvolvimento de produtos e sistemas de
previsão numérica de Tempo e Clima;
d)
operação, planejamento
e manutenção
de
estações receptoras
de
produtos e imagens de satélites meteorológicos e desenvolvimento de produtos de
sensoriamento remoto; e
V - Coordenação-Geral de Sistemas
de Comunicação e Informação -
CG S C I / I N M E T / S D I / M A P A :
a) praticar os atos relacionados à:
1) propor, acompanhar e orientar as ações de tecnologia da informação,
transmissão de dados, informações meteorológicas, suporte operacional e produtos
numéricos;
2)
orientar,
supervisionar
e
executar
as
atividades
relacionadas
à
transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, a nível
nacional
e
internacional, em
atendimento
aos
compromissos
do Brasil
com
a
Organização Meteorológica Mundial (OMM);
3) apoiar, manter e operar os Centros de Telecomunicações relacionados ao
Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas (CRT) e o Sistema de Informação
Global (GISC-Global Information System Center de Brasília) do Sistema de Informação
da OMM (WIS-WMO Information System) da Organização Meteorológica Mundial
(OMM);
4)
coordenar o
desenvolvimento, evolução,
implantação, segurança
de
dados, apoio à operação dos portais web, manutenção de sistemas de informações e
infraestrutura tecnológica da rede do INMET;
5) coordenar a instalação, operação, manutenção, inspeção, planejamento
de aquisição e distribuição de material técnico de consumo e monitoramento da Rede
de Estações Meteorológicas do INMET;
6) coordenar o controle e orientação às atividades de transmissão de dados,
informações meteorológicas e produtos numéricos, modernização e reaparelhamento
das redes de comunicação e elétrica, operação da Rede Nacional de Telecomunicações
Meteorológicas (RNTM); e
7) coordenar a integração das redes de dados e de telecomunicações entre
a Sede do INMET, Distritos de Meteorologia (DISMES) e Estações Meteorológicas do
INMET, manter a segurança, a integridade e a confiabilidade das bases de dados
institucionais.
b) transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos
relativos à Organização Meteorológica Mundial (OMM), infraestrutura física e lógica da
rede de comunicação, instalação e manutenção das redes de estações meteorológicas,
tecnologia da informação, segurança física e lógica de dados, infraestrutura de apoio
à operação dos portais web do INMET, controle e orientação às atividades de
transmissão
de
dados,
informações
meteorológicas
e
produtos
numéricos,
modernização e reaparelhamento das redes de comunicação e elétrica, operação da
Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM), segurança física e lógica
de dados.
Art. 2º. Ficam os titulares das Coordenações-Gerais descritos nesta Portaria
designados,
no
que
couber
às
suas
competências
legais
e
regimentais,
a
responsabilidade de anuir as ações descritas no Art. 1º deste ato.
Art. 3º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de
subdelegação, mas podem ser avocados, em qualquer oportunidade, no todo ou em
parte, pelo titular do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA BUENO MIRANDA
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