DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.7.12 - É de total responsabilidade dos ETN-A/PF credenciados a manutenção
da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas,
obrigatórios para o seu credenciamento inicial; e
6.7.13 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de todas
as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o
treinamento náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA A
CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as
entidades desportivas náuticas e outros
estabelecimentos que exerçam atividade voltada para o treinamento náutico, poderão
organizar cursos em suas sedes, voltados para a formação na categoria de Veleiro devendo,
entretanto, serem credenciados junto às CP/DL/AG localizada em sua área de jurisdição.
Para o credenciamento, o responsável pelo estabelecimento que atuará como ETN-VLA
deverá apresentar os seguintes documentos:
6.8.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu responsável ou representante legal,
conforme modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2 - declaração de credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no (anexo 6-
D);
6.8.3 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
6.8.4 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e
para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando
como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem" ou "outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional de
Atividades Econômicas/CNAE;
6.8.6 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento náutico,
com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das
embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os assuntos teóricos abordados
na sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste prático com pelo menos um dos
instrutores habilitados para este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO
(VLA)
6.9.1 - Para o treinamento prático visando à formação na categoria de veleiro,
o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de VLA;
6.9.2 - Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores deverão
abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3 - Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a declaração
de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro, constante do anexo 5-
H;
6.9.4 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus dados constarem na declaração
constante do anexo 6-D, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.9.5 - As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de
propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o interessado
apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso ou documentos
similares;
6.9.6 - A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados, para
o exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação deverá constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de
segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela
segurança dos seus alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade;
6.9.8 - Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar qualquer outra
embarcação
para o
treinamento
náutico, senão
aquela
cadastrada
e sob
sua
responsabilidade;
6.9.9 - O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável
pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente atualizada,
sempre que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não serão aceitas
para fins de emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de conclusão do curso de
formação para a categoria de Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e
assinados por instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
6.9.10 - É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade e
vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas,
obrigatórios para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ETN
(ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS
DO MAR)
6.10 - PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar
que tiverem interesse em renovar os seus respectivos credenciamentos poderão fazê-lo,
seguindo 
os 
documentos 
abaixo 
elencados, 
específicos 
para 
cada 
tipo 
de
credenciamento:
I) Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H); e
II) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C).
Notas:
1) 
Credenciamentos 
cancelados: 
Caso
os 
ETN-A/PF, 
ETN-VLA 
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar tenham tido o seu credenciamento
cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um
ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2)
Renovação
do
Credenciamento 
do
ETN-A/PF,
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:
a) Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido
qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas Declarações
para Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por ocasião do seu
credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os
ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não
tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos.
Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
b) Do ausência de pedido de
renovação: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a solicitação
de renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do trigésimo dia após o seu
vencimento. Nesse sentido,
após esse período, para obter
novamente o seu
credenciamento, deverão realizar todo o procedimento previsto para o credenciamento
inicial.
c)
Do 
descredenciamento
voluntário:
Os
ETN-A/PF, 
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar os seus
respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer tempo, poderão
fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 5-H,
apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço não
será exigido o pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN
(ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS
DO MAR)
6.11 - IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer
irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento da
CP/DL/AG, poderão
ser aplicadas
sanções administrativas de
advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
6.11.1 - Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das
atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas
pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal
afeta;
b)
deficiência,
de
qualquer ordem,
de
instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do
aluno;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do aluno.
6.11.2 - Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b)
inexistência, de
qualquer
ordem,
de instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de
atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador.
6.11.3 - Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter
de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades
nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades,
captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer
outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a emissão
de CHA-MTA.
6.11.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima
interromperá
imediatamente
a 
atividade
do
ETN-A/PF,
ETN-VLA
ou
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo
ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado
não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a
realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
6.11.5 - Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento
será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente
o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício
ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas
ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação
dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
6.11.6 - Do Recurso
Após
tomar
conhecimento
da 
decisão
fundamentada
da
Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais
dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição,
no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF,
ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar
recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis
contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir
sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do
ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em
conformidade com a decisão proferida.

                            

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