DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2836/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.408/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonia Vieira de Araujo (246.236.604-00); Maria Pereira dos
Santos (079.962.763-15).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe
o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que monitore o
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso
necessário.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2837/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.416/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando do 7º Distrito Naval (00.394.502/0055-37).
3.2. Responsável: Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25).
4. Órgão/Entidade: Comando do 7º Distrito Naval.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kathya Barbosa Fernandes Rodrigues Prado (38220/OA B -
DF) e Geraldo Rodrigues Prado Júnior (20.153/OAB-DF), representando Carlos Alberto
Coelho da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial
instaurada pelo Comando do 7º Distrito Naval, em desfavor de Carlos Alberto Coelho da
Silva, em razão da não devolução de valores disponibilizados em virtude de futura
transferência para atividade no exterior, a qual não se concretizou, conforme Portaria de
designação 266/MB/2015 e 277/MB/2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar o novo e improrrogável prazo de quinze dias, nos termos do art. 12, §§
1º e 2º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que Carlos
Alberto Coelho da Silva comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do
RITCU, o recolhimento do débito a seguir em favor dos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas na instrução, até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Discriminação do Débito:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
27/2/2017
166.041,79
.
17/3/2017
19.928,38
.
13/11/2018
203.766,68
9.2. informe ao aludido responsável que a liquidação tempestiva do débito, com a
incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo e permitirá que as contas
sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe a quitação, ao passo que, de outra
sorte, o não recolhimento da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas,
com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, nos
termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU;
9.3. autorizar, caso requerido, desde já, o parcelamento da dívida, em até 36
(trinta e seis) parcelas, atualizada monetariamente a contar da data de publicação deste
acórdão, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando-o de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Comando do 7º Distrito
Naval.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2838/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.993/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Suzie Coelho Estevam (279.564.231-04).
4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando
Suzie Coelho Estevam.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Suzie Coelho Estevam
contra o Acórdão 1.173/2022-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts.
32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
presente
pedido de
reexame,
para,
no
mérito,
dar-lhe
provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.677/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria emitido em favor de
Suzie Coelho Estevam;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que
adote as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício da concessão, à luz das
irregularidades identificadas nestes autos; e
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior Eleitoral.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2839/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.885/2018-8.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Diego Oliveira Sales (021.588.631-37).
4. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Filipe Braz Virginio (OAB-GO 55.186), representando Diego
Oliveira Sales.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Diego Oliveira Sales contra o Acórdão 1.461/2020-TCU-2ª
Câmara, por intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-lhe
ao pagamento do débito, em solidariedade com os demais responsáveis, e aplicou-lhe a
multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ciência, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2840/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.809/2011-6.
1.1. Apensos: TC 013.603/2015-9; TC 012.166/2009-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Ana Cristina Araruna Melo (416.784.861-91), Aplauso Organização
de Eventos Ltda. (37.986.239/0001-92), Cyntia de Souza Campos (350.044.365-68) e Paulo
Brum Ferreira (174.425.670-53).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudSerur);
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: Rafael Teixeira Martins (OAB/DF 19.274), representando
Aplauso
Organização
de
Eventos
Ltda.;
Claudismar
Zupiroli
(OAB/DF
12.250),
representando Cyntia de Souza Campos; Pedro Igor Mousinho Xavier (OAB/DF 40.970),
representando Paulo Brum Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos contra o Acórdão 12.489/2019, mantido em sede de embargos
de declaração pelo Acórdão 12.385/2021, ambos da 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-
lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2841/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.026/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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