DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o
atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e características
gerais do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em pátio ou vaga molhada,
píeres, cais e o porte das embarcações estacionadas, conforme modelo constante do
anexo 6-A;
e) parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação construída, e
quanto ao atendimento às Normas da Autoridade Marítima para obras sob, sobre e às
margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB), NORMAM-11/DPC;
f) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente.
A autenticação poderá ser
feita no próprio
local de
cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas
náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o
Certificado de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (anexo
6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.
6.3.2 - RENOVAÇÃO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse em
se manterem
cadastradas deverão renovar
seus Certificados
de Cadastramento,
apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:
I) Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas, clubes
e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e
II) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).
6.3.3 - RECADASTRAMENTO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que possuam o Certificado
de Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de sua jurisdição para emissão de
certificado com validade.
Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas informações constantes dos
documentos
discriminados
no
inciso
6.3.1,
apresentada
por
ocasião
do
seu
cadastramento, o interessado deverá apresentar a declaração constante do anexo 6-E.
Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o interessado deverá
apresentar
a
declaração
supracitada,
anexando
os
respectivos
documentos
comprobatórios.
Após o recebimento da Declaração de Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá o
novo Certificado, após cumpridas as exigências identificadas, caso existam.
6.4 - SUSPENSÃO DO CERTIFICADO
Serão suspensos os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos que
não solicitarem a sua renovação até trinta dias após a sua data de validade, ou não se
recadastrarem até 30 de novembro de 2023.
Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos
descritos no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado, caso seja de interesse.
6.5 - CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que desejarem, por
qualquer motivo, solicitar o cancelamento dos seus certificados deverão protocolar nas
CP/DL/AG o requerimento do anexo 5-H, sem a necessidade de pagamento de GRU.
SEÇÃO II
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E
PESSOAS FÍSICAS PARA O
TREINAMENTO NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)
6.6 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF
Nesta seção serão atribuídas regras específicas, decorrentes da previsão
constante do Capítulo 5, para o cadastramento de Estabelecimentos de Treinamento e de
Pessoas Físicas (ETN/PF) especializados em treinamento náutico, com o propósito de
emitir o atestado de treinamento para Arrais-Amador, documento obrigatório na inscrição
do candidato ao exame de Arrais-Amador.
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa que
ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de
embarcações de esporte e/ou recreio.
Além desses estabelecimentos, é permitido, em caráter excepcional, o
credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF), a critério dos
CP/DL/AG, observando as dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o Capitão dos
Portos poderá instituir regras complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF,
observando a eventual ausência de ETN na sua área de jurisdição e o atendimento de
alunos residentes em cidades distantes desses estabelecimentos.
O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de Arrais-
Amador (ETN-A) e o credenciamento de Amadores/Aquaviários (PF) será atribuído a título
precário, não importando em qualquer ônus para a União, e estará sujeito aos interesses
da administração pública. A titularidade do credenciamento será atribuída a uma única
pessoa, jurídica ou física, não se admitindo a transferência para outra.
6.6.1 - Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico para Arrais-Amador (ETN-A):
O
credenciamento
desses
estabelecimentos
estará
condicionado
à
apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme
modelo constante do anexo 5-H, solicitando o cadastramento do estabelecimento,
assinado pelo seu responsável ou representante legal;
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos de treinamento
náutico para Arrais-Amador, conforme constante no anexo 6-C;
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também o
documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e
para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades
de ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos",
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE;
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do alvará
de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN (anexo 1-C); e
h) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao ETN-A, com o propósito
de verificar no local as condições de funcionamento e as condições das embarcações
empregadas, e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados
para o treinamento náutico para Arrais-Amador.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.6.2 - Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico
O credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF) estará
condicionado à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o seu
credenciamento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b) declaração para credenciamento de pessoas físicas para o treinamento
náutico de Arrais-Amador, conforme modelo constante no anexo 6-C;
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do seu credenciamento (anexo 1-C); e
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do contrato
de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando
aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendado um teste prático de condução com o
Amador/Aquaviário, bem como verificar as condições da embarcação que será empregada
no treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento para o Amador ou Aquaviário, com validade de
cinco anos.
6.6.3 - Do Processo de Credenciamento dos Núcleos ou dos Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar para Treinamento Náutico para as Categorias de Arrais-
Amador e/ou Veleiro
Os Núcleos ou os Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar constituem-se
como instituições voluntárias e filantrópicas, que praticam cursos e atividades náuticas aos
escoteiros do mar associados, sem fins lucrativos, exercendo educação complementar sob
a égide da prática do civismo, do culto às Tradições Navais, da fomentação da Mentalidade
Marítima e da manutenção do sentimento comunitário e solidário.
