DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500093
93
Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011:
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes
instrumentos de cooperação institucional:
[...]
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares
com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição
Fe d e r a l ;
[...]
§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados
com prazo indeterminado.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
[...]
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; (sem grifos no
original)
[...]
V - controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras; (idem)
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
[...]
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
- IBAMA e
o Instituto
Chico Mendes de
Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a
política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências;
[...]
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;
[...]
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
[...]
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
[...]
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de
TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante
efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em
razão de taxa de fiscalização ambiental.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos
serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as
seguintes diretrizes:
[...]
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações;
[...]
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
[...]
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade; e
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[...]
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, observadas as
disposições do Capítulo IV desta Lei;"
[...]
Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e
estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à
prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação
e ao acesso das informações pelo público em geral.
Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018:
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou
redundantes;
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal:
[...]
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração
pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que
o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021
Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da
relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive
por dispositivos móveis;
[...]
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração
pública;
[...]
X
-
a
simplificação
dos
procedimentos
de
solicitação,
oferta
e
acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no
autosserviço;
[...]
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
[...]
Art. 5º A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos
eletrônicos.
[...]
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de
tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente
em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento
presencial.
[...]
Art. 24 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
[...]
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de
desempenho ou de segurança;
[...]
Art. 28 Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de
serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Lei Estadual nº [nnnn], de [dd] de [mm] de [aaaa]:
[Dispositivos da lei estadual referentes a ações administrativas do ACT.]
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as
seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
[...]
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
[...]
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores
condições para o compartilhamento das informações;
[...]
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros
Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços
públicos.
A Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 - ao alterar a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 - criou o CTF/APP para registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas
que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
O CTF/APP foi instituído com a finalidade específica de subsidiar o governo
federal na elaboração de planos e programas de proteção do meio ambiente e controle
da poluição, bem como no gerenciamento do uso dos recursos ambientais.
A seu turno, a Lei estadual nº [número], de [aaaa], instituiu o [nome do
cadastro estadual], de registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais ou à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, listadas no Anexo
VIII da Lei nº 6.938, de 1981.
É possível a gestão integrada do cadastro federal e do cadastro estadual:
ambos obrigam a registro as pessoas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
A gestão conjunta dos referidos cadastros proporcionará:
- o estabelecimento de procedimentos conjuntos de inscrição e demais atos
cadastrais, e também de atendimento ao cidadão; e
- o compartilhamento de dados de interesse para controle, fiscalização e
demais atividades relacionadas à gestão ambiental.
Nesse caso, há racionalização e simplificação dos serviços cadastrais prestados,
mediante:
- ampliação da rede de atendimento do CTF/APP ao cidadão, que passará a
contar, no estado d[o/e] [nome do estado], com os meios d[o/a] [SIGLA do partícipe];
- racionalização e simplificação na obtenção de dados de interesse ambiental,
com o compartilhamento eletrônico de dados entre os dois Institutos;
- ampliação dos meios de fiscalização e auditoria dos dados cadastrais, com
potencial aumento da base cadastral e da confiabilidade dos dados.
Ressalta-se que o alcance dos benefícios elencados acima dependerá da
implementação das ações e procedimentos conjuntos necessários, a serem executados e
aprimorados por meio do próprio ACT.
Com relação ao recolhimento unificado de taxas, a TCFA foi instituída pela Lei
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, tendo como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia do Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981, garante o direito do contribuinte à
compensação de crédito sobre o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta
por cento e relativamente ao mesmo ano, do montante efetivamente pago ao estado, ao
município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. Entende-se
que o recolhimento unificado também traz benefícios aos serviços prestados, no sentido
de:
- racionalização do recolhimento da taxa pelo Ibama, pois torna automática a
compensação de que trata o art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, evitando a necessidade
de estabelecer procedimentos adicionais para o processamento e cobrança da TCFA pelo
Instituto;
- simplificação, para o cidadão, que poderá pagar as taxas federal e estadual
a partir de procedimento único, sem necessidade de requerer desconto junto ao Ibama
para abatimento de taxa ambiental já paga ao estado.
Sobre as metas do ACT.
A proposição de ACT deve apresentar estrutura de plano de trabalho com os
cinco seguintes elementos: objeto, metas, etapas, cronograma de execução e avaliação de
desempenho.
A proposição de ACT que ora se apresenta discrimina [n] ([número por
extenso]) metas:
- [...];
- [...]; e
- [...].
As metas devem ser discriminadas por etapa do plano de trabalho. E para cada
meta, devem ser discriminadas as atividades relacionadas na forma de cronograma de
execução.
Sobre o prazo de vigência do ACT
Há interesse público no tipo de instrumento de cooperação que se propõe, ao
se admitir, atipicamente, acordo entre órgãos e entidades da Administração Ambiental
ininterrupto, por autorizativo de indeterminação de prazo de vigência.
Contudo, a opção pela indeterminação de prazo do ACT é faculdade contínua
dos partícipes no curso de vigência do acordo, o que na minuta proposta tem pleno
resguardo na previsão de denúncia do instrumento de cooperação.
Fechar