DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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30/12/2013
7.812,30
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30/12/2013
1.915,99
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30/12/2013
13,77
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30/12/2013
50,62
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7/2/2014
6.371,10
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7/2/2014
3.540,63
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7/2/2014
25,80
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31/3/2014
6.102,00
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31/3/2014
3.633,80
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31/3/2014
29,70
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9/4/2014
1.639,69
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9/4/2014
18,52
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16/4/2014
4.767,90
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16/4/2014
9,60
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13/5/2014
3.720,12
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30/5/2014
6.697,20
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2/6/2014
32,70
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2/6/2014
5.600,04
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2/6/2014
7,80
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6/6/2014
4.269,48
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4/7/2014
11,70
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4/7/2014
6.148,80
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4/7/2014
2.852,08
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4/7/2014
9,60
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31/7/2014
7.866,00
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1º/8/2014
4.174,53
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9/9/2014
1.466,39
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9/9/2014
4.769,70
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9/9/2014
2,40
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9/9/2014
10,18
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2/10/2014
6.320,10
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2/10/2014
34,50
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2/10/2014
75,00
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3/10/2014
15,34
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3/10/2014
3.446,11
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3/11/2014
1.469,65
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3/11/2014
6.089,40
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3/11/2014
54,00
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3/11/2014
98,40
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3/11/2014
92,00
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28/11/2014
16,61
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28/11/2014
42,00
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28/11/2014
3.790,36
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28/11/2014
4.931,40
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28/11/2014
51,12
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14/1/2015
4.068,64
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14/1/2015
5.802,60
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14/1/2015
34,80
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14/1/2015
25,56
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9/2/2015
6.226,95
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9/2/2015
21,60
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9/2/2015
14,40
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10/2/2015
1.756,06
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10/2/2015
7,02
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3/3/2015
2.428,02
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3/3/2015
6.374,40
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3/3/2015
24,90
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2/4/2015
2.843,94
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2/4/2015
7.134,90
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5/5/2015
518,56
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5/5/2015
4.387,50
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5/5/2015
29,10
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5/5/2015
18,52
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5/5/2015
26,40
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12/6/2015
1.907,56
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12/6/2015
33,60
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12/6/2015
1.826,10
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7/7/2015
2.815,04
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7/7/2015
7.327,20
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7/7/2015
3,90
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5/8/2015
6.722,10
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5/8/2015
3,90
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5/8/2015
4.056,36
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31/8/2015
2.165,28
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31/8/2015
6.384,87
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31/8/2015
2,40
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14/10/2015
6.634,20
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15/10/2015
3.518,80
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30/10/2015
5.546,70
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30/10/2015
27,30
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30/10/2015
3.352,12
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30/10/2015
13,77
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18/12/2015
6.996,60
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18/12/2015
4.389,24
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18/12/2015
27,30
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18/12/2015
13,77
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21/1/2016
8.328,90
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21/1/2016
4.074,40
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21/1/2016
5,70
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21/1/2016
27,30
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21/1/2016
13,77
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21/1/2016
86,40
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21/1/2016
27,54
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17/2/2016
11.847,90
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17/2/2016
4.278,12
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17/2/2016
13,77
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17/2/2016
8,10
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9/3/2016
6.436,20
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9/3/2016
10,18
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9/3/2016
30,60
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9/3/2016
13,77
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9/3/2016
27,30
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9/3/2016
3.704,00
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1º/4/2016
23,10
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1º/4/2016
34,20
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1º/4/2016
7,02
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1º/4/2016
3.253,70
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1º/4/2016
5.726,10
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1º/4/2016
10,18
9.5. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Lira Barros Ltda. e ao Sr. Nilton
Cesar Lira Barros, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência, comunicando-lhes que esta deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2844/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.688/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (6.897/OAB-AM), Fábio Nunes
Bandeira de Melo (4331/OAB-AM) Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e
outros, representando Saul Nunes Bemerguy.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que
nesta etapa se aprecia embargos de declaração opostos por Saul Nunes Bemerguy em
face do Acórdão 4143/2022-2ª Câmara, em que foi negado provimento a recurso de
reconsideração contra o Acórdão 3689/2021-2ª Câmara (Rel. Min. André Luís de Carvalho),
por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas do responsável, com imputação de
débito e aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos,
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante e demais interessados,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2845/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.220/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Aida Maria Moura Nunes Brito (137.192.462-72); Nadia Maria
Rickmann Folha (157.930.602-00); Sonia Maria Cardoso Cabral (094.637.392-20).
3.2. Recorrente: Aida Maria Moura Nunes Brito (137.192.462-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em que
se aprecia pedido de reexame interposto por Aida Maria Moura Nunes Brito contra o
Acórdão 10.381/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio
do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida da
vantagem "quintos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 10.381/2021-TCU-2ª que
passa a ser a seguinte:
"9.1. considerar ilegais aos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor
de Aida Maria Moura Nunes Brito, Nadia Maria Rickmann Folha e Sonia Maria Cardoso
Cabral, e;
9.1.1. negar registro aos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de
Nadia Maria Rickmann Folha e Sonia Maria Cardoso Cabral;
9.1.2 excepcionalmente, ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Aida Maria Moura Nunes Brito, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023;"
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria da Sra. Aida Maria Moura Nunes Brito, que contempla
"quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada
está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos
termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
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