DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados,
bem como ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do
Sul, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2830-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2831/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.351/2017-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Gilson Bezerra de Souza (214.764.111-15); Jose Rafael Pereira
de Albuquerque (826.852.825-72); Robson Silva Moreira (036.776.815-10); Veralúcia de
Jesus Silva (817.609.301-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Angical - BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. 
Representação
legal: 
Marcio 
Franca 
Teixeira
Alves 
(56.644/OAB-BA),
representando Veralucia de Jesus Silva (686.153.025-53).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela
empresa Cland Construção e Locação Ltda. - ME, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Município de Angical-BA, relacionadas à Concorrência Pública 001/2017, que
teve por
objetivo a contratação
de empresa
para execução dos
serviços de
construção/complementação de estradas vicinais, em projeto de assentamento de reforma
agrária no município, utilizando recursos federais oriundos do Convênio Siafi 839399, no
valor de R$ 2.950.000,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a nulidade, de ofício, das comunicações encaminhadas à Veralúcia de
Jesus Silva (CPF 686.153.025-53), nos termos do art. 174 do Regimento Interno, e excluí-
la do rol de responsáveis;
9.2. retificar, por inexatidão material, os itens 9.2. e 9.3. do Acórdão 3.703/2019-
TCU-2ª Câmara, excluindo a referência ao nome de Veralúcia de Jesus Silva, mantendo
inalterados os demais dispositivos do referido acórdão;
9.3. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do
TCU em relação à conduta de Veralúcia de Jesus Silva, membro da Comissão Permanente
de Licitação da Prefeitura Municipal de Angical/BA, de CPF 817.609.301-72, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 4º, 8º, caput, e 11
da Resolução-TCU 344/2022;
9.4. dar ciência desta deliberação à Veralúcia de Jesus Silva (CPF 686.153.025-
53).
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2831-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2832/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.963/2019-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo
Nacional de Desenvolvimento da
Educação (CNPJ
00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Francisco Jeová Sousa Cavalcante (CPF 916.977.603-25).
3.3. Recorrente: Francisco Jeová Sousa Cavalcante (CPF 916.977.603-25).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa - CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Esio Rios Lousada Neto (18.190/OAB-CE), representando
Francisco Jeová Sousa Cavalcante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em
processo de Tomada de Contas Especial interporto pelo Sr. Francisco Jeová Sousa
Cavalcanti, ex-Prefeito do Município de Monsenhor Tabosa-CE, buscando impugnar o
Acórdão 10.246/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o responsável teve suas contas
julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, em função da omissão no dever
de prestar contas dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33
da Lei 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Jeová
Sousa Cavalcanti e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. substituir a tabela de composição do débito, constante do item 9.2 do
Acórdão recorrido, pela tabela a seguir:
.
Data
Valor (R$)
.
6/2/2015
48.752,19
9.3. reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada ao Sr. Francisco Jeová
Sousa Cavalcanti para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e alterar o seu
fundamento para o art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.4. dar
ciência da
deliberação ao
recorrente, ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2832-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2833/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.818/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aldemira Correia da Silva (856.949.323-15); Antonio Lucio da
Silva (320.168.753-72); Associacão Consad-cons Seg AL Des Loc Mac Baturite (CNPJ
07.224.701/0001-53), Basílio Maciel de Lima (CPF 643.796.123-68), Josafá Martins de
Oliveira (CPF 202.859.223-00).
3.2. Recorrente: Josafá Martins de Oliveira (CPF 202.859.223-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wilker Macedo Lima (22.542/OAB-CE), representando
Josafá Martins de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. Josafá Martins de Oliveira contra o Acórdão 7.197/2022 - TCU - 2ª Câmara, em
que este Tribunal apreciou Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável contra
o Acórdão 18.430/2021-TCU-2ª Câmara, que, no âmbito de Tomada de Contas Especial
(TCE), julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe multa no valor de R$ 25.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Josafá Martins de
Oliveira para no, no mérito, rejeitá-los.
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2834/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.690/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Fatima Mendes de Jesus Senna (192.751.455-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria de Fatima Mendes de Jesus Senna (192.751.455-04), vinculada ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2835/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.830/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ivete Hissako Tazima (330.307.239-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ivete
Hissako Tazima (330.307.239-68), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que dê ciência, no prazo
de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as
parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:

                            

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