DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2. A compensação do montante efetivamente recolhido pelo contribuinte a
município em razão da taxa a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981, será
efetuada pel[o/a] estado d[o/e] [nome do estado].
6. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Ficam os PARTÍCIPES responsáveis pela fiscalização da execução do objeto
do ACORDO, designando 2 (dois servidores) cada, titular e substituto.
6.2. Para fins da execução do ACT, o Ibama será representado pela
Coordenação de Avaliação e Instrumentos da Qualidade Ambiental (Coavi) e [o/a] [SIGLA
DO ÓRGÃO/ENTIDADE SIGNATÁRIO], pel[o/a] unidade do PARTÍCIPE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO
7.1. No prazo de um mês a contar da publicação do presente ACORDO, cada
partícipe designará
formalmente, mediante
portaria, preferencialmente
servidores
públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel
cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as
ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste, incluindo servidores de
unidades que atuem nas áreas de cobrança e arrecadação tributária e de TIC.
7.2. Competirá aos designados a comunicação com o outro PARTÍCIPE, bem
como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações
serem documentadas.
7.3.
Sempre que
o
indicado não
puder
continuar
a desempenhar
a
incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro
PARTÍCIPE, no prazo de até um mês da ocorrência do evento, seguida da identificação
do substituto.
8. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
8.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os
PARTÍCIPES para a execução do presente ACORDO.
8.2. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais
como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem
necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos
P A R T Í C I P ES .
8.3. Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime
de cooperação mútua, não cabendo aos PARTÍCIPES quaisquer remunerações pelos
mesmos.
9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em
decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua
vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro PARTÍCIPES.
9.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser
designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA MODIFICAÇÃO
10.1. O ACORDO poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao
seu objeto, mediante termo aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos
PARTÍCIPES previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência do
outro PARTÍCIPE com a alteração proposta, observando o que dispõe o item 2.2.
10.2. No caso de modificação de atividades previstas no plano de trabalho a
que se refere a CLÁUSULA QUARTA, o termo aditivo implicará em atualização integral do
Anexo I do ACORDO.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
11.1. O ACORDO poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES,
devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam
encerradas as atividades.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou
condições estabelecidas no ACORDO, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado
notificar o outro PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos:
12.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias corridos, quando o descumprimento se
originar de alteração de lei federal, distrital ou estadual;
12.1.2.
no
prazo de
45
(quarenta
e
cinco)
dias corridos,
quando
o
descumprimento se originar da falta de execução de atividades nos prazos estabelecidos
no cronograma de execução do Anexo I do ACORDO; ou
12.1.3. no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos demais casos.
12.2. Prestados os esclarecimentos, os PARTÍCIPES poderão, unilateralmente
ou por mútuo acordo, decidir pela rescisão do ACORDO.
12.3. Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o
PARTÍCIPE notificante poderá declarar a rescisão do ACORDO, independentemente de
notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, bastando encaminhar nova
notificação ao outro PARTÍCIPE, comunicando a rescisão do ACORDO.
12.4. Nos casos de rescisão, pendências e atividades em fase de execução,
ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos firmados com base no
ACORDO, serão definidos e resolvidos por meio de termo de rescisão, no qual se definam
e atribuam as responsabilidades relativas à solução das pendências e à descontinuidade
ou conclusão das atividades em fase de execução.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os PARTÍCIPES, formalizados por meio de correspondência.
13.2. Os casos omissos do ACORDO serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Caberá ao Ibama a publicação do extrato do ACORDO no Diário Oficial da União até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
15.1 O ACORDO vigerá por prazo indeterminado, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 2011, a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, podendo ser modificado, mediante a lavratura de termo aditivo, com a devida justificativa, sem que haja modificações do objeto, observando o que dispõe
o item 2.2.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente ACORDO que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os PARTÍCIPES deverão ser
encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica
relacionadas à execução da parceria, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou outro órgão da Advocacia-Geral
da União que a venha a suceder em competências.
16.2. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO o foro da Justiça Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seus Anexos I e II, o ACORDO é assinado eletronicamente
pelas partes.
(assinado eletronicamente)
NOME DO(A) SIGNATÁRIO(A)
Presidente do IBAMA
(assinado eletronicamente)
NOME DE(A) SIGNATÁRIO(A)
[cargo]
1. OBJETO
1.1. O plano de trabalho, a que se refere a CLÁUSULA QUATRO do ACORDO e doravante denominado PLANO, tem por objeto o detalhamento da gestão integrada do
Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e do (nome cadastro estadual) (SIGLA cadastro estadual), a
interoperabilidade de dados e informações ambientais e tributárias e a prestação de serviços e atendimento a usuário relacionados.
1.2. Proposta de revisão do PLANO requererá a aprovação prévia dos PARTÍCIPES e observará o que dispõe a CLÁUSULA OITAVA do ACORDO.
2. METAS
2.1. A metas do PLANO são:
. Metas
. 1. [...]
.
.
. 2. [...]
.
. 3. [...]
.
.
. n. [...]
.
2.2. As metas devem ser discriminadas por etapa do PLANO, conforme item 3.
2.3. As atividades relacionadas a cada meta são discriminadas no cronograma de execução, conforme item 4.
2.4. O registro da avaliação de metas será realizado por meio do Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Etapa do Plano de de Trabalho (REPLAN), conforme item
5.
2.4.1. O REPLAN será emitido a cada dois anos no mês de janeiro subsequente ao término de cada etapa.
2.4.2. Haverá emissão específica de REPLAN:
2.4.2.1. no mês de emissão de termo aditivo, a que se refere a CLÁUSULA OITAVA do ACORDO;
2.4.2.2. no mês que corresponder ao término do PLANO, na hipótese de denúncia a que se refere a CLÁUSULA NONA do ACORDO; ou
2.4.2.3. no mês de emissão de termo de rescisão a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA do ACORDO.
2.4.3. Por ajuste dos PARTÍCIPES, poderá ser adotado modelo único de REPLAN, bem como sua emissão conjunta.
3. ETAPAS
3.1. O PLANO é constituído de etapas sucessivas e com período de duração de 24 (vinte e quatro) meses cada.
3.2. Para fins de cronograma e de avaliação do PLANO, considera-se o mês comercial, sendo cada etapa composta de 720 (setecentos e vinte) dias.
3.3. A primeira etapa terá início no dia 1 do mês subsequente:
3.3.1. à publicação no Diário Oficial da União do extrato do ACORDO;
3.3.2. à publicação no Diário Oficial da União do extrato de termo aditivo que estabeleça novo plano de trabalho, nos termos do item 8.2. do ACORDO; ou
3.3.3. à repactuação de datas do cronograma a que se refere o item 4.3.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
4.1. O início de contagem de prazo para execução de atividades previstas no primeiro mês do cronograma considerará o que dispõe o item 3.3.
4.2. O término de prazo para execução das atividades previstas no cronograma será o último dia útil do mês de conclusão da atividade.
4.3. O cronograma de execução poderá contemplar ajustes de datas de início e de término de atividades, desde que expressamente justificados e pactuados pelos
P A R T Í C I P ES .
4.4. A execução prevista de atividades relacionadas às metas do PLANO tem o seguinte cronograma de referência:
. Metas e
atividades
relacionadas
Ano
.
1º
2º
.
Mês
.
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
Evidências de
realização
. Meta 1. [...]
. [...]
. [...]

                            

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