DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Observações:
- referente ao caput do art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
- dispositivo da lei estadual necessário para fins de ACT;
- trata-se de dispositivo crítico na lei estadual para fins de implementação do art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, pois referente à regra matriz de incidência da taxa federal e da taxa
estadual.
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Afasta-se, também, eventual necessidade de alteração do diploma estadual, no caso de ocorrer modificação de descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
Contudo, se a lei estadual opta por estabelecer anexo de atividades próprio, esse deve manter completa e literal identidade de descrições com aquelas do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981,
incluindo as alterações promovidas, na Categoria 20, pelo art. 37 da Lei nº 11.105/2005 (vide também Quesito 16).
Também deve-se observar, quanto aos sujeitos passivos da taxa federal e estadual, que não configura hipótese de incidência tributária o exercício de atividade que não integra o Anexo VIII
da Lei nº 6.938/1981 em razão de Veto Presidencial acolhido pelo Congresso Nacional (Mensagem nº 2.099/2000, por ocasião da sanção da Lei nº 10.165/2000), independentemente de ser
atividade sujeita a controle ambiental e à inscrição nos cadastros técnicos federal e estadual.
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Quesito
Dispositivo
Modelo de dispositivo
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A lei institui obrigação tributária acessória?
§ 1º
O sujeito passivo da TFA/[UF] é obrigado a entregar até o dia 31 de março de
cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido em regulamentação, para o fim de colaborar com os procedimentos de
controle e fiscalização.
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Observações:
- referente ao § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938/1981;
- dispositivo da lei estadual de análise prescindível para fins de ACT.
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Em relação ao ACT, a instituição de obrigação tributária acessória à taxa estadual não constitui condição de viabilidade do acordo a ser firmado com o Ibama.
Por outro lado, em existindo o dispositivo estadual, o ACT permitirá que o Ibama e o partícipe estadual estabeleçam que a entrega do RAPP caracterize, a um só tempo, o cumprimento
também da obrigação instituída na lei estadual.
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Quesito
Dispositivo
Modelo de dispositivo
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A lei possui dispositivo sancionatório por descumprimento da obrigação tributária
acessória?
§ 2º
O descumprimento da providência determinada no § 1º do caput sujeita o
infrator a multa equivalente a vinte por cento da TFA/[UF] devida, sem prejuízo
da exigência desta.
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Observações:
- referente ao § 2º do art. 17-C da Lei nº 6.938/1981;
- dispositivo da lei estadual de análise prescindível para fins de ACT.
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Em se estabelecendo a obrigação tributária acessória (vide Quesito 10), oportuno que a lei estadual preveja sanção pecuniária pelo respectivo descumprimento.
Contudo, a lei estadual não estará adstrita ao que dispõe o § 2º do art. 17-C da Lei nº 6.938/1981, cuja forma de cálculo se refere exclusivamente à obrigação tributária acessória da
TCFA .
Para evitar os efeitos de depreciação monetária, legislações estaduais análogas utilizam, conforme respectiva legislação tributária, unidade fiscal de referência em vez de percentual de taxa
devida.
Por outro lado e para se evitar a perda de proporcionalidade da sanção, essas mesmas legislações estipulam via de regra, quantitativos de unidade fiscal progressivos, conforme o infrator
seja pessoa física ou seja pessoa jurídica, segundo o respectivo
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Quesitos
Dispositivo
Modelo de dispositivo
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12
A lei individualiza a incidência de TFA/[UF] por estabelecimento?
Art. 6º,
caput
A TFA/[UF] é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de
sessenta por cento daqueles fixados para a TCFA, conforme Anexo IX da Lei nº
6.938, de 1981, e alterações.
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13
A lei institui estrutura de determinação de valor da TFA/[UF] de forma
parametrizada com o Anexo IX da Lei nº 6.938/1981?
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14
A lei operacionaliza a apuração e transferência integral de valores a título de
compensação da TCFA que sejam atualizados monetariamente?
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Observações:
- referente ao caput do art. 17-D e ao Anexo IX da Lei nº 6.938/1981;
- dispositivo da lei estadual necessário para fins de ACT;
- trata-se de dispositivo crítico na lei estadual para fins de implementação do art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, pois referente à regra matriz de incidência da taxa federal e da taxa
estadual.
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Pela redação do modelo de dispositivo, não há necessidade de que a lei estadual possua anexo de valores próprio.
Afasta-se, também, eventual necessidade de alteração do diploma estadual, no caso de ocorrer modificação de valores descritos no Anexo IX da Lei nº 6.938/1981, seja por alteração do
próprio anexo, seja por atualização monetária.
Os valores originais da TCFA sofreram primeira atualização monetária em 2015, conforme Portaria Interministerial MF-MMA nº 812/2015, Decreto nº 8.510/2015, e art. 3º da Lei nº
13.196/2015.
Contudo, se lei estadual opta por estabelecer anexo de valores próprio, esse deve manter relação percentual de 60% (sessenta por cento) com os valores atuais da TCFA.
E no caso de futura modificação de valores da TCFA, o diploma estadual deverá ser necessariamente alterado, para o restabelecimento de proporção máxima (sessenta por cento) e
recebimento de transferência integral de valores apurados por meio da GRU-Única.
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15
Quesito
Dispositivo
Modelo de dispositivo
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Na especificação de portes econômicos, a lei estabelece regra parametrizada
com a Lei nº 6.938/1981?
§ 1º e
incisos
Para os fins desta lei, consideram-se:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações;
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II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior ao limite de enquadramento previsto no inciso I do caput e igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº
6.938, de 1981, e alterações; e
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III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº
6.938, de 1981, e alterações.
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Observações:
- referente ao § 1º do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981;
- dispositivo da lei estadual necessário para fins de ACT;
- trata-se de dispositivo crítico na lei estadual para fins de implementação do art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, pois referente à regra matriz de incidência da taxa federal e da taxa
estadual.
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É o dispositivo que, aplicado em conjunto com anexo de valores, caracteriza a constitucionalidade da taxa estadual no que concerne à capacidade contributiva do sujeito
passivo.
Pela redação do modelo de dispositivo, afasta-se eventual necessidade de alteração do diploma estadual, no caso de ocorrer modificação dos valores limites das faixas de porte,
seja pela Lei Complementar nº 123/2006, seja pela Lei nº 6.938/1981.
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16
Quesito
Dispositivo
Modelo de dispositivo
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A lei
especifica, para fins
de progressividade da
TFA/[UF], critério
parametrizado com a Lei nº 6.938/1981?
§ 2º
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.
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Observações:
- referente ao § 2º do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981;
- dispositivo da lei estadual necessário para fins de ACT;
- trata-se de dispositivo crítico na lei estadual para fins de implementação do art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, pois referente à regra matriz de incidência da taxa federal e da taxa
estadual.
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É o dispositivo que, aplicado em conjunto com o anexo de descrições de atividades, caracteriza a constitucionalidade da taxa estadual no que concerne a sua progressividade.
Pela redação do modelo de dispositivo, não há necessidade de que a lei estadual faça especificação de PP/GU.
Afasta-se, também, eventual necessidade de alteração do diploma estadual, no caso de ocorrer alteração de PP/GU no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
Contudo, se a lei estadual opta por estabelecer discriminação de PP/GU própria, deve haver completa correspondência com as descrições de atividades do Anexo VIII da Lei nº
6.938/1981, e respectivos PP/GU (vide também Quesito 9).
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