DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA
PORTARIA EPE/PR Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A PRESIDENTE INTERINA DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, no uso
de suas atribuições, nos termos do art. 66, inciso IV do Estatuto Social da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, aprovado na 15ª AGE, realizada em 17 de abril de 2023,
resolve:
Delegar competência às autoridades que menciona para, em nome da EPE,
celebrar convnios, acordos, contratos, aditivos, rescisões contratuais, autorizações de
serviço ou fornecimento, e outros instrumentos congêneres, observados os limites de
alçada previstos no art. 2º e no art. 7º, do Capítulo I, do Anexo I do Regulamento de
Licitações e Contratos da EPE, aprovado por meio da Deliberação DCA nº 04/164ª, de
25/06/2018.
§ 1º No caso de licitações, chamamentos e convocações públicas a delegação
das competências indicadas no caput observará os níveis hierárquicos e os limites
orçamentários assim estabelecidos:
I - até R$ 200.000,00: Diretor da área demandante da contratação em conjunto
com o(a) titular
da Superintendência ou equivalente da
área demandante da
contratação;
II - de R$ 200.000,01 até R$ 2.000.000,00: Diretor da área demandante em
conjunto com outro Diretor;
§ 2º No caso de dispensas e inexigibilidades de licitação a delegação das
competências indicadas no caput observará seguintes níveis hierárquicos e limites
orçamentários:
I - até R$ 100.000,00: Diretor da área demandante da contratação em conjunto
com o(a) titular
da Superintendência ou equivalente da
área demandante da
contratação;
II - de R$ 100.000,01 até R$ 1.000.000,00: Diretor da área demandante em
conjunto com outro Diretor;
§ 3º Os instrumentos mencionados
no caput deste artigo poderão,
excepcionalmente, ser celebrados pelo Presidente e por um Superintendente ou
equivalente da área requisitante nas hipóteses previstas no § 1º, inciso II e no § 2º, inciso
II, em caso de afastamento ou licença que impossibilite a assinatura por dois diretores.
Delegar competência ao Diretor de Gestão Corporativa e ao Superintendente
de Recursos Logísticos para homologar processos licitatórios.
Delegar competência ao Diretor de Gestão Corporativa e ao Superintendente
de Gestão de Pessoas para assinar, isoladamente, os contratos de trabalho, nos termos do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e os contratos de estágio, nos termos
da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Em caso de férias ou afastamento do titular, a competência é delegada
automaticamente ao substituto legal ou formalmente designado.
São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta Portaria.
Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação
nos seus fundamentos.
As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a fiel
observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a
responsabilidade pelos atos praticados.
Fica revogada a Portaria EPE/PR nº 4, de 6 de dezembro de 2021.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELA REGINA LIVINO DE CARVALHO
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 65, DE 13 DE ABRIL DE 2023(*)
Define a área do Porto Organizado de Paranaguá, no
Estado do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da competência
que lhe foi delegada nos termos do Decreto n.º 9.827, de 10 de junho de 2019, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 50000.019634/2020-66, resolve:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Paranaguá, nos Municípios de Paranaguá
e Pontal do Paraná, Estado do Paraná, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as
coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos 001 a 003;
§ 1º A área do porto organizado de que trata o caput compreende as
instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público
construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de
passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.
§ 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto
Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput,
inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Paranaguá deverá
disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta dos polígonos referidos no
art. 1º, que identificará com precisão os limites das áreas do porto e de suas
vizinhanças.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n.º 117, de 14 de setembro de 2021, do
Ministério da Infraestrutura, que define a área do Porto Organizado de Paranaguá, Estado
do Paraná.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
MARCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
(Área = 865.513.713 m²), com coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000.
