DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.2.3. Modelo de parecer técnico (viabilidade)
Parecer técnico nº [N]/20[AA]-[XXXXXXXXXXXXXX]
Número do Processo: 020[nn.nnnnnn/aaaa-nn]
Interessado: [nome do partícipe]
Assunto/Resumo: emissão de acordo de cooperação técnica.
I N T R O D U Ç ÃO
A instrução processual para emissão de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) deverá conter parecer técnico da área interessada da Autarquia que justifique a proposição
do acordo.
Na primeira parte deste parecer, faz-se exame preliminar do diploma estadual, cuja publicação constitui condição indispensável, mas não suficiente, à emissão do ACT
e respectiva gestão.
Caso superado o exame preliminar, serão registradas informações cadastrais sobre o partícipe que, representando o estado, se apresenta como signatário do ACT, bem
como o devido arrazoado sobre o mérito do ACT.
Oportuno que a lei estadual seja submetida à análise técnica-normativa tanto das áreas técnicas de cobrança, arrecadação e de processo fiscal, bem como da área técnica
de instrumentos de qualidade ambiental, que ora apresentam parecer conjunto conforme Portaria nº [nn], de [...] de [...] de [...], que instituiu o procedimento operacional padrão
para a emissão do acordo.
D ES E N V O LV I M E N T O
Parte A - Lei estadual nº [número/ano]
Em [dd/mm/aaaa], foi publicada a Lei estadual nº [número], de [data por extenso], no Diário Oficial do [nome do estado] nº [número da edição do Diário] (SEI/Ibama
[número]).
O Quadro abaixo apresenta análise sintética do diploma estadual, na forma de quesitos:
.
Item
Quesito
Resposta
Dispositivo(s)
Observações
.
1
Epígrafe
[Sim. / Não]
Lei nº [...], de [...] de [...]
de [...]
.
2
Ementa
[Sim. / Não]
.
3
Preâmbulo
[Sim. / Não]
.
4
Primeiro artigo
Sim. / Não]
[Art. 1º]
.
5
A lei institui cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras e recursos
ambientais?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
6
A lei especifica o órgão/entidade estadual gestor do cadastro técnico?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
7
A lei viabiliza a gestão integrada de dados com o CTF/APP, considerando o que dispõem, em relação
ao Ibama, os incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 1º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
8
A lei institui taxa ambiental hábil para fins de compensação de créditos a que se referem os arts. 17-
B e 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações)?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
9
A lei institui regra de identificação de sujeito passivo da [SIGLA taxa estadual] parametrizada com o
art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
10
A lei institui obrigação tributária acessória?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
11
A lei possui dispositivo sancionatório por descumprimento da obrigação tributária acessória?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
12
A lei individualiza a incidência de [SIGLA taxa estadual] por estabelecimento?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
13
A lei institui estrutura de determinação de valor da [SIGLA taxa estadual] de forma parametrizada com
o Anexo IX da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
14
A lei operacionaliza a apuração e transferência integral de valores a título de compensação da TCFA
que sejam atualizados monetariamente?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
15
Na especificação de portes econômicos, a lei estabelece regra parametrizada com o § 1º do art. 17-
D da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
16
A lei especifica, para fins de progressividade da [SIGLA taxa estadual], critério parametrizado com o §
2º do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 (PP/GU)?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
17
Na hipótese de exercício de mais de uma atividade, a lei estabelece regra de determinação de valor
da [SIGLA taxa estadual] de forma parametrizada com o § 3º do art. 17-D da Lei nº 6.938, de
1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
18
A lei estabelece hipóteses de isenção da [SIGLA taxa estadual] de forma parametrizada com o art. 17-
F da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
19
A lei estabelece regra para data de exigibilidade da [SIGLA taxa estadual] de forma parametrizada com
o caput do art. 17-G da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
20
A competência de recolhimento da [SIGLA taxa estadual] é do OEMA?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
21
A lei estabelece regra para data de vencimento do pagamento da [SIGLA taxa estadual] de forma
