DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2827/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.643/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joao Paulino de Oliveira Neto (153.952.273-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Joao
Paulino de Oliveira Neto (153.952.273-34), vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o destaque das parcelas de quintos
incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação firmada nos Embargos Declaratórios
movidos no RE 638.115/CE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece a
necessidade de absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, caso a
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.5.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2828/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.067/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Centro-Oeste
(13.802.028/0001-94).
3.2. Responsável: Francisco de Assis Peixoto (246.233.931-00).
3.3. Recorrente: Francisco de Assis Peixoto (246.233.931-00).
4. Órgão/Entidade: Município de São Simão - GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Mota Nóbrega (22.176/OAB-GO), representando
Francisco de Assis Peixoto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por
Francisco de Assis Peixoto contra o Acórdão 8.539/2022 - TCU - 2ª Câmara, que não
conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.882/2022-TCU-2ª
Câmara, que julgou irregulares as suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe
multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter
inalterada a deliberação embargada;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2829/2023 - TCU - 2ª Câmara.
1. Processo TC 005.417/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Centro de Atendimento ao
Trabalhador
-
Ceat
(06.209.497/0001-39);
Francisco
Prado
de
Oliveira
Ribeiro
(017.692.008-00); Lício de Araújo Vale (877.126.608-91).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e
Emprego (SPPE/MTE), em desfavor do Centro de Atendimento ao Trabalhador (Ceat) e
Lício de Araújo Vale, em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine
243/04, com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 6º, inciso II, c/c
o art. 19 da IN/TCU 71/2012; arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, e 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Centro de Atendimento ao Trabalhador
(CNPJ: 06.209.497/0001-39) e Lício de Araújo Vale (CPF 877.126.608-91), para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2.
julgar
regulares
com
ressalva as
contas
dos
responsáveis
Centro
de
Atendimento ao Trabalhador (Ceat) e Lício de Araújo Vale, dando-lhes quitação;
9.3. cientificar os responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE),
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa;
9.4. apensar o presente feito ao processo TC 005.414/2018-0, conforme
determinado no item 1.7.3 do Acórdão 13.496/2020 - TCU - 2ª Câmara.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2830/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.217/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Robson Machado Dias (434.779.840-72); Sociedade Recreativa e
Beneficente Estado Maior da Restinga (89.325.344/0001-84).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Valmir Coelho Mendonca (64.547/OAB-RS), representando
Sociedade Recreativa e Beneficente Estado Maior da Restinga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Sociedade Recreativa e
Beneficente Estado Maior da Restinga e de seus ex-presidentes, os Srs. Hélio Garcia Dias,
Wilson Soares de Oliveira e Robson Machado Dias, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
373/2006 - MinC/FNC, firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e a Sociedade
Recreativa e beneficente Estado Maior da Restinga, tendo por objeto a prestação de apoio
ao projeto "Ponto Cultural da Restinga";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; c/c os arts. 209,
210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Hélio Garcia Dias e Wilson Soares de
Oliveira;
9.2. considerar revel o Sr. Robson Machado Dias;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sociedade Recreativa e
Beneficente Estado Maior da Restinga;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Robson Machado Dias e da Sociedade
Recreativa e Beneficente Estado Maior da Restinga, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas
indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em
vigor:
Débito relacionado ao responsável Robson Machado Dias em solidariedade com
Sociedade Recreativa e Beneficente Estado Maior da Restinga:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
21/6/2010
20.448,00
Débito relacionado à responsável Sociedade Recreativa e Beneficente Estado Maior
da Restinga:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
2/3/2007
40.000,00
9.5. aplicar ao Sr. Robson Machado Dias e à Sociedade Recreativa e Beneficente
Estado Maior da Restinga, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme
discriminado a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia
o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação
em vigor:
.
Responsável
Valor da multa (R$)
. Sociedade Recreativa e Beneficente Estado
Maior da Restinga
14.000,00
. Robson Machado Dias
4.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
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