Como parte da formação dos seus associados, os Núcleos dos Escoteiros do
Mar poderão realizar treinamentos náuticos visando à emissão de atestados de
treinamento para Arrais-Amador (anexo 5-F), assim como cursos teóricos e práticos para
habilitação na categoria de Veleiro. Neste caso específico, os Núcleos dos Escoteiros do
Mar serão enquadrados como Estabelecimentos de Treinamento Náutico, sem fins
lucrativos, não configurando, assim, como uma atividade de cunho comercial, posto que o
seu atendimento é exclusivo aos escoteiros associados.
Os Núcleos dos Escoteiros do Mar deverão realizar o devido credenciamento
junto à CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando os seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o seu
cadastramento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Estatuto
Social da Instituição, onde conste sua finalidade de promoção do escotismo do mar. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. No caso de entidade de
Escoteiro do Mar que não possua personalidade jurídica própria, sendo filiada a associação
que a possua, deverá apresentar cópia autenticada do certificado de funcionamento ou
declaração de filiação emitido pela associação a que estiver filiado e seu estatuto ou
regimento interno onde conste finalidade de promoção do escotismo do mar;
c) Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento Náutico
e Pessoas Físicas, conforme modelo constante no anexo 6-C, para treinamento prático de
Arrais-Amador;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável pela Instituição. A autenticação
poderá ser feita no próprio local de credenciamento, mediante comparação da cópia com
o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o
CPF;
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ; e
f) Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento Náutico
para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no anexo 6-D, caso
pretenda ministrar curso teórico e prático para essa categoria.
Após a verificação de toda a documentação apresentada a CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento, com o
propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das embarcações
empregadas e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados
para o treinamento de ARA e VLA.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos, encaminhando cópia
para o Órgão Regional do Escoteiro do Mar.
Notas:
1) Para o treinamento visando à emissão da CHA na categoria de veleiro, o
Núcleo dos Escoteiros deverá cumprir a sinopse do curso contido no anexo 5-B e
apresentar na CP/DL/AG a declaração de conclusão do curso para a categoria de Veleiro,
constante no anexo 5-G;
2) O responsável pelo curso dos Escoteiros do Mar deverá observar todas as
orientações contidas no artigo 5.4 para a inscrição dos candidatos para a categoria de
Arrais-Amador e 5.5 para a categoria de Veleiro; e
3) Ao final do curso, o Núcleo dos Escoteiros solicitará às CP/DL/AG da sua
jurisdição a aplicação do exame escrito para Arrais-Amador.
6.7 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN-A/PF
6.7.1 - Para o treinamento visando à emissão do atestado de treinamento para
Arrais-Amador, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação nas
categorias de ARA, MSA ou CPA, ou profissional com correspondência, conforme o
estabelecido no inciso 5.3.4 (correspondência com categorias profissionais);
6.7.2 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento credenciado, devendo, entretanto, seus dados constarem na declaração
do anexo 6-C, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.7.3 -
As embarcações empregadas
no treinamento
não precisam,
necessariamente,
ser
de
propriedade
do
responsável
do
estabelecimento
ou
amador/aquaviário
credenciado.
O
interessado
deverá
apresentar
no
ato
do
credenciamento o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
6.7.4 - As embarcações empregadas no treinamento náutico para Arrais-
Amador deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do
costado, com no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, com a inscrição "TREINAMENTO
NÁUTICO" na cor preta e letras em caixa alta;
6.7.5 - A área de atuação dos ETN-A/PF credenciados para o treinamento
náutico para Arrais-Amador limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da CP/DL/AG
que realizou o seu credenciamento. Esta informação deverá constar explicitamente na
Portaria de Credenciamento do ETN-A/PF;
6.7.6 - Os ETN-A/PF credenciados deverão informar antecipadamente às
CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos estabelecidos
pela CP/DL/AG na Portaria de Credenciamento;
6.7.7 - As CP/DL/AG estabelecerão em suas Portarias de Credenciamento o
número máximo de alunos permitidos para cada embarcação empregada no treinamento
náutico para a categoria de ARA;
6.7.8 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para
Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor deverá
supervisioná-lo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno, pois o instrutor
é o responsável direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas
no RIPEAM. Além disso, deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação
prontamente. A instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em
outras atividades náuticas e/ou banhistas;
6.7.9 - Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados poderão utilizar qualquer
outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua
responsabilidade;
6.7.10 - O responsável pelo ETN-A/PF credenciado deverá apresentar na
CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-C),
devidamente atualizada, sempre que houver
alterações nos dados informados
anteriormente. Não serão aceitos atestados de treinamento para habilitação nas categorias
de Arrais-Amador cujos treinamentos tenham sido realizados e assinados por instrutores
que não constem na declaração retro mencionada;
6.7.11 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de
treinamento constante do anexo 5-A;
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