DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
2.7.2 - Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
2.7.3 - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma
mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total
e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação;
2.7.4 - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social
(se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
2.7.5 - TIE original impresso (somente para renovação); e
2.7.6 - Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de
renovação ou 2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos
públicos.
2.7.7 - Se os pedidos de renovação ou 2a via forem protocolados por
terceiros, este deverá apresentar Procuração e documento oficial de identificação do
outorgado, com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá
requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá
apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via,
acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do TIE
original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário
poderá acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo documento no formato
digital. O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá obter a impressão
do TIE em uma das CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando
o motivo pelo qual solicita a nova impressão do documento, acompanhado da mesma
documentação necessária para renovação, com exceção do TIE original. Em sendo caso
de perda, roubo ou extravio do documento de inscrição da embarcação no modelo
antigo (anterior à versão do TIE digital) o proprietário ou seu representante legal deverá
requerer a renovação do documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do
aplicativo "Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será exclusivamente
na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG.
4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio,
este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no
artigo 299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo
2-J. Ele deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM,
deverá ser entregue o original.
2.8 - PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária
para inscrição e/ou registro da
embarcação tem as seguintes modalidades:
2.8.1 - Por compra:
a) No país
I) Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
II) Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor.
III) Declaração de propriedade registrada
em cartório de títulos e
documentos, ou tabelionato, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente
descrita a embarcação contendo informações que a caracterizem com o maior número
de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série
(se houver), comprimento, boca pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e
número de série, caso exista motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo
deverão ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação
já inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que
impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca,
modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar nome,
endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a
exposição de motivos, que deverá
ser apresentada pelo
declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da
declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro citada
correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
1) Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a
Declaração do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade; e
2) Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de
propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações
já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou
PRPM).
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação
perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda,
de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2 - Por arrematação:
a)
Judicial 
-
Carta 
de
Adjudicação
ou 
de
Arrematação 
do
juízo
competente;
b) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição
pública passada na própria guia de recolhimento; ou
c) Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3 - Por sucessão:
a) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
b) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4 - Por Doação -
escritura pública onde estejam perfeitamente
caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença,
na CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5 - Por Construção:
a) Licença de Construção;
b) Contrato de Construção e sua quitação;
c) Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a
quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e
combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos
motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e
d) Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma
Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá
constar a discriminação das características da embarcação contendo informações que a
caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor,
modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com
o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar
uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L. Para
aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão
por conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es)
às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6 - Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7
-
Por Permuta
-
instrumento
público
ou
com a
presença
dos
interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo
documento de permuta.
2.9 - CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada no
País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo
aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada
pela Lei no 9.774/98.
2.10 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1 - Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio pelo
Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do cancelamento da
inscrição.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2
meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo
2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais
de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo
proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de
determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo (TM). Neste caso, o
interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG
na qual esteja inscrita, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na
internet: 
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
no 
link
"documentos
cancelamento do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser cancelado registro
de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2 - Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I) a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II) houver naufragado;
III) for desmontada para sucata;
IV) for abandonada;
V) tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI) tiver o registro anulado;
VII) provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII) determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze dias contados da
data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o pedido de
cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a
CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II) Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de inscrição
previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE (original ou cópia simples); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa
jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples).
c) Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só poderá navegar mediante
requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver,
apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando
aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de três
anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá ser registrada no campo
"histórico" do SISGEMB.
2.11 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo
adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-E, todas as vezes que
ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de
jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as
embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas
C P / D L / AG .
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato digital pelo aplicativo "Gov.br"
ou ainda emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário
deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-M,
onde as assinaturas do comprador e do vendedor deverão ter reconhecimento por
autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita.
Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o
modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para Transferência de
Propriedade.
2.11.1 - Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
C P / D L / AG .

                            

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