DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.17.6 - Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da
apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de
navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a
atividade 
de 
esporte 
e/ou 
recreio. 
Tal 
reclassificação 
poderá 
ser 
concedida
automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação.
3.18 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1
( EC 1 )
A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade Classificadora,
Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no
Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
3.19 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora da
embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro
na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos
no Capítulo
3
da
NORMAM-01/DPC e
NORMAM-02/DPC,
conforme
aplicável.
3.20 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )
A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio
porte poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante
requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá ser
apresentada a documentação prevista no artigo 3.11, contemplando a nova classificação
pretendida.
3.21 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com
requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar
à CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
3.21.1 - apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro
naval, que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural
satisfatórias para efetuar a viagem pretendida; e
3.21.2 - realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser verificados a
habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de
verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.
Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a CP/DL/AG poderá autorizar
a viagem da embarcação.
SEÇÃO V
R ES P O N S A B I L I DA D E
3.22 - PLANOS
3.22.1 - As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e
estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval
que elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI da
CP e às Entidades Certificadoras ou às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao
atendimento dos requisitos estabelecidos nestas normas.
3.22.2 - Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio
punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não
sendo aceita cópia de assinatura.
3.23 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do anexo 3-F da
NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
3.24 - CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser
verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
3.25 - APLICAÇÃO
Os procedimentos previstos nesta seção são aplicáveis apenas às embarcações
de esporte e/ou recreio.
3.26 - BORDA-LIVRE
Este item se aplica às embarcações com comprimento maior ou igual a 24
metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir marcas de borda-livre e o
respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações para as quais tenha sido solicitada
Licença de Construção, Licença de Alteração, Reclassificação, a partir de 11/02/2000
deverão atender aos requisitos técnicos para embarcações "Não SOLAS", tais como os
requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-01/DPC ou Capítulo 6 da NORMAM-
02/DPC, conforme aplicável.
3.27 - ESTABILIDADE
3.27.1- Lotação de embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento
menor que 24 metros
As embarcações deverão ter suas lotações determinadas pelos estaleiros
construtores. Quando por qualquer motivo este dado não for disponibilizado pelo
estaleiro construtor ou quando se tratar de embarcação de fabricação artesanal, a
determinação da lotação deverá ser estabelecida utilizando as normas para lotação de
passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta
menor ou igual a 20, contidas no anexo 7-F da NORMAM-01/DPC ou no anexo 6-G da
NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
3.27.2 - Embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto deverão ter a
estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da
NORMAM-01/DPC, no que for aplicável.
As embarcações destinadas à navegação interior deverão ter a estabilidade
intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 6 da NORMAM-
02/DPC, no que for aplicável.
SEÇÃO VII
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
3.28 - APLICAÇÃO
3.28.1 - As embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento inferior a
24 metros estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
3.28.2 - Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para
Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às embarcações de esporte e/ou
recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.
3.29 - OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
3.29.1 - Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do inciso 3.28.2 do artigo 3.28,
poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.
3.29.2 - Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta
ou em fase final de construção.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais
ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo
interessado a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das
sanções aplicáveis.
3.29.3 - Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET)
Nos casos em que sejam concedidas Licenças Provisórias para Entrada em
Tráfego, de acordo com o estabelecido no artigo 3.5, os valores das arqueações bruta e
líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial Descritivo,
deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos a ratificação posterior
por ocasião da determinação da arqueação.
3.30 
- 
PROCEDIMENTO 
PARA
DETERMINAÇÃO 
DA 
ARQUEAÇÃO 
E
C E R T I F I C AÇ ÃO
3.30.1 - As embarcações de grande porte destinadas à navegação em mar
aberto deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo
8 da NORMAM-01/DPC, conforme aplicável. A documentação a ser apresentada na
CP/DL/AG para a solicitação da determinação da arqueação é a seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente
analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de
Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença
de Reclassificação (LR), conforme o caso;
c) Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (anexo 1-C).
3.30.2 - As embarcações de grande porte empregadas na navegação interior
deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 7 da
NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
SEÇÃO VIII
VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO
3.31 - APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
As embarcações de esporte e/ou recreio, com exceção das miúdas, estão
sujeitas a vistorias.
