DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Responsáveis: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72); H W
Construtora Ltda - ME (09.351.512/0001-77); Hélio Carvalho dos Anjos (526.421.351-87).
4. Entidade: Município de Ipueiras-TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Murilo Rodrigues Teixeira (OAB-TO 10.695), representando
Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o presente processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do
Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (prefeito de Ipueiras-TO nas gestões 2009-
2012, 2017-2020 e 2021 - atual) e do Sr. Hélio Carvalho dos Anjos (prefeito de Ipueiras-
TO na gestão 2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao referido município no âmbito do Convênio 657734/2009 (Siafi 655042),
tendo
por
objeto
construção
de
escola, no
âmbito
do
Programa
Nacional
de
Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil
(Proinfância);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis H W Construtora Ltda. e Hélio Carvalho dos
Anjos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Caio Augusto
Siqueira de Abreu Ribeiro;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos
responsáveis H W Construtora Ltda e Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
.
Data da ocorrência
Valor original (R$)
.
14/3/2011
75.597,19
.
3/5/2011
54.291,83
.
8/8/2011
32.953,24
.
15/9/2011
64.714,90
.
23/3/2012
53.409,15
.
Total
285.966,31
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
responsável Hélio Carvalho dos Anjos, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
.
Data da ocorrência
Valor original (R$)
.
2/1/2015
14.208,60
.
7/1/2015
3.309,63
.
10/6/2015
724,96
.
10/6/2015
9.007,28
.
10/6/2015
551,37
.
10/6/2015
1.425,97
.
10/6/2015
1.425,97
.
10/6/2015
1.160,96
.
13/7/2015
1.500,00
.
Total
33.314,74
9.5. aplicar aos responsáveis H W Construtora Ltda., Hélio Carvalho dos Anjos e
Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 30.000,00,
R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência, informando-lhes que a
presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos
do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2842/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.832/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Geni Ribeiro (270.550.191-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Katiuscia Pereira de Alvim (42511/OAB-DF), representando
Geni Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Geni
Ribeiro em face do Acórdão 3.770/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à
embargante.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2843/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.179/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Farmácia Lira Barros Ltda. (07.136.419/0001-14); Nilton Cesar Lira
Barros (346.828.803-49); Rita Batista Vieira Teixeira (117.857.133-53); Vilania Vital Barros
(841.511.023-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE), representando
Farmácia Lira Barros Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em
desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Lira Barros Ltda., solidariamente com o
Sr. Nilton Cesar Lira Barros, a Sra. Rita Batista Vieira Teixeira e a Sra. Vilania Vital Barros,
em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período
de 22/4/2010 a 1/4/2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a Sra. Rita Batista Vieira Teixeira e a Sra. Vilania Vital Barros do rol de
responsáveis deste processo, haja vista não deterem poderes de administração no
estabelecimento comercial Farmácia Lira Barros Ltda. à época das ocorrências;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Nilton Cesar Lira Barros, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
202, § 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Farmácia Lira
Barros Ltda.;
9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º,
inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, as contas da Farmácia Lira
Barros Ltda. e do Sr. Nilton Cesar Lira Barros para condená-los, solidariamente, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
.
Data da ocorrência
Valor original (R$)
.
27/4/2012
36,40
.
13/6/2012
36,40
.
23/8/2012
36,40
.
24/8/2012
25,56
.
10/9/2012
34,80
.
11/10/2012
34,80
.
9/11/2012
34,80
.
18/12/2012
34,80
.
30/12/2012
54,00
.
19/2/2013
39,02
.
7/3/2013
50,10
.
19/4/2013
3.124,50
.
19/4/2013
28,80
.
29/4/2013
720,90
.
29/4/2013
25,56
.
31/5/2013
1.778,49
.
31/5/2013
6.390,90
.
31/5/2013
9,60
.
4/6/2013
9,60
.
4/6/2013
6.496,20
.
5/6/2013
2.509,38
.
28/6/2013
3.840,00
.
28/6/2013
2.810,70
.
28/6/2013
34,50
.
28/6/2013
10,18
.
28/06/2013
30,00
.
31/7/2013
4.138,29
.
31/7/2013
9,60
.
31/7/2013
5.866,95
.
31/7/2013
9,60
.
2/9/2013
41,70
.
2/9/2013
6.179,24
.
2/9/2013
3.483,00
.
2/9/2013
13,77
.
1º/10/2013
3.913,92
.
2/10/2013
5.797,50
.
2/10/2013
12,00
.
12/11/2013
4.157,73
.
12/11/2013
2.095,20
.
12/11/2013
123,00
.
6/12/2013
1.964,40
.
6/12/2013
3.016,44
.
6/12/2013
101,94
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