. Vértices
Latitude(°)
Longitude(°)
. BRPAR-001
-25,4761590000000°
-48,6556370000000°
. BRPAR-002
-25,4666090000000°
-48,6399240000000°
. BRPAR-003
-25,4683260000000°
-48,6348960000000°
. BRPAR-004
-25,4829760000000°
-48,4769230000000°
. BRPAR-005
-25,4774010000000°
-48,4505000000000°
. BRPAR-006
-25,4746020000000°
-48,4365920000000°
. BRPAR-007
-25,4898470000000°
-48,4335450000000°
. BRPAR-008
-25,4898120000000°
-48,4281219999999°
. BRPAR-009
-25,4725450000000°
-48,4274040000000°
. BRPAR-010
-25,4689560000000°
-48,4110200000000°
. BRPAR-011
-25,4768420000000°
-48,3933869999999°
. BRPAR-012
-25,4865920000000°
-48,3853000000000°
. BRPAR-013
-25,5016280000000°
-48,3883900000000°
. BRPAR-014
-25,5131430000000°
-48,3793870000000°
. BRPAR-015
-25,5237090000000°
-48,3693830000000°
. BRPAR-016
-25,5725370000000°
-48,3232170000000°
. BRPAR-017
-25,5761670000000°
-48,3191740000000°
. BRPAR-018
-25,5803130000000°
-48,3113879999999°
. BRPAR-019
-25,5843130000000°
-48,3058060000000°
. BRPAR-020
-25,6220825589126°
-48,2529444308673°
. BRPAR-021
-25,4465930000000°
-48,0497620000000°
. BRPAR-022
-25,5480550000000°
-47,9234780000000°
. BRPAR-023
-25,8373453281312°
-48,2503802924340°
. BRPAR-024
-25,7809649843735°
-48,3120591621045°
. BRPAR-025
-25,7546632889739°
-48,2809157733261°
. BRPAR-026
-25,7035290000000°
-48,3413260000000°
. BRPAR-027
-25,6491000000000°
-48,2861290000000°
. BRPAR-028
-25,5916990000000°
-48,3297860000000°
. BRPAR-029
-25,5864600000000°
-48,3218480000000°
. BRPAR-030
-25,5862590000000°
-48,3216700000000°
. BRPAR-031
-25,5862020000000°
-48,3214960000000°
. BRPAR-032
-25,5861820000000°
-48,3214200000000°
. BRPAR-033
-25,5861380000000°
-48,3213710000000°
. BRPAR-034
-25,5861060000000°
-48,3213010000000°
. BRPAR-035
-25,5860800000000°
-48,3212100000000°
. BRPAR-036
-25,5860670000000°
-48,3211200000000°
. BRPAR-037
-25,5860930000000°
-48,3210280000000°
. BRPAR-038
-25,5860670000000°
-48,3208890000000°
. BRPAR-039
-25,5860340000000°
-48,3207850000000°
. BRPAR-040
-25,5859890000000°
-48,3206660000000°
. BRPAR-041
-25,5860610000000°
-48,3206170000000°
. BRPAR-042
-25,5860290000000°
-48,3204490000000°
. BRPAR-043
-25,5860350000000°
-48,3203090000000°
. BRPAR-044
-25,5859450000000°
-48,3201720000000°
. BRPAR-045
-25,5858210000000°
-48,3200750000000°
. BRPAR-046
-25,5857430000000°
-48,3200570000000°
. BRPAR-047
-25,5856700000000°
-48,3200390000000°
. BRPAR-048
-25,5855710000000°
-48,3199840000000°
. BRPAR-049
-25,5854490000000°
-48,3198670000000°
. BRPAR-050
-25,5853440000000°
-48,3197220000000°
. BRPAR-051
-25,5851260000000°
-48,3198450000000°
. BRPAR-052
-25,5850370000000°
-48,3196600000000°
. BRPAR-053
-25,5849470000000°
-48,3195670000000°
. BRPAR-054
-25,5847740000000°
-48,3195410000000°
. BRPAR-055
-25,5846050000000°
-48,3195000000000°
. BRPAR-056
-25,5841670000000°
-48,3196040000000°
. BRPAR-057
-25,5840790000000°
-48,3194500000000°
. BRPAR-058
-25,5838510000000°
-48,3193670000000°
. BRPAR-059
-25,5838430000000°
-48,3194860000000°
. BRPAR-060
-25,5837310000000°
-48,3196140000000°
. BRPAR-061
-25,5835890000000°
-48,3196260000000°
. BRPAR-062
-25,5835360000000°
-48,3197230000000°
. BRPAR-063
-25,5834600000000°
-48,3199080000000°
. BRPAR-064
-25,5834930000000°