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto poderão ser
vistoriadas com a dotação de equipamentos prevista para a navegação em mar aberto
até o limite de vinte milhas náuticas da costa.
Entretanto, quando a embarcação estiver empreendendo navegação em mar
aberto além do limite de vinte milhas, deverá estar dotada de equipamentos para este
fim.
3.32 - PROCEDIMENTOS
3.32.1 - Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação constante
no anexo 3-B.
As embarcações empregadas na navegação em mar aberto deverão ser
vistoriadas considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de
navegação até vinte milhas da costa. Para o caso de navegação em mar aberto além do
limite de vinte milhas, a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos previstos
para este fim, sendo de inteira responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação
com equipamentos adicionais específicos para a navegação que irá empreender.
3.32.2 - Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar
as vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma
Sociedade Classificadora ou ao GVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe
2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma
Sociedade Classificadora, a critério do seu proprietário.
Caso
os serviços
sejam realizados
pela
CP/DL/AG ou
pelo GEVI,
os
interessados indenizarão os gastos necessários para a sua realização, de acordo com os
valores constantes do anexo 1-B.
3.32.3 - Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as
vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação
fundeada ou atracada.
3.32.4 - Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por
exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e horários.
3.32.5 - Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as tarefas e
consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer, ainda, os instrumentos,
aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser
solicitados.
3.32.6 - Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer
uma das seguintes circunstâncias ocorrer:
a) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
b) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do
apropriado arranjo e limpeza; ou
c) quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a
eficácia da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação e a indenização pelos gastos
necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
3.33 - TIPOS DE VISTORIAS
3.33.1 - Vistoria Inicial - é a que se realiza durante e/ou após a construção,
modificação ou transformação da embarcação. É realizada com a embarcação flutuando,
abrangendo os setores de documentos, publicações, quadros, tabelas, equipamentos,
casco, máquinas, elétrico e rádio.
3.33.2 - Vistoria de Reclassificação - é a que se realiza por ocasião da
reclassificação da embarcação de esporte e/ou recreio da Navegação Interior para Mar
Aberto.
3.33.3 - Vistoria de Arqueação - é aquela que é efetuada em embarcações de
esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, antes da expedição
do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das
Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se a construção está efetivamente
de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações
bruta e líquida.
3.33.4 - Vistoria de Renovação - é aquela que é efetuada em embarcações de
esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, para a renovação
do CSN. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os mesmos setores da
vistoria inicial.
3.33.5 - Vistoria para homologação de helideque - é aquela efetuada visando
à regularização do helideque da embarcação, de acordo com os procedimentos previstos
nas Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques instalados em
Embarcações e em Plataformas Marítimas (NORMAM-27/DPC).
3.34 - VISTORIAS EXIGIDAS
3.34.1 - As embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte, serão
vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) no momento da inscrição (Vistoria Inicial);
b) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto
(Vistoria de Reclassificação); e
c) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características
básicas.
Observações:
1) Estão dispensadas das vistorias
mencionadas no inciso 3.34.1 as
embarcações de médio porte, independente do seu comprimento, que apresentarem o
Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, de acordo com o anexo 3-D. As
que não apresentarem o referido Termo deverão ser vistoriadas pela CP/DL/AG ou por
uma Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora; e
2) 
As 
embarcações
quando 
vistoriadas 
pelas 
CP/DL/AG,
nos 
casos
mencionados nas alíneas a, b e c, do inciso 3.34.1, receberão o Termo de Vistoria Inicial
emitido pelo SISGEMB.
3.34.2 - As embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iate,
serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) antes da emissão do Certificado ou Notas de Arqueação (Vistoria de
Arqueação);
b) por ocasião da Vistoria Inicial e de Renovação, para emissão do Certificado
de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do anexo 10-F da NORMAM-01/DPC e
anexo 8-F da NORMAM-02/DPC;
c) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto
(Vistoria de Reclassificação); e
d) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características
básicas.
3.34.3 - As embarcações miúdas estão dispensadas de vistorias.
3.35 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
3.35.1 - Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com comprimento maior ou
igual a 24 metros, não classificadas)

                            

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