parametrizada com o art. 17-G da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
22
A lei viabiliza a simplificação de procedimentos tributários de recolhimento de taxas de controle e
fiscalização ambiental?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
23
A lei vincula a aplicação de receita da [SIGLA taxa estadual] na forma prevista pelo § 2º do art. 17-
G da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
24
A lei estipula critério de apuração de encargos de inadimplência?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
25
A lei possui dispositivo referente ao parcelamento de débitos da [SIGLA taxa estadual]?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
26
A lei estipula prazo cumprimento da obrigação de inscrição no [SIGLA cadastro estadual]?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
27
A lei especifica regra de compensação com a TCFA na forma prevista pelo art. 17-P da Lei nº 6.938,
de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
28
A lei atende ao limite percentual de equivalência com a TCFA e relativamente ao mesmo período,
conforme art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
29
Há dispositivo sobre compensação de créditos que se refira a municípios (taxa de fiscalização ambiental
municipal)?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
30
Há dispositivo sobre compensação de créditos que se refira a municípios (outras taxas ou preços
públicos)?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
31
Há dispositivo sobre compensação de créditos que se refira a municípios (restauração de crédito)?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
32
Há dispositivo sobre transferência, a municípios, de receita estadual própria e que tenha por origem
a [SIGLA taxa estadual]?
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
.
33
Dispositivo de vigência
[Sim. / Não]
[art. N, XX]
Pelo exposto até aqui, afigura-se [viável/inviável] o seguimento de emissão de ACT.
Parte B - Informações cadastrais do partícipe estadual.
A instrução processual para emissão de Acordo de Cooperação Técnica (ACT)
deverá conter registros referentes ao outro partícipe signatário do acordo, no caso, [o/a]
[nome do partícipe], inscrit[o/a] no CNPJ sob o nº [NN.NNN.NNN/NNNN-NN]:
- [tipo de pessoa jurídica], com classificação de Natureza Jurídica sob o código
[NNN-N], conforme consulta Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ
(SEI/Ibama [número]);
- [com inscrição regular / sem inscrição] no CTF/APP, conforme consulta ao
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) (SEI/Ibama [número]);
- cópia da lei estadual que institui o [nome do cadastro estadual] e a [nome
da taxa estadual] (SEI/Ibama [número]);
- cópia do ato normativo de criação d[a/o] [nome do partícipe] (SEI/Ibama
[número]);
- cópia de documentos pessoais de identificação (RG, CPF) da autoridade
estadual signatária do ACT (SEI/Ibama [número]);
- número de processo do partícipe por meio do qual tramita a proposição de
AC T;
-
dados de
conta
bancária
para fins
de
transferência
de valores
da
compensação da [SIGLA taxa estadual] (SEI/Ibama [número]).
Pelo exposto até aqui, afigura-se [viável/inviável] o seguimento de emissão de
AC T.
[Em razão disso, passa-se à exposição do seu mérito.]
Parte C - Mérito do ACT
Trata-se de acordo de cooperação técnica que tem por objeto a gestão
integrada do Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais (CTF/APP) e do [nome do cadastro estadual] ([SIGLA cadastro
estadual]), incluindo: os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas
à inscrição em ambos cadastros; o acesso, intercâmbio e gestão de informações
relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades; os procedimentos para recolhimento
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e da [nome da taxa estadual] ([SIGLA
taxa estadual]); e a prestação dos serviços relacionados, para atendimento ao cidadão.
Há interesse recíproco e fundamentado dos partícipes pela realização do
acordo.
Pois, o objeto do ACT possui fundamentação legal específica, tanto pela ótica
da Administração Tributária, bem como na exigência de atuação coordenada dos
partícipes do acordo, que são:
- integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema
Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima);
- destinatários de princípios ambientais específicos; e
- responsáveis por instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Veja-se:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre
os demais setores
administrativos, na forma da lei;

                            

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