-48,3202290000000°
. BRPAR-065
-25,5833400000000°
-48,3202960000000°
. BRPAR-066
-25,5833970000000°
-48,3204760000000°
. BRPAR-067
-25,5835820000000°
-48,3206470000000°
. BRPAR-068
-25,5836060000000°
-48,3209380000000°
. BRPAR-069
-25,5836140000000°
-48,3211210000000°
. BRPAR-070
-25,5834780000000°
-48,3212620000000°
. BRPAR-071
-25,5835340000000°
-48,3214390000000°
. BRPAR-072
-25,5836380000000°
-48,3215930000000°
. BRPAR-073
-25,5834780000000°
-48,3217140000000°
. BRPAR-074
-25,5834950000000°
-48,3218900000000°
. BRPAR-075
-25,5835890000000°
-48,3220250000000°
. BRPAR-076
-25,5835200000000°
-48,3222910000000°
. BRPAR-077
-25,5835430000000°
-48,3224480000000°
. BRPAR-078
-25,5836230000000°
-48,3226060000000°
. BRPAR-079
-25,5835910000000°
-48,3228050000000°
. BRPAR-080
-25,5836150000000°
-48,3229640000000°
. BRPAR-081
-25,5835920000000°
-48,3232090000000°
. BRPAR-082
-25,5835520000000°
-48,3234630000000°
. BRPAR-083
-25,5836240000000°
-48,3235730000000°
. BRPAR-084
-25,5838510000000°
-48,3237160000000°
. BRPAR-085
-25,5842070000000°
-48,3240390000000°
. BRPAR-086
-25,5844770000000°
-48,3241510000000°
. BRPAR-087
-25,5846400000000°
-48,3241670000000°
. BRPAR-088
-25,5848210000000°
-48,3242890000000°
. BRPAR-089
-25,5848930000000°
-48,3242380000000°
. BRPAR-090
-25,5849640000000°
-48,3240940000000°
. BRPAR-091
-25,5849780000000°
-48,3239200000000°
. BRPAR-092
-25,5850300000000°
-48,3238600000000°
. BRPAR-093
-25,5850440000000°
-48,3237870000000°
. BRPAR-094
-25,5850990000000°
-48,3236680000000°
. BRPAR-095
-25,5851820000000°
-48,3235740000000°
. BRPAR-096
-25,5853210000000°
-48,3235220000000°
. BRPAR-097
-25,5854240000000°
-48,3234510000000°
. BRPAR-098
-25,5854100000000°
-48,3233950000000°
. BRPAR-099
-25,5855670000000°
-48,3232030000000°
. BRPAR-100
-25,5855580000000°
-48,3230690000000°
. BRPAR-101
-25,5856510000000°
-48,3230360000000°
. BRPAR-102
-25,5857690000000°
-48,3229390000000°
. BRPAR-103
-25,5858990000000°
-48,3227370000000°
. BRPAR-104
-25,5860480000000°
-48,3223960000000°
. BRPAR-105
-25,5861950000000°
-48,3222880000000°
. BRPAR-106
-25,5862140000000°
-48,3220650000000°
. BRPAR-107
-25,5863720000000°
-48,3219800000000°
. BRPAR-108
-25,5864600000000°
-48,3218480000000°
. BRPAR-109
-25,5916990000000°
-48,3297860000000°
. BRPAR-110
-25,5854420000000°
-48,3351890000000°
. BRPAR-111
-25,5760140000000°
-48,3414130000000°
. BRPAR-112
-25,5711700000000°
-48,3444310000000°
. BRPAR-113
-25,5617890000000°
-48,3511000000000°
. BRPAR-114
-25,5494090000000°
-48,3608740000000°
. BRPAR-115
-25,5112250000000°
-48,4093950000000°
. BRPAR-116
-25,5016240000000°
-48,4727190000000°
. BRPAR-117
-25,4980030000000°
-48,4757680000000°
. BRPAR-118
-25,4987167687342°
-48,4897186833771°
. BRPAR-119
-25,5015739808967°
-48,4900452595963°
. BRPAR-120
-25,5030590000000°
-48,4888980000000°
. BRPAR-121
-25,5051020000000°
-48,4874030000000°
. BRPAR-122
-25,5077790000000°
-48,4846390000000°
. BRPAR-123
-25,5149490000000°
-48,4818960000000°
. BRPAR-124
-25,5175940000000°
-48,4819380000000°
. BRPAR-125
-25,5185950000000°
-48,4835860000000°
. BRPAR-126
-25,5184260000000°
-48,4847700000000°
. BRPAR-127
-25,5176680000000°
-48,4861880000000°
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