DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2846/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.103/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aparecida Evangelista Gabilan Quintana (962.089.881-87); Ceres
Maria da Fonseca (453.262.741-91); Felismina das Neves Cebalho (202.617.481-49);
Genesia Evangelista Madeira (558.835.081-20); Janete Evangelista Gabilan de Moura
(481.225.211-34); Sebastiana Catarina da Fonseca (177.867.111-04); Valdevina Evangelista
Gabilan Risseto (062.208.338-48).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares
instituídas por Marcos Evangelista de Santana e João Luiz da Fonseca, no âmbito do
Comando do Exército - 9ª Região Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso
III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º e § 2º,
do Regimento Interno, e do art. 7º, § 4º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março
de 2018:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de pensão militar
instituída por Marcos Evangelista de Santana (ato 36656/2017);
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída
por João Luiz da Fonseca (ato 36379/2017);
9.3. determinar ao Comando do Exército - 9ª Região Militar, com fundamento no
inciso I do art. 4º da Resolução- TCU 315, de 22 de abril de 2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do
acórdão, dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório
e voto que a fundamentaram;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento do acórdão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das datas em
que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão, na forma do item 9.2.1,
conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018;
9.4. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de
Pessoal e de Benefícios Sociais a:
9.4.1. realizar os procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de
concessão da pensão militar instituída por João Luiz da Fonseca em favor de Ceres Maria
da Fonseca, Felismina das Neves Cebalho e Sebastiana Catarina da Fonseca, nos termos do
subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
9.4.2. monitorar o cumprimento das determinações ora expedidas, representando
ao Tribunal, em caso de irregularidades; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército - 9ª Região Militar,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2847/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.332/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Elaine Pessanha de Carvalho (929.739.141-91); Guitty Masrour
Milani (007.918.387-57); Ágere - Cooperação Em Advocacy (05.427.114/0001-36).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Eustaquio
Emidio
da
Silva
(92.187/OAB-MG),
representando Guitty Masrour Milani; Eustaquio Emidio da Silva (92.187/OAB-MG),
representando Ágere - Cooperação Em Advocacy.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
em desfavor de Elaine Pessanha de Carvalho, Guitty Masrour Milani e Ágere -
Cooperação em Advocacy, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por convênio, para a instituição denominada Ágere -
Cooperação em Advocacy, cujo objeto era "Apoio Financeiro ao Projeto Trabalho
Doméstico Cidadão".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar estes autos, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU nº
344/2022;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério das Mulheres e aos
responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2848/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.140/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Glenio Jose Marques Seixas (515.861.262-53); Mecias Pereira
Batista (239.734.552-87); Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM (04.283.040/0001-
49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (8243/OAB-AM), Eurismar
Matos da Silva (9221/OAB-AM) e outros, representando Glenio Jose Marques Seixas;
Adrimar Freitas de Siqueira (8.243/OAB-AM), Fabricia Taliele Cardoso dos Santos
(8.446/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em
desfavor de Mecias Pereira Batista e Glenio José Marques Seixas, em razão de omissão
no dever de prestar contas de recursos repassados mediante o Termo de compromisso
03616/2012, firmado entre o FNDE e o município de Barreirinha/AM, que tinha por
objeto a "construção de uma unidade de educação infantil - Proinfância - PAC 2 -
Creche/Pré-Escola 002", no período de 27/6/2012 a 26/3/2016, cujo prazo para
apresentação da prestação de contas encerrou-se em 2/7/2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o responsável
Mecias Pereira Batista (CPF: 239.734.552-87), para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo responsável Glenio José
Marques Seixas (CPF: 515.861.262-53);
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno/TCU, regulares com
ressalva as contas do município de Barreirinha/AM e dar-lhe quitação;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Mecias Pereira Batista, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Mecias Pereira Batista (CPF: 239.734.552-
87):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
26/7/2012
264.064,83
.
30/8/2012
9.289,73
.
30/8/2012
4.087,72
.
9/10/2013
9.598,20
.
9/10/2013
276.893,63
.
9/10/2013
4.362,82
.
26/8/2014
145.427,33
9.5. aplicar ao responsável Mecias Pereira Batista, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Glenio José Marques Seixas;
9.7. aplicar ao responsável Glenio José Marques Seixas, a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.9. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.10. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.11. dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.12. informar à Procuradoria da República no Estado de Amazonas, ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação e aos
responsáveis que
a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.13. informar à Procuradoria da República no Estado de Amazonas que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-
10/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2849/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-036.088/2020-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis:
Raimundo
Aguinaldo Chagas
da
Rocha
(ex-prefeito,
CPF
072.562.132-04), Miguel Caetano de Almeida (ex-prefeito, CPF 212.746.141-04), Abo
Construções Ltda
(CNPJ 17.267.048/0001-63)
e Município
de Oiapoque/AP
(CNPJ
05.990.445/0001-80)
4. Unidade: Município de Oiapoque/AP
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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