DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.14.1 - Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser
solicitada por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa
jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples); e
c) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços do anexo 1-C. Os
órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU.2.14.2 - Certidões para embarcações com
AB maior que 100.O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo,
apresentando
os
documentos
constantes
do
sítio
do
TM
na
internet
( h t t p s : / / w w w . m a r i n h a . m i l . b r / t m / ? q = d o c u m e n t o s _ r e b # ) . N OT A S :
1) certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público,
que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre
as certidões, cópias ou fotocópias;
2) toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui
legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância;
3) além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o
possível direito que pretenda invocar o interessado;
4) as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil.
Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem
nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses
particulares, assim como constituírem legalmente um advogado;
5) as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do Ministério
Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria Pública da União
e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;
6) natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal,
podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da
justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o
princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou
quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor", quando o
requerimento for desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de
terceiros.
7) prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à
informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o
fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso
de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e
razões do pedido).
8) consulta à DPC pelas CP/DL/AG.
a) quando a solicitação requerer informações sobre um conjunto de embarcações e
proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da DPC, as CP/DL/AG
devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade de fornecimento das
informações solicitadas; e
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com diversos
órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos.
2.15 - CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
2.15.1 - Áreas de navegação
a) Mar aberto
b) Interior
2.15.2 - Atividades ou Serviço
a) Esporte e/ou Recreio
2.15.3 - Propulsão
a) Com propulsão
b) Sem propulsão
2.15.4 - Tipos de Embarcações
1_MD_25_M1_014
1_MD_25_M1_015
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1 - Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de
modo visível e
durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de
inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm
de altura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais
da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho
apropriado às dimensões da embarcação.
2.16.2 - Embarcações
com plano de linha d'água
retangular - essas
embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de
inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3 - Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir
propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos,
tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima
da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser
prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra,
pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que
possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de
chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a
pintura do costado.
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho do
anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
TABELA 2.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO "M"
. Módulo M
COMPRIMENTO TOTAL (Loa)
. 400mm
Inferior a 50m
. 600mm
Entre 50 e 100m
. 800mm
Superior a 100m
2.16.4 - Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser
marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e
em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado.
2.17 - NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
2.17.1 - Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou
alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG;
2.17.2 - Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já
cadastrados no SISGEMB;
2.17.3 - Não deverão ser
autorizados nomes que possam causar
constrangimentos,
tais
como
nomes
obscenos
e/ou
ofensivos
a
pessoas
ou
instituições;
2.17.4 - Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as
CP/DL/AG deverão consultar o SISGEMB; e
2.17.5 - Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome,
a autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome
a ser utilizado.
2.18 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e
Costas.
CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e
alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem
como para
a regularização
das embarcações
construídas ou
alteradas sem
o
cumprimento dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras
poderão ser consultadas nas Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar
Aberto (NORMAM-01/DPC) e Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior
(NORMAM-02/DPC), conforme o caso.
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.2 - CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou
igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de
Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela
DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma
Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
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