DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o
atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E, comprovando
que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou
similares.
Notas:
1) os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos
mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento
náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na
Seção II do Capítulo 6;
2) os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames
de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na
CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para
agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o
respectivo exame escrito; e
3) para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato
deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na
categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de
Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
5.4.2 - Do Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é constituído
de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil), devendo o candidato possuir
idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber ler e escrever. Todos os procedimentos
referentes a esses exames estão contidos no anexo 5-A. Em caráter excepcional e
exclusivamente para a obtenção da CHA de ARA, ao candidato analfabeto que dependa de
embarcação a motor como meio de locomoção e resida em locais remotos, com idade
mínima de dezoito anos, será permitida a aferição do conhecimento por prova oral,
utilizando conteúdos visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela Capitanias, Delegacias
e Agências (CP/DL/AG) da área de jurisdição.
Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá
analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos seus
Comandos de Distritos Navais.
b) Os exames deverão ser realizados preferencialmente nas sedes das
CP/DL/AG. A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras
localidades, desde que tais solicitações sejam previamente agendadas e de acordo com a
disponibilidade da OM. As instalações propostas devem ser adequadas e em localidades
que sejam julgadas convenientes para a realização do exame, como por exemplo em
Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e
próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização desse exame deve atender a todos
os interessados da região, independentemente de qualquer vínculo com a entidade que
estiver sediando o exame escrito.
O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá
formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para
aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos prevista. A solicitação poderá
ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência e oportunidade da
Administração Pública. Caso atendida, as despesas para viabilizar a aplicação dos exames
fora da sede da CP/DL/AG, tais como transporte/deslocamento; e hospedagem,
alimentação e locomoção urbana da equipe designada, serão custeadas pelo interessado
ou entidade solicitante do serviço, com base no Art. 38 da LESTA.
c)
Os
interessados 
em
obter
as
habilitações
de 
MSA
ou
CPA
concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou
CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos previstos no
inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do Amador
de MSA ou CPA), além do atestado de treinamento náutico para Motonauta (anexo 3-B),
constante da NORMAM-34/DPC.
d) Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com a
habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para
inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da
Carteira de Habilitação do Amador de ARA), e o atestado de treinamento náutico para
MTA, constante do anexo 3-B da NORMAM-34/DPC.
5.4.3 - Resumo do Procedimento para habilitação de ARA
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5.5 - EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)
5.5.1 - Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-
Amador
a) A CHA é um documento que expressa a qualificação do amador na
condução de embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo deve estar
acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA sem
foto. No caso da CHA com foto, está dispensado o acompanhamento de um documento
oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por ocasião da
Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma impressa
caso a impressão esteja legível, permitindo que o QR Code possa ser lido. No caso de
dificuldade de acesso à internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na CP/DL/AG. A
CHA digital estará disponível na base de dados do aplicativo "Gov.Br", assim que o
cidadão for comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do
respectivo processo administrativo.
b) A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez
anos a partir da data da sua emissão.
c) Para adultos com idade igual ou superior a 65 anos, a validade da CHA será
de cinco anos a partir da sua emissão.
d) A OM da jurisdição do candidato aprovado disponibilizará a CHA Digital na
base do aplicavo "Gov.Br".
e) Deverão constar no campo observações da CHA as restrições físicas do
amador, relatadas no atestado médico.
5.5.2 - Emissão de CHA de Veleiro
a) A CHA - VLA possui caráter facultativo para condução em embarcações
miúdas de propulsão exclusivamente à vela.
b) O interessado na emissão da CHA-VLA para a condução de embarcações
miúdas deverá possuir idade mínima de oito anos. Ressalta-se que caberá aos pais,
tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e
qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas consequências do uso de
embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em
vigor.
Para embarcações à vela de médio ou grande porte, a habilitação deverá
obedecer os critérios previstos para a área de navegação onde irá empreender a
singradura, ou seja, ARA para navegação interior, MSA para navegação costeira e CPA
para navegação oceânica, obrigatoriamente.
c) Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá apresentar junto à
CP/DL/AG os seguintes documentos abaixo discriminados:
I) Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da carteira, conforme
modelo constante do anexo 5-H;
II) Cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
III) Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação
poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o
original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
IV) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
V) Atestado médico, emitido há menos de um ano,
que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam,
como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da
subalínea anterior deve ser atendida;
VI) Autorização formal dos pais ou do tutor para menores de dezoito anos,
com firma reconhecida em cartório;
VII)
Declaração 
da
marina, 
clube,
entidade
desportiva 
náutica
ou
estabelecimento de treinamento náutico cadastrado, conforme constante no anexo 5-G,
comprovando que o interessado realizou o curso de veleiro habilitando-o para a condução
de embarcação a vela de acordo com o programa constante do anexo 5-B; e
VIII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro (anexo
1-C). Estão dispensadas do pagamento da GRU as pessoas carentes participantes de
projetos governamentais destinados à formação de Mentalidade Marítima.
5.5.3 - Emissão por Concessão de CHA por Equivalência Profissional
Todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos
de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas
constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão
da CHA para a categoria pretendida.
A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais
abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos
itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. A fim de permitir uma regra de
transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024.
Deverá ser apresentado junto a uma CP/DL/AG os seguintes documentos:
a) requerimento ao CP/DL/AG solicitando a concessão da CHA por equivalência
profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos seguintes
documentos originais, de acordo com a profissão:
I) documento
oficial de
identidade (civil ou
militar) para
todos os
profissionais;
II) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando aquaviário, ou histórico
escolar;
III) Certificado de conclusão de curso para Servidores Públicos extra MB, para
aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP ou ECSP.
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
comprovante de CPF;
d) cópia
autenticada do
currículo do curso
realizado, que
atenda as
especificações contidas
no anexo 5-A, que
justifique a concessão
da categoria
pretendida;
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O Atestado é dispensável, caso seja
apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
f) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I; e
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão de Carteira de Habilitação de Amador (concessão por equivalência
profissional).
Nota:
O procedimento para emissão por concessão de CHA por equivalência
profissional nesta norma é voltado apenas para as categorias de ARA, MSA e CPA. Os
casos que permitam a concessão para Motonauta serão atendidos pela NORMAM-3 4 / D P C,
no que couber quanto à concessão/agregação da categoria de Motonauta.
5.5.4 - Renovação da CHA
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL ou
AG a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado, solicitando a renovação, conforme modelo
constante do anexo 5-H;

                            

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